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DECRETO N.º 53.701, DE 06 DE MARÇO DE 2026

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária FD AÇO LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO o Parecer de Análise do Projeto de Implantação n.º 21/2026-GPIN/DCI/SEDEC, aprovado na 318ª reunião do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, realizada em 10 de fevereiro de 2026, referendado pela Resolução n.º 002/2026-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 005/2026-SEDECTI;

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências”;

CONSIDERANDO solicitação contida no Ofício n.º 138/2026 - GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.000502/2026-32,

D E C R E T A:

Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária FD AÇO LTDA., estabelecida na Avenida Coronel Cyrillo Neves, n.º 946, Compensa II, Compensa, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 57.716.959/0001-45 e no CCA sob os n.os 06.201.707-1 e 06.301.320-7, para fabricação dos produtos a seguir relacionados:

I - Perfil para Estrutura Metálica, NCM/SH: 7301.20.00, 7216.50.00, 7216.61.90, 7216.61.10, 7216.69.90, 7216.69.10, 7215.50.00, 7610.90.00, 7308.90.10, 7308.90.90, 7216.10.00, 7216.91.00 e 7616.99.00;

II - Estrutura de Ferro Aço Para Construção Civil - Calha, Cumeeira, Goiva Para Telha, Calço Para Telha, Estribos, Armaduras Para Pilar (Coluna), Viga e Laje, Pilar (Coluna Metálica), NCM/SH: 7308.90.10, 7212.20.10, 7616.99.00, 7308.90.90 e 7610.90.00;

III - Telha Metálica Trapezoidal/Ondulada, NCM/SH: 7314.41.00, 7308.90.90 e 7308.90.10;

IV - Laminado de Ferro / Aço em Fita, Tira, Chapa e "Blanks", NCM/SH: 7212.20.10, 7210.49.90, 7208.52.00, 7209.17.00, 7208.53.00, 7208.90.00, 7308.90.90, 7209.25.00, 7210.61.00, 7308.90.10, 7211.13.00, 7326.90.90, 7210.49.10, 7208.51.00, 7212.20.90, 7211.23.00, 7211.14.00, 7208.26.90, 7210.11.00, 7208.37.00, 7209.26.00, 7212.60.00, 7208.26.10, 7211.90.90, 7208.54.00, 7212.30.00, 7314.50.00, 7208.25.00, 7209.28.00, 7211.19.00, 7209.27.00, 7209.16.00 e 7210.30.90.

§ 1.º Os produtos relacionados nos incisos I, II e III do caput deste artigo são enquadrados como bem final, conforme inciso VIII do artigo 7.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, fazem jus aos seguintes incentivos fiscais:

I - crédito estímulo do ICMS correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;

II - quando destinado diretamente às empresas de construção civil, nos termos do § 12 do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, aplicar-se-á o crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta e cinco por cento).

§ 2.º O produto relacionado no inciso IV do caput deste artigo é enquadrado como bem intermediário, conforme o inciso I do artigo 7.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, fazendo jus aos seguintes incentivos fiscais:

I - diferimento do ICMS:

a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;

b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;

II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

§ 3.º O diferimento de que trata o inciso I do § 2.º deste artigo encerra-se quando da saída do bem intermediário, conforme previsto no inciso I do § 1.º do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto no caput do artigo 6.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de março de 2026

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

DECRETO N.º 53.701, DE 06 DE MARÇO DE 2026

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária FD AÇO LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO o Parecer de Análise do Projeto de Implantação n.º 21/2026-GPIN/DCI/SEDEC, aprovado na 318ª reunião do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, realizada em 10 de fevereiro de 2026, referendado pela Resolução n.º 002/2026-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 005/2026-SEDECTI;

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências”;

CONSIDERANDO solicitação contida no Ofício n.º 138/2026 - GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.000502/2026-32,

D E C R E T A:

Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária FD AÇO LTDA., estabelecida na Avenida Coronel Cyrillo Neves, n.º 946, Compensa II, Compensa, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 57.716.959/0001-45 e no CCA sob os n.os 06.201.707-1 e 06.301.320-7, para fabricação dos produtos a seguir relacionados:

I - Perfil para Estrutura Metálica, NCM/SH: 7301.20.00, 7216.50.00, 7216.61.90, 7216.61.10, 7216.69.90, 7216.69.10, 7215.50.00, 7610.90.00, 7308.90.10, 7308.90.90, 7216.10.00, 7216.91.00 e 7616.99.00;

II - Estrutura de Ferro Aço Para Construção Civil - Calha, Cumeeira, Goiva Para Telha, Calço Para Telha, Estribos, Armaduras Para Pilar (Coluna), Viga e Laje, Pilar (Coluna Metálica), NCM/SH: 7308.90.10, 7212.20.10, 7616.99.00, 7308.90.90 e 7610.90.00;

III - Telha Metálica Trapezoidal/Ondulada, NCM/SH: 7314.41.00, 7308.90.90 e 7308.90.10;

IV - Laminado de Ferro / Aço em Fita, Tira, Chapa e "Blanks", NCM/SH: 7212.20.10, 7210.49.90, 7208.52.00, 7209.17.00, 7208.53.00, 7208.90.00, 7308.90.90, 7209.25.00, 7210.61.00, 7308.90.10, 7211.13.00, 7326.90.90, 7210.49.10, 7208.51.00, 7212.20.90, 7211.23.00, 7211.14.00, 7208.26.90, 7210.11.00, 7208.37.00, 7209.26.00, 7212.60.00, 7208.26.10, 7211.90.90, 7208.54.00, 7212.30.00, 7314.50.00, 7208.25.00, 7209.28.00, 7211.19.00, 7209.27.00, 7209.16.00 e 7210.30.90.

§ 1.º Os produtos relacionados nos incisos I, II e III do caput deste artigo são enquadrados como bem final, conforme inciso VIII do artigo 7.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, fazem jus aos seguintes incentivos fiscais:

I - crédito estímulo do ICMS correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;

II - quando destinado diretamente às empresas de construção civil, nos termos do § 12 do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, aplicar-se-á o crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta e cinco por cento).

§ 2.º O produto relacionado no inciso IV do caput deste artigo é enquadrado como bem intermediário, conforme o inciso I do artigo 7.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, fazendo jus aos seguintes incentivos fiscais:

I - diferimento do ICMS:

a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;

b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;

II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

§ 3.º O diferimento de que trata o inciso I do § 2.º deste artigo encerra-se quando da saída do bem intermediário, conforme previsto no inciso I do § 1.º do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto no caput do artigo 6.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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