DECRETO N.° 53.538, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026
INSTITUI o Comitê da Bacia Hidrográfica do Igarapé do Quarenta e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 9.433, de 08 de janeiro de 1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 3.167, de 27 de agosto de 2007, que determina que os comitês de bacias hidrográficas sejam órgãos de caráter deliberativo e consultivo, membros do Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos no Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.º 28.678, de 16 de junho de 2009, que regulamenta a Lei n.º 3.167, de 27 de agosto de 2007;
CONSIDERANDO que o Igarapé do Quarenta constitui um dos principais mananciais urbanos do Município de Manaus, sendo relevante para o abastecimento da cidade e do polo industrial, além de essencial para a drenagem natural e o escoamento pluvial em áreas densamente povoadas;
CONSIDERANDO a necessidade de se instituir um organismo de base, com participação do poder público, usuários e entidades civis ligadas ao Igarapé do Quarenta, visando à conservação dos corpos hídricos e aos aspectos de quantidade e qualidade das águas, bem como à promoção de discussões que tratem sobre o gerenciamento dos recursos hídricos em sua bacia;
CONSIDERANDO os impactos socioambientais advindos da ocupação irregular, da poluição por resíduos sólidos e efluentes, e da redução da cobertura vegetal ao longo do Igarapé do Quarenta;
CONSIDERANDO a realização de capacitação e oficinas técnicas de mobilização comunitária e institucional para discutir a criação do Comitê da Bacia Hidrográfica do Igarapé do Quarenta, promovidos pelo Governo do Estado em parceria com órgãos municipais e a sociedade civil organizada;
CONSIDERANDO o que mais consta do Processo n.º 01.01.030101.007522/2025-84,
DECRETA:
Art. 1.º Fica instituído o Comitê da Bacia Hidrográfica do Igarapé do Quarenta - CBH-Quarenta, órgão colegiado, de caráter deliberativo e consultivo, vinculado ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, cuja área de atuação abrange o território correspondente à Bacia Hidrográfica do Igarapé do Quarenta.
Art. 2.º O Comitê da Bacia Hidrográfica do Igarapé do Quarenta será composto por representantes de:
I - órgãos do Poder Público, compreendendo o âmbito federal, estadual e municipal;
II - usuários dos recursos hídricos;
III - entidades civis com atuação comprovada na área da bacia.
§ 1.º O funcionamento do Comitê da Bacia Hidrográfica do Igarapé do Quarenta - CBH-Quarenta será definido por seu Regimento Interno, elaborado e aprovado por seus membros, e homologado pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos do Amazonas, em conformidade com a Lei n.º 3.167, de 27 de agosto de 2007.
§ 2.º O número de representantes de cada setor mencionado neste artigo, bem como, os critérios para sua indicação, serão estabelecidos no regimento interno do comitê.
§ 3.º O Comitê de Bacia Hidrográfica aprovará seu próprio Regimento Interno, respeitados, sem prejuízo do disposto na Lei Federal n.º 9.433, de 08 de janeiro de 1.997, os seguintes critérios:
I - a composição do Comitê garantirá a mais ampla representatividade dos interessados nos recursos hídricos da bacia;
II - o número de representantes do Poder Executivo Estadual não poderá exceder à metade do total dos membros;
III - os Comitês serão dirigidos por um Presidente, com o auxílio de um Secretário, eleitos por maioria simples dentre seus membros;
IV - poderão participar e intervir, sem direito a voto, nas reuniões do Comitê, representantes credenciados de órgãos públicos federais de cujas atividades resulte interesse na bacia.
Art. 3.º Para o desempenho de suas atribuições, o CBH-Quarenta será assistido e apoiado pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos e pelo Órgão Gestor de Recursos Hídricos do Estado.
Art. 4.º As reuniões do CBH-Quarenta serão públicas, sendo suas decisões amplamente divulgadas.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de fevereiro de 2026.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente