DECRETO Nº 54.128, DE 18 DE MAIO DE 2026
CONCEDE adicional de crédito estímulo e diferimento do ICMS aos produtos ARTIGOS DIVERSOS DE MATÉRIAS PLÁSTICAS (EXCETO DE POLIESTIRENO EXPANSÍVEL) - TOUCA E MÁSCARA DESCARTÁVEIS PARA USO MÉDICO HOSPITALAR e FRASCO COLETOR DE AMOSTRA PARA LABORATÓRIO, na hipótese e condição que estabelece.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer Conjunto n.º 008/2026 - SEDECTI/SEFAZ, e a Nota Técnica n.º 21/2026-DETRI/SER/SEFAZ, aprovados na 319ª reunião do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, realizada em 1.º de abril de 2026, referendado pela Resolução n.º 003/2026-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 132/2026-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 18-A da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que a fim de adequar as condições de competitividade dos produtos industrializados ou que vierem a ser industrializados na Zona Franca de Manaus, diante da legislação tributária a que estão submetidas empresas estabelecidas em outras unidades da Federação, bem como em razão da importação de mercadorias similares do exterior, o Poder Executivo poderá conceder adicional de incentivos fiscais;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 8.º, III e 13, I do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que "REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências";
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 317/2026 - GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, respondendo, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.001254/2026-47,
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica concedido adicional de crédito estímulo a que se refere o artigo 18-A da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política de Incentivos Fiscais e Extrafiscais, de forma que o nível corresponda a 100% (cem por cento) para os produtos a seguir citados:
I - Artigos Diversos de Matérias Plásticas (Exceto de Poliestireno Expansível) - Touca e Máscara Descartáveis para Uso Médico Hospitalar, NCM/SH: 6307.90.10;
II - Frasco Coletor de Amostra para Laboratório, NCM/SH: 3923.30.90.
Parágrafo único. Aplicar-se-á o diferimento do lançamento e pagamento do ICMS, de que trata o inciso I do artigo 14 da Lei n.º 2.826, de 2003, na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização aos produtos relacionado nos incisos I e II do caput deste artigo.
Art. 2.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor a partir de 14 de abril de 2026, produzindo efeitos até 13 de abril de 2029.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de maio de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GUSTAVO ADOLFO IGREJAS FILGUEIRAS
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da Fazenda