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DECRETO Nº 53.329, DE 12 DE JANEIRO DE 2026

DISPÕE sobre a transferência da vinculação do Conselho Estadual de Pesca e Aquicultura - CONEPA da Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR para a Secretaria de Estado de Pesca e Aquicultura - SEPA, ALTERA o Decreto n.º 25.396, de 27 de outubro de 2005, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 54, incisos IV e VI, a, da Constituição do Estado do Amazonas,

CONSIDERANDO que o Decreto n.º 25.396, de 27 de outubro de 2005, criou o Conselho Estadual de Pesca e Aquicultura - CONEPA, vinculando-o à Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR;

CONSIDERANDO que a Lei n.º 7.405, de 11 de março de 2025, criou a Secretaria de Estado de Pesca e Aquicultura - SEPA, transferindo da Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR para a nova Pasta as ações relativas à política estadual de pesca e aquicultura, assim como as finalidades e competências relativas à formulação, coordenação e implementação da referida política;

CONSIDERANDO que o artigo 54, inciso VI, alínea a, da Constituição Estadual, enumera como competência privativa do Governador do Estado dispor, mediante Decreto, sobre organização e funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 14/2025 - GAB.SEPA/SEPROR e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.002799/2025-76

DECRETA:

Art. 1.º Em virtude da transferência das ações relativas à política estadual de pesca e aquicultura da Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR para a Secretaria de Estado de Pesca e Aquicultura - SEPA, promovida pela Lei n.º 7.405, de 11 de março de 2025, o Conselho Estadual de Pesca e Aquicultura - CONEPA, criado pelo Decreto n.º 25.396, de 27 de outubro de 2005, passa a vincular-se e a integrar a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Pesca e Aquicultura - SEPA.

Art. 2.º Em razão do disposto no artigo anterior, o Decreto n.º 25.396, de 27 de outubro de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações:

I - alteração do artigo 1.º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1.º Fica criado o Conselho Estadual de Pesca e Aqüicultura - CONEPA, vinculado à Secretaria de Estado de Pesca e Aquicultura - SEPA, tendo como finalidade propor a formulação de políticas, com vistas a promover a articulação e o debate entre os diferentes níveis de governo e a sociedade civil organizada, para o desenvolvimento e o fomento das atividades da pesca e da aquicultura no Estado do Amazonas.

II - alteração do inciso I do artigo 2.º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2.º Compete a CONEPA:

I - subsidiar a formulação e a implementação de políticas públicas de estruturação, de competência da Secretaria de Estado de Pesca e Aquicultura - SEPA, com base nos objetivos e metas estabelecidos, de forma a atender, dentre outros:

(...)

III - alteração do caput e do § 2.º do artigo 3.º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3.º O CONEPA será presidido pelo Secretário de Estado de Pesca e Aquicultura e terá a seguinte composição:

(...)

§ 2.º Participação das reuniões, em caráter permanente, com direito a voz, os titulares das Secretarias Executivas e das Gerências Regionais da Secretaria de Estado de Pesca e Aquicultura - SEPA.

(...)

IV - alteração do artigo 9.º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9.º Caberá à Secretaria de Estado de Pesca e Aquicultura - SEPA realizar as ações de atribuição do âmbito Estadual, Federal e Municipal, para prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos da Secretaria do CONEPA, seus Comitês e Grupos Temáticos.

V - alteração do artigo 13, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13. Para o cumprimento de suas funções administrativas, o CONEPA contará com recursos orçamentários e financeiros da Secretaria de Estado de Pesca e Aquicultura - SEPA.

Art. 3.º Ficam revogados a alínea b do inciso I do artigo 3.º e o inciso II do artigo 4.º do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR, aprovado pelo Decreto n.º 41.958, de 19 de fevereiro de 2020.

Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DANIEL PINTO BORGES

Secretário de Estado de Produção Rural

VIVALDO MICHILES NETO

Secretário de Estado de Administração e Gestão

DECRETO Nº 53.329, DE 12 DE JANEIRO DE 2026

DISPÕE sobre a transferência da vinculação do Conselho Estadual de Pesca e Aquicultura - CONEPA da Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR para a Secretaria de Estado de Pesca e Aquicultura - SEPA, ALTERA o Decreto n.º 25.396, de 27 de outubro de 2005, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 54, incisos IV e VI, a, da Constituição do Estado do Amazonas,

CONSIDERANDO que o Decreto n.º 25.396, de 27 de outubro de 2005, criou o Conselho Estadual de Pesca e Aquicultura - CONEPA, vinculando-o à Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR;

CONSIDERANDO que a Lei n.º 7.405, de 11 de março de 2025, criou a Secretaria de Estado de Pesca e Aquicultura - SEPA, transferindo da Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR para a nova Pasta as ações relativas à política estadual de pesca e aquicultura, assim como as finalidades e competências relativas à formulação, coordenação e implementação da referida política;

CONSIDERANDO que o artigo 54, inciso VI, alínea a, da Constituição Estadual, enumera como competência privativa do Governador do Estado dispor, mediante Decreto, sobre organização e funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 14/2025 - GAB.SEPA/SEPROR e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.002799/2025-76

DECRETA:

Art. 1.º Em virtude da transferência das ações relativas à política estadual de pesca e aquicultura da Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR para a Secretaria de Estado de Pesca e Aquicultura - SEPA, promovida pela Lei n.º 7.405, de 11 de março de 2025, o Conselho Estadual de Pesca e Aquicultura - CONEPA, criado pelo Decreto n.º 25.396, de 27 de outubro de 2005, passa a vincular-se e a integrar a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Pesca e Aquicultura - SEPA.

Art. 2.º Em razão do disposto no artigo anterior, o Decreto n.º 25.396, de 27 de outubro de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações:

I - alteração do artigo 1.º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1.º Fica criado o Conselho Estadual de Pesca e Aqüicultura - CONEPA, vinculado à Secretaria de Estado de Pesca e Aquicultura - SEPA, tendo como finalidade propor a formulação de políticas, com vistas a promover a articulação e o debate entre os diferentes níveis de governo e a sociedade civil organizada, para o desenvolvimento e o fomento das atividades da pesca e da aquicultura no Estado do Amazonas.

II - alteração do inciso I do artigo 2.º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2.º Compete a CONEPA:

I - subsidiar a formulação e a implementação de políticas públicas de estruturação, de competência da Secretaria de Estado de Pesca e Aquicultura - SEPA, com base nos objetivos e metas estabelecidos, de forma a atender, dentre outros:

(...)

III - alteração do caput e do § 2.º do artigo 3.º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3.º O CONEPA será presidido pelo Secretário de Estado de Pesca e Aquicultura e terá a seguinte composição:

(...)

§ 2.º Participação das reuniões, em caráter permanente, com direito a voz, os titulares das Secretarias Executivas e das Gerências Regionais da Secretaria de Estado de Pesca e Aquicultura - SEPA.

(...)

IV - alteração do artigo 9.º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9.º Caberá à Secretaria de Estado de Pesca e Aquicultura - SEPA realizar as ações de atribuição do âmbito Estadual, Federal e Municipal, para prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos da Secretaria do CONEPA, seus Comitês e Grupos Temáticos.

V - alteração do artigo 13, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13. Para o cumprimento de suas funções administrativas, o CONEPA contará com recursos orçamentários e financeiros da Secretaria de Estado de Pesca e Aquicultura - SEPA.

Art. 3.º Ficam revogados a alínea b do inciso I do artigo 3.º e o inciso II do artigo 4.º do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR, aprovado pelo Decreto n.º 41.958, de 19 de fevereiro de 2020.

Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de janeiro de 2026.

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