DECRETO Nº 52.570, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025
ALTERA na forma que especifica, o Decreto n.º 51.292, de 06 de março de 2025, que “CONCEDE pensão mensal à KEMELLY TAYLA DE SOUZA DUARTE e RAIMUNDA DIAS DA SILVA CRUZ e dá outras providências”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado contida na Solicitação n.º 01254/2025, encaminhada por intermédio do Ofício n.º 01564/2025-PJC-Procuradoria Judicial Comum;
CONSIDERANDO o Decreto n.º 51.292, de 06 de março de 2025, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, que foi editado em decorrência do trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n.º 0000054-43.2013.8.04.7302, deixou de constar o termo final da pensão concedida à beneficiária RAIMUNDA DIAS DA SILVA CRUZ;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de proceder à correção, com vistas ao fiel cumprimento da ordem judicial, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.002994/2025-86
DECRETA:
Art. 1.º O inciso II, do artigo 1.º do Decreto n.º 51.292, de 06 de março de 2025, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º ...........................................................................
I - .......................................................................;
II - RAIMUNDA DIAS DA SILVA CRUZ, a ser paga até 13/09/2060, data em que o de cujus, completaria 73 (setenta e três) anos de idade, ou até o falecimento da beneficiária, o que advier primeiro.”
Art. 2.º O artigo 2.º do Decreto n.º 51.292, de 06 de março de 2025, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º Fica permitida a reversão das cotas estabelecidas no caput do artigo 1.º em caso do falecimento de qualquer das Autoras, salvo se a beneficiária mencionada no item I do artigo anterior já tenha completado 25 (vinte e cinco) anos de idade.”
Art. 3.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de setembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
VIVALDO MICHILES NETO
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda