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DECRETO Nº 52.088, DE 17 DE JULHO DE 2025

DISPÕE sobre a criação de Grupo de Trabalho no âmbito da Secretaria de Estado da Casa Militar do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54 inciso IV, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de analisar os processos de transporte e apoio logístico, no âmbito da Casa Militar do Estado do Amazonas, abrangendo os modais aéreo, fluvial e terrestre, no contexto de suas atividades institucionais, bem como em cooperação com demais órgãos e entidades vinculadas, em ações de interesse do Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO a necessidade de manter o atendimento logístico aéreo, terrestre e fluvial das ações de Governo, bem como o cumprimento do disposto no Decreto n.º 43.032, de 17 de novembro de 2020 - Regimento Interno da Casa Militar, especialmente em seu Anexo I, artigo 2.º, inciso V;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 059/2025-FINANCEIRO/CMEAM, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011108.000674/2025-41,

DECRETA:

Art. 1.º Fica criado o Grupo de Trabalho no âmbito da Secretaria de Estado da Casa Militar do Amazonas, com as seguintes finalidades:

I - criação de Rotas de Transporte nos modais aéreo, terrestre e fluvial;

II - elaboração de Plano de Contingência, com o objetivo de avaliar, uniformizar, orientar e treinar as ações e estratégias necessárias para dar respostas de controle e combate às situações anormais e adversas que podem ocorrer, as quais exijam atuação rápida, imediata e eficiente por parte do Estado;

III - análise das condições dos Aeroportos, Portos Fluviais e Estradas Terrestres, para se ter um diagnóstico preciso e informações que possam balizar as ações logísticas Governamentais.

Art. 2.º O Grupo de Trabalho instituído por este Decreto tem a seguinte composição:

I - 01 (um) Presidente;

II - 01 (um) Vice-Presidente;

III - 01 (um) Coordenador;

IV - 02 (dois) Membros de Apoio Técnico Operacional.

V - 02 (dois) Membros de Apoio Técnico Específico.

Art. 3.º Os integrantes do Grupo de Trabalho perceberão a gratificação prevista no inciso X do artigo 90 da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, nos valores constantes do Anexo Único da Lei n.º 3.301, de 08 de outubro de 2008, e no artigo 19, parágrafo único, da Lei n.º 4.163, de 09 de março de 2015, nos níveis abaixo especificados:

I - o membro constante do inciso I perceberá a gratificação no valor correspondente ao artigo 19, parágrafo único, da Lei n.º 4.163, de 09 de março de 2015;

II - os membros constantes dos incisos II e III, perceberão a gratificação no valor correspondente ao nível 15 do Anexo Único da Lei n.º 3.301, de 08 de outubro de 2008;

III - os membros constantes do inciso IV do artigo 2.º perceberão a gratificação no valor correspondente ao nível 14 do Anexo Único da Lei n.º 3.301, de 08 de outubro de 2008;

IV - os membros constantes do inciso V, perceberá a gratificação no valor correspondente ao nível 13 do Anexo Único da Lei n.º 3.301, de 08 de outubro de 2008.

Parágrafo único. Caberá ao Secretário de Estado Chefe da Casa Militar a coordenação deste Grupo de Trabalho, cumprindo-lhe a responsabilidade por convocar reuniões, substituição de membros e adotar medidas administrativas e ajustes necessários ao cumprimento dos planos, cronogramas e ações inerentes para execução do presente estudo.

Art. 4.º Os membros do Grupo de Trabalho desenvolverão as atividades inerentes ao objeto do presente Decreto cumulativamente com as atribuições exercidas em suas funções de origem.

Art. 5.º O período de duração do Grupo de Trabalho instituído por este Decreto é de 12 (doze) meses, a contar de 1.º de julho de 2025, podendo ser prorrogado por igual período, mediante justificativa.

Art. 6.º As despesas decorrentes do disposto neste Decreto correrão à conta de dotação orçamentária própria da Secretaria de Estado da Casa Militar, consignada no orçamento do Poder Executivo.

Art. 7.º Este Decreto entra em vigor na data de publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de julho.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus,17 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CEL. QOPM. FABIANO MACHADO BÓ

Secretário de Estado Chefe da Casa Militar

VIVALDO MICHILES NETO

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

DECRETO Nº 52.088, DE 17 DE JULHO DE 2025

DISPÕE sobre a criação de Grupo de Trabalho no âmbito da Secretaria de Estado da Casa Militar do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54 inciso IV, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de analisar os processos de transporte e apoio logístico, no âmbito da Casa Militar do Estado do Amazonas, abrangendo os modais aéreo, fluvial e terrestre, no contexto de suas atividades institucionais, bem como em cooperação com demais órgãos e entidades vinculadas, em ações de interesse do Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO a necessidade de manter o atendimento logístico aéreo, terrestre e fluvial das ações de Governo, bem como o cumprimento do disposto no Decreto n.º 43.032, de 17 de novembro de 2020 - Regimento Interno da Casa Militar, especialmente em seu Anexo I, artigo 2.º, inciso V;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 059/2025-FINANCEIRO/CMEAM, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011108.000674/2025-41,

DECRETA:

Art. 1.º Fica criado o Grupo de Trabalho no âmbito da Secretaria de Estado da Casa Militar do Amazonas, com as seguintes finalidades:

I - criação de Rotas de Transporte nos modais aéreo, terrestre e fluvial;

II - elaboração de Plano de Contingência, com o objetivo de avaliar, uniformizar, orientar e treinar as ações e estratégias necessárias para dar respostas de controle e combate às situações anormais e adversas que podem ocorrer, as quais exijam atuação rápida, imediata e eficiente por parte do Estado;

III - análise das condições dos Aeroportos, Portos Fluviais e Estradas Terrestres, para se ter um diagnóstico preciso e informações que possam balizar as ações logísticas Governamentais.

Art. 2.º O Grupo de Trabalho instituído por este Decreto tem a seguinte composição:

I - 01 (um) Presidente;

II - 01 (um) Vice-Presidente;

III - 01 (um) Coordenador;

IV - 02 (dois) Membros de Apoio Técnico Operacional.

V - 02 (dois) Membros de Apoio Técnico Específico.

Art. 3.º Os integrantes do Grupo de Trabalho perceberão a gratificação prevista no inciso X do artigo 90 da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, nos valores constantes do Anexo Único da Lei n.º 3.301, de 08 de outubro de 2008, e no artigo 19, parágrafo único, da Lei n.º 4.163, de 09 de março de 2015, nos níveis abaixo especificados:

I - o membro constante do inciso I perceberá a gratificação no valor correspondente ao artigo 19, parágrafo único, da Lei n.º 4.163, de 09 de março de 2015;

II - os membros constantes dos incisos II e III, perceberão a gratificação no valor correspondente ao nível 15 do Anexo Único da Lei n.º 3.301, de 08 de outubro de 2008;

III - os membros constantes do inciso IV do artigo 2.º perceberão a gratificação no valor correspondente ao nível 14 do Anexo Único da Lei n.º 3.301, de 08 de outubro de 2008;

IV - os membros constantes do inciso V, perceberá a gratificação no valor correspondente ao nível 13 do Anexo Único da Lei n.º 3.301, de 08 de outubro de 2008.

Parágrafo único. Caberá ao Secretário de Estado Chefe da Casa Militar a coordenação deste Grupo de Trabalho, cumprindo-lhe a responsabilidade por convocar reuniões, substituição de membros e adotar medidas administrativas e ajustes necessários ao cumprimento dos planos, cronogramas e ações inerentes para execução do presente estudo.

Art. 4.º Os membros do Grupo de Trabalho desenvolverão as atividades inerentes ao objeto do presente Decreto cumulativamente com as atribuições exercidas em suas funções de origem.

Art. 5.º O período de duração do Grupo de Trabalho instituído por este Decreto é de 12 (doze) meses, a contar de 1.º de julho de 2025, podendo ser prorrogado por igual período, mediante justificativa.

Art. 6.º As despesas decorrentes do disposto neste Decreto correrão à conta de dotação orçamentária própria da Secretaria de Estado da Casa Militar, consignada no orçamento do Poder Executivo.

Art. 7.º Este Decreto entra em vigor na data de publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de julho.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus,17 de julho de 2025.

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