DECRETO Nº 53.901, DE 1.º DE ABRIL DE 2026
INSTITUI o Plano Estadual de Bioeconomia do Amazonas, estabelecendo a regulamentação das diretrizes para sua implementação e governança, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV e VI a, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o artigo 225 da Constituição Federal, que estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
CONSIDERANDO a Lei Estadual n.° 4.419, de 29 de dezembro 2016, que “INSTITUI a Política Econômica Ambiental do Estado do Amazonas para o Desenvolvimento Sustentável, denominada ‘Matriz Econômica-Ambiental do Amazonas’ e dá outras providências”;
CONSIDERANDO a Lei Estadual n.° 7.302, de 07 de janeiro de 2025, que altera na forma que especifica, a Lei nº 4.419, de 29 de dezembro de 2016, que “INSTITUI a Política Econômica Ambiental do Estado do Amazonas, para o Desenvolvimento Sustentável, denominada "Matriz Econômica-Ambiental do Amazonas" e dá outras providências”.
CONSIDERANDO a Lei Estadual n.° 7.526, de 19 de maio de 2025, que “INSTITUI a Estratégia Estadual de Bioeconomia”.
CONSIDERANDO a importância estratégica da bioeconomia para o desenvolvimento econômico, social e ambiental do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a necessidade de promover o uso sustentável da biodiversidade amazônica, alinhando-se com a Estratégia Nacional de Bioeconomia instituída pelo Decreto Federal n.º 12.044, de 05 de junho de 2024.
CONSIDERANDO o compromisso com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Organização das Nações Unidas (ONU), especialmente no que tange à redução da pobreza, ação climática, conservação da vida terrestre e promoção de trabalho decente e crescimento econômico;
CONSIDERANDO a relevância de integrar conhecimentos tradicionais e científicos na promoção de redes de conhecimento produtivo sustentáveis, especialmente as relacionadas à sociobiodiversidade e aos produtos florestais não madeireiros, bem como impulsionar a inovação tecnológica, o fortalecimento de setores econômicos sustentáveis e a preservação dos recursos naturais do Amazonas;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 120/2026 - SECTI/GAB/SEDECTI, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.000392.2026-09,
DECRETA:
Art. 1.º Fica instituído o Plano Estadual de Bioeconomia do Amazonas, com o objetivo de operacionalizar sua implementação e garantir sua governança eficaz, promovendo o uso sustentável dos recursos biológicos da região, inclusão social, inovação tecnológica e conservação da biodiversidade.
Art. 2.º São objetivos do Plano Estadual de Bioeconomia:
I - promover o uso sustentável da biodiversidade amazônica, por meio do desenvolvimento de redes de conhecimento produtivo que valorizem a sociobiodiversidade, incluindo produtos florestais não madeireiros (PFNM) e o agroextrativismo sustentável;
II - fomentar a pesquisa, a inovação e o desenvolvimento de tecnologias baseadas no uso de recursos biológicos, com foco em áreas como biotecnologia, bioindústria e farmacologia;
III - promover a proteção e valorização da propriedade intelectual e patrimônio cultural e genético do estado, assim como seu uso sustentável;
IV - incentivar a descarbonização de processos produtivos no estado e a adoção de tecnologias limpas nos setores industrial e agropecuário;
V - promover a autonomia e a participação de todos na governança dos recursos naturais, respeitando e valorizando os conhecimentos tradicionais;
VI - apoiar a formação de mulheres, jovens e comunidades em iniciativas de bioeconomia, garantindo sua inclusão social e participação nas redes de conhecimento produtivo sustentáveis;
VII - estabelecer mecanismos financeiros e de governança adequados para o desenvolvimento da bioeconomia no Estado do Amazonas, garantindo o acesso a recursos públicos e privados para iniciativas sustentáveis;
VIII - alinhar a estratégia estadual às diretrizes nacionais e internacionais de desenvolvimento sustentável, com ênfase nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU.
Art. 3.º A regulamentação, a governança e a liderança do Plano Estadual de Bioeconomia será exercida pelo Governador do Estado do Amazonas, com o apoio direto das instituições da administração pública estadual direta e indireta.
§ 1.º A coordenação, o monitoramento e a implementação das ações do Plano Estadual de Bioeconomia será responsabilidade do Comitê Gestor Interinstitucional da Estratégia Estadual de Bioeconomia do Amazonas, instituído pelo Decreto n.º 51.353, de 13 de março de 2025.
§ 2.º O Comitê Gestor Interinstitucional da Estratégia Estadual de Bioeconomia do Amazonas terá as seguintes atribuições:
I - acompanhar o Plano Estadual de Bioeconomia, suas metas, prazos e indicadores de sucesso das iniciativas de bioeconomia no Amazonas;
II - promover, a partir de câmaras técnicas, a articulação entre diferentes setores, incluindo academia, setor privado e sociedade civil, para fomentar a inovação e o desenvolvimento de produtos e serviços baseados na biodiversidade;
III - garantir a participação de Povos Indígenas, Povos e Comunidades Tradicionais e Agricultores Familiares (PIPCTAFs) na tomada de decisões e gestão dos recursos naturais, respeitando seus direitos e modos de vida;
IV - promover a avaliação contínua das iniciativas de bioeconomia, com relatórios anuais sobre os avanços e desafios enfrentados.
V - garantir a revisão periódica da Estratégia Estadual de Bioeconomia a cada 2 (dois) anos, conforme a necessidade, levando em consideração os resultados dos indicadores de desempenho e as mudanças no cenário socioeconômico e ambiental.
Art. 4.º Para os mecanismos de financiamento e fomento do Plano Estadual de Bioeconomia, será criado, por Lei específica, o Fundo Estadual de Bioeconomia, destinado ao financiamento de projetos e iniciativas sustentáveis relacionados à bioeconomia no Estado do Amazonas, a ser regulamentado por ato específico, respeitando os trâmites previstos na Lei Complementar n.º 101 de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal e na Constituição Estadual.
Art. 5.º A Estratégia Estadual de Bioeconomia priorizará os seguintes setores:
I - Agroextrativismo e Produtos Florestais Não Madeireiros (PFNM): Valorização e promoção das redes de conhecimento produtivo de produtos como açaí, castanha-do-pará, óleos vegetais, plantas medicinais e outros bioativos da floresta amazônica, assim como seus serviços, com ênfase em práticas sustentáveis de manejo, inovação e comercialização.
II - Biotecnologia e Bioindústria: Promoção da pesquisa e desenvolvimento de novos produtos farmacêuticos, cosméticos, alimentos e bioinsumos com base na biodiversidade amazônica, buscando inovação e agregação de valor aos recursos biológicos.
III - Bioenergia e Biocombustíveis: Promoção do uso de biomassa e biocombustíveis provenientes de resíduos agrícolas e florestais, visando à transição energética e à redução das emissões de carbono no estado.
IV - Ecoturismo e Serviços Ambientais: Incentivo ao turismo sustentável baseado na biodiversidade amazônica, promovendo a conservação de áreas protegidas e o pagamento por serviços ambientais, como a captura de carbono.
V - Agricultura Sustentável e Sistemas Agroflorestais: Promoção de práticas agrícolas sustentáveis, especialmente sistemas agroflorestais e agroecológicos, para melhorar a produtividade em áreas já desmatadas, sem expandir a fronteira agrícola.
VI - Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) para a Bioeconomia: Apoio ao desenvolvimento e à utilização de tecnologias de informação e comunicação para fortalecer a gestão dos recursos naturais e integrar as comunidades locais às redes de conhecimento produtivo da bioeconomia.
§ 1.º O Plano Estadual de Bioeconomia do Amazonas deverá favorecer a atuação dos PIPCTAFs e a proteção e valorização dos saberes tradicionais associados em todos os setores prioritários desta estratégia.
§ 2.º Deverá ser incentivado o registro e a valorização da propriedade intelectual associada às atividades desenvolvidas nos setores priorizados, de forma que seja promovida a integração entre setores e a transferência de tecnologia.
Art. 6.º O monitoramento e a avaliação do Plano Estadual de Bioeconomia do Amazonas ficará a cargo do Comitê Gestor Interinstitucional da Estratégia Estadual de Bioeconomia do Amazonas, que deverá estabelecer indicadores claros para o acompanhamento do progresso das ações da Estratégia Estadual de Bioeconomia, incluindo suas metas quantitativas e qualitativas.
Parágrafo único. Serão realizados relatórios anuais sobre a implementação do Plano, com a participação da sociedade civil e dos órgãos fiscalizadores, garantindo transparência e eficiência.
Art. 7.º Este Decreto em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1.º de abril de 2026.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação