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DECRETO Nº 53.866, DE 26 DE MARÇO DE 2026

ENQUADRA por Progressão Horizontal e Promoção Vertical, o servidor da Secretaria de Estado de Saúde, que identifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o trânsito em julgado do ACÓRDÃO DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, prolatado nos autos da Apelação Cível n.º 0577955-59.2023.8.04.0001, que julgou parcialmente procedente o recurso do Estado do Amazonas para reconhecer a prescrição dos valores retroativos anteriores a 16/08/2018, dando parcial provimento ao recurso do apelante ANDERSON PIMENTA BRANDÃO, para reconhecer o direito à percepção dos reajustes salariais previstos na Lei n.º 4.852/19, os quais seriam implementados em 05/2020 e 05/2021, nos percentuais de 6,5% e 7,5%, respectivamente, até o momento em que foi implementado o reajuste global - reajuste e revisão geral foram implementados em conjunto;

CONSIDERANDO a DECISÃO DO MM. JUIZ DE DIREITO DA 2.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, proferida no Cumprimento de Sentença apresentado na ação ordinária, que determinou a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer constante do título judicial, referente ao enquadramento servidor na Classe C, Referência 1, do cargo de Técnico de Enfermagem, com efeitos retroativos a contar de 03/2021;

CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado, contida no Ofício n.º 00680/2026/SAJ - PPC/PGE;

CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.012681/2023-74,

DECRETA:

Art. 1.º. Fica promovido o servidor ANDERSON PIMENTA BRANDÃO, Matrícula n.° 190.638-0A, do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria de Estado de Saúde, a título de progressão horizontal e promoção vertical, nos termos do artigo 15, parágrafos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, conforme o quadro abaixo especificado:

ENQUADRAMENTO POR PROMOÇÃO VERTICAL E PROGRESSÃO HORIZONTAL

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO ATUAL

A CONTAR

CARGO

CLASSE

REF.

CARGO

CLASSE

REF.

Auxiliar de Enfermagem

A

1

Auxiliar de Enfermagem

A

2

28/03/2009

2

3

28/03/2011

3

4

28/03/2013

4

B

1

28/03/2015

B

1

2

28/03/2017

2

3

28/03/2019

3

4

28/03/2021

4

C

1

28/03/2023

Art. 2.º Respeitado o disposto no artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de março de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ

Procurador-Geral do Estado do Amazonas

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

VIVALDO MICHILES NETO

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

DECRETO Nº 53.866, DE 26 DE MARÇO DE 2026

ENQUADRA por Progressão Horizontal e Promoção Vertical, o servidor da Secretaria de Estado de Saúde, que identifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o trânsito em julgado do ACÓRDÃO DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, prolatado nos autos da Apelação Cível n.º 0577955-59.2023.8.04.0001, que julgou parcialmente procedente o recurso do Estado do Amazonas para reconhecer a prescrição dos valores retroativos anteriores a 16/08/2018, dando parcial provimento ao recurso do apelante ANDERSON PIMENTA BRANDÃO, para reconhecer o direito à percepção dos reajustes salariais previstos na Lei n.º 4.852/19, os quais seriam implementados em 05/2020 e 05/2021, nos percentuais de 6,5% e 7,5%, respectivamente, até o momento em que foi implementado o reajuste global - reajuste e revisão geral foram implementados em conjunto;

CONSIDERANDO a DECISÃO DO MM. JUIZ DE DIREITO DA 2.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, proferida no Cumprimento de Sentença apresentado na ação ordinária, que determinou a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer constante do título judicial, referente ao enquadramento servidor na Classe C, Referência 1, do cargo de Técnico de Enfermagem, com efeitos retroativos a contar de 03/2021;

CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado, contida no Ofício n.º 00680/2026/SAJ - PPC/PGE;

CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.012681/2023-74,

DECRETA:

Art. 1.º. Fica promovido o servidor ANDERSON PIMENTA BRANDÃO, Matrícula n.° 190.638-0A, do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria de Estado de Saúde, a título de progressão horizontal e promoção vertical, nos termos do artigo 15, parágrafos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, conforme o quadro abaixo especificado:

ENQUADRAMENTO POR PROMOÇÃO VERTICAL E PROGRESSÃO HORIZONTAL

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO ATUAL

A CONTAR

CARGO

CLASSE

REF.

CARGO

CLASSE

REF.

Auxiliar de Enfermagem

A

1

Auxiliar de Enfermagem

A

2

28/03/2009

2

3

28/03/2011

3

4

28/03/2013

4

B

1

28/03/2015

B

1

2

28/03/2017

2

3

28/03/2019

3

4

28/03/2021

4

C

1

28/03/2023

Art. 2.º Respeitado o disposto no artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de março de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ

Procurador-Geral do Estado do Amazonas

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

VIVALDO MICHILES NETO

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda