DECRETO Nº 52.443, DE 10 DE SETEMBRO DE 2025
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária F H DE OLIVEIRA PEIXOTO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer de Análise do PROJETO DE IMPLANTAÇÃO n.º 153/2025-GPIN/DCI/SEDEC, aprovado na 315ª reunião do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, realizada em 21 de agosto de 2025, referendado pela Resolução n.º 005/2025-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 227/2025-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências”;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 650/2025 - GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.003400/2025-98,
D E C R E T A:
Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária F H DE OLIVEIRA PEIXOTO LTDA., estabelecida na ARE BR 174, KM 23, n.º 0, Área Rural de Manaus, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 15.809.486/0013-14 e no CCA sob o n.º 06.201.732-2, para fabricação dos produtos enquadrados como bem final, conforme inciso VI do artigo 7.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, a seguir citados:
I - Bebida Láctea, NCM/SH: 0402.21.20 e 0403.90.00;
II - Doce de Leite, NCM/SH: 0403.90.00 e 1901.90.20;
III - Requeijão, NCM/SH: 0406.10.90;
IV - Manteiga, NCM/SH: 0405.10.00;
V - Queijo, NCM/SH: 0406.90.30, 0406.10.90;
VI - Iogurte, NCM/SH: 0403.20.00;
VII - Leite Líquido Pasteurizado, NCM/SH: 0402.29.10, 0402.29.20 e 0401.20.90.
§ 1.º Os produtos elencados nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do caput deste artigo fazem jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta e cinco por cento), conforme o previsto no inciso II do artigo 8º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
§ 2.º A sociedade empresária detentora do crédito estímulo para os produtos previstos no inciso VI do caput do artigo 7.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, fará jus a adicional, em conformidade com o Coeficiente de Regionalização alcançado em cada período de apuração.
Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto no caput do artigo 6.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá:
I - cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
II - observar o disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos industrializados no Estado, com utilização de insumos importados do exterior, para outras unidades da Federação.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de setembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda