Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


DECRETO Nº 52.266, DE 13 DE AGOSTO DE 2025

REGULAMENTA a Lei n.° 4.340, de 10 de junho de 2016, que “INSTITUI o Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação - FUNECTI, e dá outras providências”.

O GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual do Amazonas;

CONSIDERANDO que o artigo 4.º da Lei n.° 4.340, de 10 de junho de 2016, que “Institui o Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação - FUNECTI, e dá outras providências”, estabelece que o regulamento do Fundo, a ser expedido por ato do Chefe do Poder Executivo, disciplinará o mecanismo e as condições de financiamento de programas e projetos;

CONSIDERANDO que a regulamentação do Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação - FUNECTI, não implica em aumento de despesas, nem a criação de órgão ou cargos públicos, em consonância com o Decreto n.° 51.084 de 29 de janeiro de 2025;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, sem ônus para o Estado, bem como estabelecer o funcionamento do Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação - FUNECTI;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 167/2025-GAB/FAPEAM, da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas, e o que mais consta do Processo n.º 01.02.016301.001571/2025-61,

D E C R E T A :

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Das Finalidades e Objetivos

Art. 1.º Fica regulamentado o Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação - FUNECTI, instituído pela Lei Estadual Lei n.º 4.340, de 10 de junho de 2016, vinculado à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas - FAPEAM, considerado um instrumento de financiamento da política pública estadual de ciência, tecnologia e inovação, de natureza orçamentária, financeira e contábil, com prazo indeterminado de duração, destinado a dar apoio financeiro adicional aos programas e projetos de interesse ao desenvolvimento econômico social do Estado do Amazonas.

Art. 2.º O Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação tem o objetivo de apoiar programas e projetos prioritários de interesse ao desenvolvimento econômico social do Estado do Amazonas, especialmente programas, projetos e atividades de Ciência, Tecnologia e Inovação - C,T&I, compreendendo a pesquisa básica ou aplicada, a inovação, a transferência de tecnologia e o desenvolvimento de novas tecnologias de produtos e processos, de bens e de serviços, bem como a capacitação de recursos humanos, intercâmbio científico e tecnológico e a implementação, manutenção e recuperação de infraestrutura de pesquisa de C,T&I.

CAPÍTULO II

DAS RECEITAS DO FUNDO

Art. 3.º Constituem receitas do Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação:

I - as que lhe forem destinadas pelo Estado;

II - as provenientes de repasses de instituições públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras;

III - as decorrentes de contratos, convênios ou ajustes específicos ou celebrados por órgãos da administração direta e indireta, fundações, com atividades de pesquisa científica, tecnológica e de inovação;

IV - doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

V - outros recursos, de qualquer origem e natureza, repassados ao Fundo, especialmente os decorrentes de investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D.

§ 1.º Os recursos do Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação serão aplicados em títulos do Tesouro Nacional, com seus rendimentos fazendo parte do Fundo.

§ 2.º O superávit financeiro do Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação, apurado no término do exercício fiscal, será mantido em seu patrimônio, ficando autorizada sua utilização nos exercícios seguintes.

CAPÍTULO III

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS E DAS DEFINIÇÕES

Seção I

Da Aplicação dos Recursos do Fundo

Art. 4.º Os recursos do Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação terão as seguintes modalidades de aplicações:

I - o apoio financeiro do FUNECTI através de repasse a órgãos e entidades, público ou privados, sem fins lucrativos, que atuem na área do desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação, observada a legislação pertinente;

II - o apoio financeiro do FUNECTI concedido a pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que apresentem proposições portadoras de mérito técnico-científico e que atuem na área do desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação, observada a legislação pertinente;

III - o apoio à realização de cursos, eventos técnico-científicos e a programas de intercâmbio e de difusão científica ou tecnológica;

IV - a concessão de bolsas de estudos, pesquisa e apoio técnico para todos os níveis da educação, obrigatoriamente, vinculadas a programas e projetos de pesquisa e desenvolvimento científico, tecnológico e inovação;

V - o apoio à implantação e ao desenvolvimento de empreendimentos de base tecnológica;

VI - o apoio a programas e projetos em consonância com as linhas de ação da FAPEAM.

§ 1.° No custeio de programas e projetos, os recursos do Fundo destinar-se-ão ao financiamento de despesas correntes e de capital;

§ 2.° Os recursos financeiros provenientes do FUNECTI poderão ser gastos com a cobertura de custeio, inclusive do órgão a que se vincula.

§ 3.° A avaliação do mérito técnico e científico será realizada por consultores “ad-hoc” e/ou comitê de especialistas, selecionados dentre cientistas e tecnólogos de notório saber e experiência profissional nas respectivas áreas do conhecimento, ou por entidades, públicas ou privadas, com reconhecida competência para avaliações desta natureza.

§ 4.° A aplicação dos recursos do FUNECTI obedecerá a diretrizes, planos e normas expedidas pelo Conselho Superior da FAPEAM, conforme disposto em Resolução.

CAPÍTULO IV

DOS REPASSES DOS RECURSOS DO FUNDO

Art. 5.º Os recursos serão depositados em conta específica do outorgado, aberta exclusivamente para o fomento de programas e/ou projetos aprovados pelo Conselho Superior da FAPEAM.

Parágrafo único. A conta específica mencionada no caput deste artigo deverá ser encerrada após a conclusão do programa e/ou projeto, de acordo com o plano anteriormente aprovado.

Art. 6.º É vedada a transferência de recursos para financiamento de ações não previstas no Projeto/Plano de Trabalho, bem como realizar despesas:

I - a título de taxa de administração, de gerência ou similar;

II - com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive aquelas referentes a pagamentos ou recolhimentos fora de prazos;

III - com publicidade, exceto as de caráter educativo-informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;

IV - em desacordo com o objeto e o projeto/plano de trabalho;

V - outras despesas não financiáveis expressas nos normativos e instrumentos das chamadas públicas;

VI - expressamente vedadas pela Lei de Diretrizes Orçamentária Estadual.

CAPÍTULO V

DA GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

Art. 7.° O Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação será gerido pelo Conselho Diretor da FAPEAM.

§ 1.º Caberá ao Diretor-Presidente da FAPEAM a ordenação de despesas realizadas à Conta dos recursos do Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação, podendo delegar tal atribuição através de ato específico.

§ 2.º Para o funcionamento do Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação poderão ser convocados departamentos, gerências, assessorias e núcleos integrantes da estrutura organizacional da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas, visando ao cumprimento de suas ações e assessoramento em matéria de sua competência.

CAPÍTULO VI

DAS COMPETÊNCIAS

Seção I

Das Atribuições do Diretor-Presidente

Art. 8.° Compete ao Diretor-Presidente da FAPEAM deliberar sobre os seguintes assuntos, relacionados ao Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação:

I - representar o FUNECTI, em juízo e fora dele;

II - movimentar, conjuntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro, os recursos do Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação;

III - propor ao Conselho Superior a alienação de bens patrimoniais e de material inservível do FUNECTI, ouvido o Conselho Diretor;

IV - cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e as deliberações do Conselho Superior, bem como a legislação pertinente aos Fundos Públicos e às determinações do poder público relativamente à fiscalização institucional;

V - apresentar à aprovação do Conselho Fiscal os balancetes e as prestações de contas do Fundo.

Seção II

Das Atribuições do Conselho Diretor

Art. 9.º Compete ao Conselho Diretor da FAPEAM, deliberar sobre os seguintes assuntos, relacionados ao Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação:

I - elaborar, acompanhar e avaliar os programas e/ou projetos apoiados pelo Fundo;

II - propor e submeter ao Conselho Superior:

a) o Plano Anual do Fundo;

b) o Relatório Anual do Fundo;

III - deliberar sobre pedidos de concessão de bolsas e auxílios;

IV - disciplinar a execução de determinada atividade a ser desempenhada no FUNECTI;

V - executar o Plano Anual do Fundo, aprovado pelo Conselho Superior, avaliando seus resultados;

VI - aprovar editais de apoio e fomento;

VII - aprovar, acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação de acordo com o Plano Anual aprovado pelo Conselho Superior;

VIII - aprovar proposta orçamentária de cada exercício;

IX - aprovar projetos recebidos de acordo com requisitos e formalidades da legislação própria e resoluções do Conselho, entre outras não estabelecidas neste Decreto;

X - aprovar as prestações de contas técnicas e financeiras finais dos projetos de pesquisa científica, tecnológica e de inovação apoiados pelo Fundo;

XI - aprovar acordos, convênios e outras formas de parcerias a serem estabelecidas com empresas, entidades públicas ou privadas;

XII - aprovar os resultados finais dos editais públicos para a seleção de projetos de pesquisa científica, tecnológica e de inovação.

Seção III

Das Atribuições do Conselho Superior

Art. 10. Compete ao Conselho Superior da FAPEAM no que tange ao Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação:

I - estabelecer as diretrizes gerais e normas para o Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação;

II - aprovar o Plano Anual do Fundo e o Relatório Anual do Fundo;

III - apreciar e aprovar, até 120 (cento e vinte) dias após o encerramento do exercício financeiro, os Relatórios Administrativos, Financeiros, Técnicos e as prestações de contas elaboradas pelo Conselho Diretor, após análise do Conselho Fiscal;

IV - orientar a política patrimonial e financeira do Fundo.

Seção IV

Das Atribuições do Conselho Fiscal

Art. 11. Compete ao Conselho Fiscal da FAPEAM em relação ao Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação:

I - exercer a fiscalização da administração econômica e financeira do Fundo;

II - opinar sobre relatórios do Conselho Diretor, fazendo constar de seus pareceres informações complementares que julgar necessárias à sua apreciação pelo Conselho Superior;

III - analisar o balancete e demais demonstrativos financeiros elaborados periodicamente pelo Fundo;

IV - analisar e manifestar-se sobre relatórios de auditorias internas ou externas, recomendando ao Conselho Diretor a adoção de medidas corretivas que julgar conveniente;

V - examinar os demonstrativos financeiros de cada exercício e opinar sobre eles, com vistas à apreciação pelo Conselho Superior;

VI - comunicar ao Conselho Diretor e, na ausência de providências, ao Conselho Superior, as irregularidades constatadas, sugerindo providências para saná-las.

CAPÍTULO VII

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Seção I

Dos Projetos Aprovados

Art. 12. A prestação de contas dos recursos financeiros transferidos deverá ser efetivada através de demonstrativo da execução físico-financeira e relatório de execução das atividades desenvolvidas pelo outorgado, de acordo com a legislação aplicável e Manual de Prestação de Contas da FAPEAM vigente.

Art. 13. A não apresentação dos documentos obrigatórios e necessários à prestação de contas, na forma e prazo estabelecidos pela legislação aplicável, correspondente aos recursos recebidos do Fundo, implicará na inscrição do destinatário beneficiado na condição de inadimplente junto ao Governo do Estado do Amazonas, Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas e Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação.

§ 1.º As normas e instrumentos referentes à Tomada de Contas Especial - TCE, bem como outros detalhamentos sobre a execução, sanções e prestação de contas técnicas e financeiras do projeto serão disciplinadas e aprovadas pelo Conselho Superior.

§ 2.º Na hipótese de paralisação ou descumprimento da execução por parte do outorgado, caberá à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas, por meio de seu Conselho Diretor, deliberar de forma imediata sobre a continuidade dos repasses de que trata este Decreto.

Art. 14. Os beneficiários deverão restituir ao Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação o valor transferido, ou o remanescente deste, atualizado monetariamente, nos seguintes casos:

I - inexecução do objeto pactuado;

II - falta de apresentação da prestação de contas técnica e financeira;

III - não aprovação da prestação de contas técnica e financeira;

IV - aplicação dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no Projeto/Plano de Trabalho.

Art. 15. A aprovação das contas dos Projetos, Convênios ou qualquer outro instrumento de acesso aos recursos do Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação passará pela análise dos respectivos setores responsáveis da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas, que emitirá parecer, recomendando ou não a sua aprovação para o Conselho Diretor.

Seção II

Do Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico,

Tecnológico e de Inovação

Art. 16. A contabilidade do Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação será realizada pelo setor de Contabilidade da Diretoria Administrativo-Financeira da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas, devendo registrar todos os atos, publicar anualmente os balanços devidamente auditados e apresentá-los ao Conselho Fiscal, com posterior submissão ao Conselho Superior da FAPEAM para sua aprovação.

Art. 17. Na prestação de contas técnica e financeira deverá constar detalhadamente a aplicação dos recursos do Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação, acompanhada de relatório de atividades realizadas e seus resultados, nos termos da legislação vigente.

CAPÍTULO VIII

DOS ORÇAMENTOS

Art. 18. O orçamento anual do Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação integrará o Orçamento Geral do Estado, constituindo-se em unidade orçamentária própria e distinta, no âmbito da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas.

Art. 19. O orçamento do Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação observará, na sua elaboração, a execução, as normas e padrões adotados pelas demais unidades orçamentárias do Estado do Amazonas.

Art. 20. Os recursos do Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação serão aplicados com base em seu orçamento e em consonância com as diretrizes, objetivos e metas estabelecidas no Plano Plurianual - PPA, observada a destinação de seus recursos previstos neste Decreto.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 21. O controle e a fiscalização orçamentária e financeira do Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação serão, no âmbito externo, exercidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas - TCE, no que se refere a convênios, execução orçamentária, financeira, balancetes mensais e prestação de contas anual e, no âmbito interno, pela Controladoria Geral do Estado - CGE.

Art. 22. Os rendimentos auferidos com as aplicações dos recursos do Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação serão, obrigatoriamente, a ele revertidos.

Art. 23. Os superávits financeiros, apurados em balanços anuais, serão transferidos para o exercício seguinte a crédito do Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação.

Art. 24. A movimentação dos recursos financeiros do Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação deverá ser feita através de conta corrente aberta em agência de instituição bancária e obedecerá às normas estatuídas para a administração pública.

Art. 25. O Conselho Superior da FAPEAM poderá editar por ato próprio, as normas complementares que se fizerem necessárias ao bom desempenho do Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação, inclusive aquelas destinadas a suprir os casos omissos neste Decreto.

Art. 26. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de agosto de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GUSTAVO ADOLFO IGREJAS FILGUEIRAS

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

DECRETO Nº 52.266, DE 13 DE AGOSTO DE 2025

REGULAMENTA a Lei n.° 4.340, de 10 de junho de 2016, que “INSTITUI o Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação - FUNECTI, e dá outras providências”.

O GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual do Amazonas;

CONSIDERANDO que o artigo 4.º da Lei n.° 4.340, de 10 de junho de 2016, que “Institui o Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação - FUNECTI, e dá outras providências”, estabelece que o regulamento do Fundo, a ser expedido por ato do Chefe do Poder Executivo, disciplinará o mecanismo e as condições de financiamento de programas e projetos;

CONSIDERANDO que a regulamentação do Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação - FUNECTI, não implica em aumento de despesas, nem a criação de órgão ou cargos públicos, em consonância com o Decreto n.° 51.084 de 29 de janeiro de 2025;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, sem ônus para o Estado, bem como estabelecer o funcionamento do Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação - FUNECTI;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 167/2025-GAB/FAPEAM, da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas, e o que mais consta do Processo n.º 01.02.016301.001571/2025-61,

D E C R E T A :

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Das Finalidades e Objetivos

Art. 1.º Fica regulamentado o Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação - FUNECTI, instituído pela Lei Estadual Lei n.º 4.340, de 10 de junho de 2016, vinculado à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas - FAPEAM, considerado um instrumento de financiamento da política pública estadual de ciência, tecnologia e inovação, de natureza orçamentária, financeira e contábil, com prazo indeterminado de duração, destinado a dar apoio financeiro adicional aos programas e projetos de interesse ao desenvolvimento econômico social do Estado do Amazonas.

Art. 2.º O Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação tem o objetivo de apoiar programas e projetos prioritários de interesse ao desenvolvimento econômico social do Estado do Amazonas, especialmente programas, projetos e atividades de Ciência, Tecnologia e Inovação - C,T&I, compreendendo a pesquisa básica ou aplicada, a inovação, a transferência de tecnologia e o desenvolvimento de novas tecnologias de produtos e processos, de bens e de serviços, bem como a capacitação de recursos humanos, intercâmbio científico e tecnológico e a implementação, manutenção e recuperação de infraestrutura de pesquisa de C,T&I.

CAPÍTULO II

DAS RECEITAS DO FUNDO

Art. 3.º Constituem receitas do Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação:

I - as que lhe forem destinadas pelo Estado;

II - as provenientes de repasses de instituições públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras;

III - as decorrentes de contratos, convênios ou ajustes específicos ou celebrados por órgãos da administração direta e indireta, fundações, com atividades de pesquisa científica, tecnológica e de inovação;

IV - doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

V - outros recursos, de qualquer origem e natureza, repassados ao Fundo, especialmente os decorrentes de investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D.

§ 1.º Os recursos do Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação serão aplicados em títulos do Tesouro Nacional, com seus rendimentos fazendo parte do Fundo.

§ 2.º O superávit financeiro do Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação, apurado no término do exercício fiscal, será mantido em seu patrimônio, ficando autorizada sua utilização nos exercícios seguintes.

CAPÍTULO III

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS E DAS DEFINIÇÕES

Seção I

Da Aplicação dos Recursos do Fundo

Art. 4.º Os recursos do Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação terão as seguintes modalidades de aplicações:

I - o apoio financeiro do FUNECTI através de repasse a órgãos e entidades, público ou privados, sem fins lucrativos, que atuem na área do desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação, observada a legislação pertinente;

II - o apoio financeiro do FUNECTI concedido a pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que apresentem proposições portadoras de mérito técnico-científico e que atuem na área do desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação, observada a legislação pertinente;

III - o apoio à realização de cursos, eventos técnico-científicos e a programas de intercâmbio e de difusão científica ou tecnológica;

IV - a concessão de bolsas de estudos, pesquisa e apoio técnico para todos os níveis da educação, obrigatoriamente, vinculadas a programas e projetos de pesquisa e desenvolvimento científico, tecnológico e inovação;

V - o apoio à implantação e ao desenvolvimento de empreendimentos de base tecnológica;

VI - o apoio a programas e projetos em consonância com as linhas de ação da FAPEAM.

§ 1.° No custeio de programas e projetos, os recursos do Fundo destinar-se-ão ao financiamento de despesas correntes e de capital;

§ 2.° Os recursos financeiros provenientes do FUNECTI poderão ser gastos com a cobertura de custeio, inclusive do órgão a que se vincula.

§ 3.° A avaliação do mérito técnico e científico será realizada por consultores “ad-hoc” e/ou comitê de especialistas, selecionados dentre cientistas e tecnólogos de notório saber e experiência profissional nas respectivas áreas do conhecimento, ou por entidades, públicas ou privadas, com reconhecida competência para avaliações desta natureza.

§ 4.° A aplicação dos recursos do FUNECTI obedecerá a diretrizes, planos e normas expedidas pelo Conselho Superior da FAPEAM, conforme disposto em Resolução.

CAPÍTULO IV

DOS REPASSES DOS RECURSOS DO FUNDO

Art. 5.º Os recursos serão depositados em conta específica do outorgado, aberta exclusivamente para o fomento de programas e/ou projetos aprovados pelo Conselho Superior da FAPEAM.

Parágrafo único. A conta específica mencionada no caput deste artigo deverá ser encerrada após a conclusão do programa e/ou projeto, de acordo com o plano anteriormente aprovado.

Art. 6.º É vedada a transferência de recursos para financiamento de ações não previstas no Projeto/Plano de Trabalho, bem como realizar despesas:

I - a título de taxa de administração, de gerência ou similar;

II - com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive aquelas referentes a pagamentos ou recolhimentos fora de prazos;

III - com publicidade, exceto as de caráter educativo-informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;

IV - em desacordo com o objeto e o projeto/plano de trabalho;

V - outras despesas não financiáveis expressas nos normativos e instrumentos das chamadas públicas;

VI - expressamente vedadas pela Lei de Diretrizes Orçamentária Estadual.

CAPÍTULO V

DA GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

Art. 7.° O Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação será gerido pelo Conselho Diretor da FAPEAM.

§ 1.º Caberá ao Diretor-Presidente da FAPEAM a ordenação de despesas realizadas à Conta dos recursos do Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação, podendo delegar tal atribuição através de ato específico.

§ 2.º Para o funcionamento do Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação poderão ser convocados departamentos, gerências, assessorias e núcleos integrantes da estrutura organizacional da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas, visando ao cumprimento de suas ações e assessoramento em matéria de sua competência.

CAPÍTULO VI

DAS COMPETÊNCIAS

Seção I

Das Atribuições do Diretor-Presidente

Art. 8.° Compete ao Diretor-Presidente da FAPEAM deliberar sobre os seguintes assuntos, relacionados ao Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação:

I - representar o FUNECTI, em juízo e fora dele;

II - movimentar, conjuntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro, os recursos do Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação;

III - propor ao Conselho Superior a alienação de bens patrimoniais e de material inservível do FUNECTI, ouvido o Conselho Diretor;

IV - cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e as deliberações do Conselho Superior, bem como a legislação pertinente aos Fundos Públicos e às determinações do poder público relativamente à fiscalização institucional;

V - apresentar à aprovação do Conselho Fiscal os balancetes e as prestações de contas do Fundo.

Seção II

Das Atribuições do Conselho Diretor

Art. 9.º Compete ao Conselho Diretor da FAPEAM, deliberar sobre os seguintes assuntos, relacionados ao Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação:

I - elaborar, acompanhar e avaliar os programas e/ou projetos apoiados pelo Fundo;

II - propor e submeter ao Conselho Superior:

a) o Plano Anual do Fundo;

b) o Relatório Anual do Fundo;

III - deliberar sobre pedidos de concessão de bolsas e auxílios;

IV - disciplinar a execução de determinada atividade a ser desempenhada no FUNECTI;

V - executar o Plano Anual do Fundo, aprovado pelo Conselho Superior, avaliando seus resultados;

VI - aprovar editais de apoio e fomento;

VII - aprovar, acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação de acordo com o Plano Anual aprovado pelo Conselho Superior;

VIII - aprovar proposta orçamentária de cada exercício;

IX - aprovar projetos recebidos de acordo com requisitos e formalidades da legislação própria e resoluções do Conselho, entre outras não estabelecidas neste Decreto;

X - aprovar as prestações de contas técnicas e financeiras finais dos projetos de pesquisa científica, tecnológica e de inovação apoiados pelo Fundo;

XI - aprovar acordos, convênios e outras formas de parcerias a serem estabelecidas com empresas, entidades públicas ou privadas;

XII - aprovar os resultados finais dos editais públicos para a seleção de projetos de pesquisa científica, tecnológica e de inovação.

Seção III

Das Atribuições do Conselho Superior

Art. 10. Compete ao Conselho Superior da FAPEAM no que tange ao Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação:

I - estabelecer as diretrizes gerais e normas para o Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação;

II - aprovar o Plano Anual do Fundo e o Relatório Anual do Fundo;

III - apreciar e aprovar, até 120 (cento e vinte) dias após o encerramento do exercício financeiro, os Relatórios Administrativos, Financeiros, Técnicos e as prestações de contas elaboradas pelo Conselho Diretor, após análise do Conselho Fiscal;

IV - orientar a política patrimonial e financeira do Fundo.

Seção IV

Das Atribuições do Conselho Fiscal

Art. 11. Compete ao Conselho Fiscal da FAPEAM em relação ao Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação:

I - exercer a fiscalização da administração econômica e financeira do Fundo;

II - opinar sobre relatórios do Conselho Diretor, fazendo constar de seus pareceres informações complementares que julgar necessárias à sua apreciação pelo Conselho Superior;

III - analisar o balancete e demais demonstrativos financeiros elaborados periodicamente pelo Fundo;

IV - analisar e manifestar-se sobre relatórios de auditorias internas ou externas, recomendando ao Conselho Diretor a adoção de medidas corretivas que julgar conveniente;

V - examinar os demonstrativos financeiros de cada exercício e opinar sobre eles, com vistas à apreciação pelo Conselho Superior;

VI - comunicar ao Conselho Diretor e, na ausência de providências, ao Conselho Superior, as irregularidades constatadas, sugerindo providências para saná-las.

CAPÍTULO VII

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Seção I

Dos Projetos Aprovados

Art. 12. A prestação de contas dos recursos financeiros transferidos deverá ser efetivada através de demonstrativo da execução físico-financeira e relatório de execução das atividades desenvolvidas pelo outorgado, de acordo com a legislação aplicável e Manual de Prestação de Contas da FAPEAM vigente.

Art. 13. A não apresentação dos documentos obrigatórios e necessários à prestação de contas, na forma e prazo estabelecidos pela legislação aplicável, correspondente aos recursos recebidos do Fundo, implicará na inscrição do destinatário beneficiado na condição de inadimplente junto ao Governo do Estado do Amazonas, Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas e Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação.

§ 1.º As normas e instrumentos referentes à Tomada de Contas Especial - TCE, bem como outros detalhamentos sobre a execução, sanções e prestação de contas técnicas e financeiras do projeto serão disciplinadas e aprovadas pelo Conselho Superior.

§ 2.º Na hipótese de paralisação ou descumprimento da execução por parte do outorgado, caberá à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas, por meio de seu Conselho Diretor, deliberar de forma imediata sobre a continuidade dos repasses de que trata este Decreto.

Art. 14. Os beneficiários deverão restituir ao Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação o valor transferido, ou o remanescente deste, atualizado monetariamente, nos seguintes casos:

I - inexecução do objeto pactuado;

II - falta de apresentação da prestação de contas técnica e financeira;

III - não aprovação da prestação de contas técnica e financeira;

IV - aplicação dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no Projeto/Plano de Trabalho.

Art. 15. A aprovação das contas dos Projetos, Convênios ou qualquer outro instrumento de acesso aos recursos do Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação passará pela análise dos respectivos setores responsáveis da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas, que emitirá parecer, recomendando ou não a sua aprovação para o Conselho Diretor.

Seção II

Do Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico,

Tecnológico e de Inovação

Art. 16. A contabilidade do Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação será realizada pelo setor de Contabilidade da Diretoria Administrativo-Financeira da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas, devendo registrar todos os atos, publicar anualmente os balanços devidamente auditados e apresentá-los ao Conselho Fiscal, com posterior submissão ao Conselho Superior da FAPEAM para sua aprovação.

Art. 17. Na prestação de contas técnica e financeira deverá constar detalhadamente a aplicação dos recursos do Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação, acompanhada de relatório de atividades realizadas e seus resultados, nos termos da legislação vigente.

CAPÍTULO VIII

DOS ORÇAMENTOS

Art. 18. O orçamento anual do Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação integrará o Orçamento Geral do Estado, constituindo-se em unidade orçamentária própria e distinta, no âmbito da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas.

Art. 19. O orçamento do Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação observará, na sua elaboração, a execução, as normas e padrões adotados pelas demais unidades orçamentárias do Estado do Amazonas.

Art. 20. Os recursos do Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação serão aplicados com base em seu orçamento e em consonância com as diretrizes, objetivos e metas estabelecidas no Plano Plurianual - PPA, observada a destinação de seus recursos previstos neste Decreto.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 21. O controle e a fiscalização orçamentária e financeira do Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação serão, no âmbito externo, exercidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas - TCE, no que se refere a convênios, execução orçamentária, financeira, balancetes mensais e prestação de contas anual e, no âmbito interno, pela Controladoria Geral do Estado - CGE.

Art. 22. Os rendimentos auferidos com as aplicações dos recursos do Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação serão, obrigatoriamente, a ele revertidos.

Art. 23. Os superávits financeiros, apurados em balanços anuais, serão transferidos para o exercício seguinte a crédito do Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação.

Art. 24. A movimentação dos recursos financeiros do Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação deverá ser feita através de conta corrente aberta em agência de instituição bancária e obedecerá às normas estatuídas para a administração pública.

Art. 25. O Conselho Superior da FAPEAM poderá editar por ato próprio, as normas complementares que se fizerem necessárias ao bom desempenho do Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação, inclusive aquelas destinadas a suprir os casos omissos neste Decreto.

Art. 26. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de agosto de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GUSTAVO ADOLFO IGREJAS FILGUEIRAS

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda