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DECRETO N.º 52.307, DE 19 DE AGOSTO DE 2025

ALTERA o artigo 21 do Estatuto da Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - CADA, aprovado pelo Decreto n.º 42.707, de 1.º de setembro de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 54, IV da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO que o artigo 5.º da Lei n.º 5.054, de 27 de dezembro de 2019, estabelece que o Estatuto Social da Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos será aprovado por Decreto Governamental;

CONSIDERANDO o disposto no § 1.º do artigo 161 da Lei Federal n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que estabelece que o conselho fiscal das companhias será composto de, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5 (cinco) membros, e suplentes em igual número, acionistas ou não, eleitos pela assembleia-geral;

CONSIDERANDO que nos termos do § 2.º do artigo 26 da Lei Federal n.º 13.303, de 30 de junho de 2016, o Conselho Fiscal das empresas públicas contará com, pelo menos, 1 (um) membro indicado pelo ente controlador, que deverá ser servidor público com vínculo permanente com a administração pública;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 2.º da Portaria n.º 0535/2024- GSEFAZ, que estabelece que o Secretário da SEFAZ deverá indicar ao Governador pelo menos um membro de Conselho Fiscal ou de Administração da Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 039/2025-GAB/CADA, de 09 de abril de 2025, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.014501.000056/2025-47;

DECRETA:

Art. 1.º O artigo 21 do Estatuto da Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - CADA, aprovado pelo Decreto n.º 42.707, de 1.º de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. O Conselho Fiscal será composto por 5 (cinco) membros efetivos, e igual número de suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, permitidas 2 (duas) reconduções consecutivas, eleitos pela Assembleia Geral Ordinária, devendo o Secretário de Estado da Fazenda indicar ao Governador pelo menos um de seus membros.

Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de agosto de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

DECRETO N.º 52.307, DE 19 DE AGOSTO DE 2025

ALTERA o artigo 21 do Estatuto da Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - CADA, aprovado pelo Decreto n.º 42.707, de 1.º de setembro de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 54, IV da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO que o artigo 5.º da Lei n.º 5.054, de 27 de dezembro de 2019, estabelece que o Estatuto Social da Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos será aprovado por Decreto Governamental;

CONSIDERANDO o disposto no § 1.º do artigo 161 da Lei Federal n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que estabelece que o conselho fiscal das companhias será composto de, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5 (cinco) membros, e suplentes em igual número, acionistas ou não, eleitos pela assembleia-geral;

CONSIDERANDO que nos termos do § 2.º do artigo 26 da Lei Federal n.º 13.303, de 30 de junho de 2016, o Conselho Fiscal das empresas públicas contará com, pelo menos, 1 (um) membro indicado pelo ente controlador, que deverá ser servidor público com vínculo permanente com a administração pública;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 2.º da Portaria n.º 0535/2024- GSEFAZ, que estabelece que o Secretário da SEFAZ deverá indicar ao Governador pelo menos um membro de Conselho Fiscal ou de Administração da Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 039/2025-GAB/CADA, de 09 de abril de 2025, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.014501.000056/2025-47;

DECRETA:

Art. 1.º O artigo 21 do Estatuto da Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - CADA, aprovado pelo Decreto n.º 42.707, de 1.º de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. O Conselho Fiscal será composto por 5 (cinco) membros efetivos, e igual número de suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, permitidas 2 (duas) reconduções consecutivas, eleitos pela Assembleia Geral Ordinária, devendo o Secretário de Estado da Fazenda indicar ao Governador pelo menos um de seus membros.

Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de agosto de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda