DECRETO Nº 53.492, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2026
ALTERA dados do cadastro e/ou dos projetos técnicos e de viabilidade econômica das sociedades empresárias que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO os Pareceres de Análise n.os 387 e 402/2025-GPEI/DCI/SEDEC, aprovados na 317ª reunião do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, realizada em 18 de dezembro de 2025, referendado pela Resolução n.º 001/2026-CODAM, que aprovou as Proposições n.os 509 e 512/2025-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências”;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 083/2026 - GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.000232/2026-60,
D E C R E T A:
Art. 1.º Ficam reenquadrados como bem final, nos termos dos artigos 7.º, VIII e 72, II do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, fabricados pela sociedade empresária MOTOPPAR DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 09.084.119/0001-64 e no CCA sob o n.º 06.200.568-5, os seguintes produtos:
I - Interfone, NCM/SH: 8517.62.73 e 8517.62.56, incentivado por meio do Decreto n.º 51.345, de 13 de março de 2025;
II - Porteiro Eletrônico, NCM/SH: 8517.62.56 e 8517.62.73, incentivado por meio do Decreto n.º 52.572, de 26 de setembro de 2025.
§ 1.º Os produtos elencados nos incisos I e II do caput deste artigo fazem jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos do inciso XVIII do § 11 do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “b” do inciso I do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
§ 2.º O diferimento de que trata a alínea “b” do inciso I do § 1.º deste artigo encerra-se quando da saída do bem final, conforme previsto no inciso II do § 1.º do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 2.º Fica comunicada, nos termos do artigo 72, X, do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, à sociedade empresária J TOLEDO DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 84.447.804/0001-2, e no CCA n.º 06.200.324-0, relativamente ao produto Quadriciclo Acima de 100 CM3, NCM/SH: 8711.20.90 e 8703.21.00 a opção pelos incentivos fiscais instituídos pelo inciso I do artigo 4.º do Decreto n.º 48.574, de 22 de novembro de 2023 concedidos às indústrias incentivadas do Polo de Duas Rodas.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de fevereiro de 2026.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda