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DECRETO Nº 52.572, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025

ENQUADRA nos termos do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, as empresas incentivadas que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 115 do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que "REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências";

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 704/2025 - GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.003543/2025-08,

D E C R E T A:

Art. Ficam enquadradas as sociedades empresárias nominadas nos Anexos I a XIX deste Decreto, nos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na forma do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos indicados com os respectivos incentivos fiscais.

Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no caput do artigo 6.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Parágrafo único. Para as sociedades empresárias localizadas em área não favorecida pelo Decreto-Lei Federal n.º 288, de 28 de fevereiro de 1967, os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos, no prazo previsto no parágrafo único do artigo 6.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Art. 3.º A fruição dos incentivos fiscais será mediante a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, bem como na hipótese de existência de adicionais de incentivos concedidos com base no artigo 18-A da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003.

Parágrafo único. Os incentivos adicionais concedidos por decreto constarão no campo “Informações Complementares” do Laudo Técnico de Inspeção, nos termos do § 3.º do artigo 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de setembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

DECRETO Nº 52.572, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025

ENQUADRA nos termos do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, as empresas incentivadas que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 115 do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que "REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências";

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 704/2025 - GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.003543/2025-08,

D E C R E T A:

Art. Ficam enquadradas as sociedades empresárias nominadas nos Anexos I a XIX deste Decreto, nos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na forma do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos indicados com os respectivos incentivos fiscais.

Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no caput do artigo 6.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Parágrafo único. Para as sociedades empresárias localizadas em área não favorecida pelo Decreto-Lei Federal n.º 288, de 28 de fevereiro de 1967, os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos, no prazo previsto no parágrafo único do artigo 6.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Art. 3.º A fruição dos incentivos fiscais será mediante a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, bem como na hipótese de existência de adicionais de incentivos concedidos com base no artigo 18-A da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003.

Parágrafo único. Os incentivos adicionais concedidos por decreto constarão no campo “Informações Complementares” do Laudo Técnico de Inspeção, nos termos do § 3.º do artigo 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de setembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

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