DECRETO Nº 54.299, DE 03 DE JUNHO DE 2026
ALTERA os artigos 1.º e 5.º do Decreto n.º 16.049, de 31 de maio de 1994, que “Regulamenta o artigo 99, itens I e II, da Lei nº 2.271, de 10.01.94 (Estatuto do Policial Civil), que criou as Medalhas do "Mérito Policial Civil" e do "Serviço Policial Civil", e dá outras providências”, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 54, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição do Estado do Amazonas,
CONSIDERANDO o Decreto n.º 16.049, de 31 de maio de 1994, que “Regulamenta o artigo 99, itens I e II, da Lei n.º 2.271, de 10.01.94 (Estatuto do Policial Civil), que criou as Medalhas do "Mérito Policial Civil" e do "Serviço Policial Civil", e dá outras providências”;
CONSIDERANDO a Lei Estadual n.º 2.271, de 10 de janeiro de 1994, que “DISPÕE sobre o regime jurídico peculiar dos funcionários da Polícia Civil do Estado do Amazonas - ESTATUTO DO POLICIAL CIVIL, e dá outras providências”;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização legislativa do Decreto n.º 16.049, de 31 de maio de 1994, para o aperfeiçoamento da regulamentação referente às honrarias concedidas no âmbito da Polícia Civil do Estado do Amazonas, para o melhor reconhecimento institucional dos Policiais Civis que completarem 30 (trinta) anos de serviço efetivo, com a concessão da Medalha do “Mérito Policial Civil”, assim como a atualização das disposições atinentes às especificações da referida condecoração;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 2616/2026-GDG/PC, subscrito pelo Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas, e o que mais consta no Processo n.º 01.01.022102.012278/2026-14,
D E C R E T A:
Art. 1.º O artigo 1.º do Decreto n.º 16.049, de 31 de maio de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º As medalhas do “Mérito Policial Civil” e do ‘Serviço Policial Civil’, de que trata o artigo 99, itens I e II, da Lei nº 2.271, de 10.01.94, serão concedidas pelo Governador do Estado nos seguintes casos:
I - Medalha do "Mérito Policial Civil":
a) ao policial civil que, ao completar 30 (trinta) anos de efetivo e valioso serviço prestado à Instituição, haja revelado conduta funcional ilibada, aplicando-se, também, a condição prevista na alínea “c” deste inciso;
b) ao policial civil que, ao completar 20 (vinte) anos de efetivo e valioso serviço prestados à Instituição, haja revelado boa conduta funcional, sem ter sofrido nenhuma punição disciplinar, aplicando-se, também, a condição prevista na alínea “c” deste inciso;
c) não tiver interrompido o tempo de serviço superior a 30 (trinta) dias, salvo em casos de Licença Especial e de Tratamento de Saúde, por acidente em serviço ou moléstia adquirida, nos termos da Lei;
II - Medalha do "Serviço Policial Civil":
a) ao policial civil que, ao completar 10 (dez) anos de efetivo e valioso serviço prestado à Instituição, haja revelado boa conduta funcional, sem ter sofrido punição disciplinar de suspensão superior a 10 (dez) dias;
b) não tiver interrompido o tempo de serviço superior a 30 (trinta) dias, salvo em casos de Licença Especial e Tratamento de Saúde, por acidente em serviço ou moléstia adquirida, nos termos da Lei.
Parágrafo único. A medalha do “Mérito Policial Civil”, poderá ser concedida, em caráter excepcional, a personalidades estranhas à Polícia Civil, que forem consideradas merecedoras pelos relevantes serviços prestados à Instituição Policial Civil.”
Art. 2.º O artigo 5.º do Decreto n.º 16.049, de 4 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5.º A Medalha do “Mérito Policial Civil” obedecerá às seguintes especificações:
I - a destinada aos policiais civis que contem 30 (trinta) anos de efetivo e valioso serviço prestado à Instituição:
a) será dourada, cunhada em formato circular com 32mm (trinta e dois milímetros) de diâmetro, trazendo, no verso, o Brasão da Polícia Civil, todo circundado com os dizeres: “Polícia Civil do Estado do Amazonas”; no reverso, entre os ramos de loureiro e carvalho, em diadema, os dizeres: “AO MÉRITO”;
b) será pendente de uma fita de seda com 36mm (trinta e seis milímetros) de largura e 03 (três) listras verticais, cada uma com 12mm (doze milímetros), sendo as cores branca a do meio, e azul e vermelho nas extremidades;
II - a destinada aos policiais civis que contem 20 (vinte) anos de efetivo e valioso serviço prestado à Instituição: será prateada e em tudo semelhante à medalha dourada.
§ 1.º A Medalha do “Serviço Policial Civil” será de bronze e em tudo semelhante às demais medalhas previstas neste Decreto.
§ 2.º A barreta terá as mesmas cores da fita, com 33mm (trinta e três milímetros) de largura e 13mm (treze milímetros) de altura.”
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de junho de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
CORONEL QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVA
Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício
BRUNO DE PAULA FRAGA
Delegado-Geral da Policia Civil do Estado do Amazonas