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DECRETO Nº 52.027, DE 08 DE JULHO DE 2025

ALTERA dados do cadastro e/ou dos projetos técnicos e de viabilidade econômica sociedade empresária NOVAMED FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO o Parecer n.º 189/2025-GPEI/DCI/SEDEC, aprovado na 314ª reunião do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, realizada em 17 de junho de 2025, referendado pela Resolução n.º 004/2025-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 208/2025-SEDECTI;

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências”;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 547/2025 - GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.002531/2025-58,

D E C R E T A:

Art. 1.º Ficam enquadrados, nos termos do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, os produtos fabricados pela sociedade empresária NOVAMED FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 12.424.020/0001-79 e no CCA sob o n.º 06.200.787-4, a seguir relacionados:

I - Medicamento Sólido de uso Humano, em Comprimidos, Cápsulas, Drágeas, Pastilhas ou Tabletes, NCM/SH: 3003.90.56 3004.90.95, 3004.90.74, 3003.90.37, 3004.20.79, 3004.90.53, 3004.90.27, 3003.10.14, 3003.20.32, 3003.90.71, 3003.90.66, 3003.40.90, 3004.20.51, 3004.39.81, 3003.39.11, 3003.10.15, 3004.90.96, 3003.90.67, 3003.90.17, 3004.90.64, 3003.39.35, 3004.90.73, 3003.39.12, 3003.90.47, 3004.90.67, 3003.40.50, 3004.90.47, 3004.90.13, 3003.20.71, 3004.90.33, 3003.20.99, 3004.39.26, 3003.90.31, 3004.90.49, 3003.90.76, 3004.90.79, 3004.90.61, 3004.90.39, 3004.90.11, 3003.90.87, 3004.39.28, 3003.90.45, 3003.90.96, 3003.39.19, 3004.90.51, 3004.39.13, 3003.39.24, 3004.50.10, 3004.90.28, 3004.90.34, 3003.39.39, 3004.90.68, 3003.90.99, 3003.90.16, 3003.90.46, 3004.90.21, 3003.90.59, 3003.90.36, 3004.10.20, 3003.90.86, 3003.90.19, 3004.90.48, 3004.90.54, 3004.90.99, 3004.10.13, 3004.90.35, 3004.20.92, 3003.90.49, 3004.32.20, 3003.20.73, 3003.90.72, 3003.90.69, 3004.40.20, 3004.20.11, 3003.90.55, 3003.39.14, 3003.20.21, 3003.90.29, 3004.40.30, 3003.39.17, 3004.90.12, 3004.90.75, 3004.20.41, 3004.90.94, 3003.39.29, 3003.90.92, 3003.90.62, 3004.20.21, 3004.40.40, 3004.20.62, 3003.20.63, 3004.39.19, 3003.90.52, 3003.10.11, 3003.90.13, 3004.20.52, 3003.90.57, 3003.20.31, 3004.90.65, 3004.20.39, 3003.20.19, 3003.39.95, 3003.90.84, 3004.90.46, 3003.90.14, 3003.90.34, 3003.39.27, 3004.90.36, 3004.20.91, 3003.90.48, 3004.90.66, 3003.20.49, 3003.90.73, 3003.90.82, 3004.90.25, 3004.90.26, 3003.90.54, 3003.90.83, 3004.50.50, 3004.90.76, 3004.90.93. 3003.20.59, 3004.10.19, 3003.90.35, 3003.90.15, 3004.90.45, 3004.90.55, 3003.90.74, 3003.39.16, 3004.39.27, 3003.90.44, 3003.39.37, 3003.39.18, 3004.90.77, 3004.90.92, 3004.90.52, 3004.39.12, 3003.90.58, 3003.39.94, 3004.90.22, 3003.90.77, 3004.39.39, 3004.20.29, 3003.39.23, 3004.90.62, 3004.90.78, 3004.90.91, 3003.90.75 3003.90.32, 3003.90.42, 3003.90.95, 3003.39.92, 3004.90.24, 3003.90.43, 3004.20.69, 3004.90.38, 3003.90.89, 3003.39.25, 3004.39.91, 3003.90.94, 3004.50.90, 3004.39.11, 3003.90.33, 3004.90.37, 3003.39.36, 3003.39.15, 3003.10.20, 3003.39.26, 3004.20.49, 3003.90.88, 3003.39.91, 3004.39.29, 3003.10.19, 3003.20.61, 3004.90.63, 3004.90.23, 3003.40.10, 3004.20.95, 3004.90.58, 3003.40.30, 3003.39.22, 3003.90.11, 3004.39.33, 3003.10.13, 3004.10.15, 3003.20.94, 3004.90.71, 3003.20.95, 3004.90.44, 3004.90.72, 3003.90.39, 3003.90.22, 3003.90.12, 3004.39.31, 3003.31.00, 3004.20.61, 3003.20.62, 3004.10.14, 3003.39.99, 3003.90.63, 3003.90.93, 3004.50.60, 3003.90.64, 3004.90.57, 3004.39.21, 3004.90.43, 3003.90.23, 3004.39.99, 3004.32.10, 3004.39.25, 3004.39.14, 3004.90.19, 3004.39.82, 3003.90.79, 3003.39.81, 3003.20.93, 3004.20.72, 3004.50.20, 3003.90.38, 3003.20.72, 3003.39.13, 3004.90.32, 3004.39.32, 3004.20.93, 3004.90.42, 3003.39.21, 3003.90.65, 3004.90.31, 3004.90.69, 3004.20.63, 3003.10.12, 3003.90.51, 3003.90.81, 3004.50.40, 3003.90.91, 3004.90.29, 3004.20.31, 3004.90.41, 3004.20.94, 3004.20.73, 3004.90.59, 3003.20.91, 3003.40.20, 3004.31.00, 3004.20.19. 3004.10.11, 3003.39.32, 3004.40.10, 3003.20.79, 3003.20.69, 3004.39.17, 3004.39.23, 3003.40.40, 3003.90.21, 3004.39.37, 3003.20.51, 3004.39.15, 3003.90.61, 3004.39.18, 3004.50.30, 3003.20.29, 3004.10.12, 3003.20.39, 3004.40.90, 3003.20.41, 3003.20.11, 3004.39.36, 3003.39.31, 3004.39.22, 3003.90.41, 3003.90.53, 3004.32.90, 3004.20.99, 3004.39.16, 3003.20.92, 3004.20.32, 3004.39.35, 3003.39.82, 3004.20.59, 3003.39.34, 3004.39.24, 3004.40.50, 3004.39.34, 3004.39.94 e 3004.20.71, incentivado por meio do Decreto n.º 33.817, de 30 de julho de 2013.

II - Suplemento Alimentar, NCM/SH: 2106.90.30 e 3507.90.49, incentivado por meio do Decreto n.º 37.476, de 15 de dezembro de 2016.

§ 1.º O produto elencado no inciso I do caput deste artigo é enquadrado como bem final, conforme inciso VIII do artigo 7.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, fazendo jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o inciso III do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

§ 2.º O produto elencado no inciso II do caput deste artigo fica reenquadrado como bem de consumo industrializado destinado à alimentação, conforme inciso V do artigo 7.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, fazendo jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso II do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto no caput do artigo 6.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

DECRETO Nº 52.027, DE 08 DE JULHO DE 2025

ALTERA dados do cadastro e/ou dos projetos técnicos e de viabilidade econômica sociedade empresária NOVAMED FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO o Parecer n.º 189/2025-GPEI/DCI/SEDEC, aprovado na 314ª reunião do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, realizada em 17 de junho de 2025, referendado pela Resolução n.º 004/2025-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 208/2025-SEDECTI;

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências”;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 547/2025 - GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.002531/2025-58,

D E C R E T A:

Art. 1.º Ficam enquadrados, nos termos do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, os produtos fabricados pela sociedade empresária NOVAMED FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 12.424.020/0001-79 e no CCA sob o n.º 06.200.787-4, a seguir relacionados:

I - Medicamento Sólido de uso Humano, em Comprimidos, Cápsulas, Drágeas, Pastilhas ou Tabletes, NCM/SH: 3003.90.56 3004.90.95, 3004.90.74, 3003.90.37, 3004.20.79, 3004.90.53, 3004.90.27, 3003.10.14, 3003.20.32, 3003.90.71, 3003.90.66, 3003.40.90, 3004.20.51, 3004.39.81, 3003.39.11, 3003.10.15, 3004.90.96, 3003.90.67, 3003.90.17, 3004.90.64, 3003.39.35, 3004.90.73, 3003.39.12, 3003.90.47, 3004.90.67, 3003.40.50, 3004.90.47, 3004.90.13, 3003.20.71, 3004.90.33, 3003.20.99, 3004.39.26, 3003.90.31, 3004.90.49, 3003.90.76, 3004.90.79, 3004.90.61, 3004.90.39, 3004.90.11, 3003.90.87, 3004.39.28, 3003.90.45, 3003.90.96, 3003.39.19, 3004.90.51, 3004.39.13, 3003.39.24, 3004.50.10, 3004.90.28, 3004.90.34, 3003.39.39, 3004.90.68, 3003.90.99, 3003.90.16, 3003.90.46, 3004.90.21, 3003.90.59, 3003.90.36, 3004.10.20, 3003.90.86, 3003.90.19, 3004.90.48, 3004.90.54, 3004.90.99, 3004.10.13, 3004.90.35, 3004.20.92, 3003.90.49, 3004.32.20, 3003.20.73, 3003.90.72, 3003.90.69, 3004.40.20, 3004.20.11, 3003.90.55, 3003.39.14, 3003.20.21, 3003.90.29, 3004.40.30, 3003.39.17, 3004.90.12, 3004.90.75, 3004.20.41, 3004.90.94, 3003.39.29, 3003.90.92, 3003.90.62, 3004.20.21, 3004.40.40, 3004.20.62, 3003.20.63, 3004.39.19, 3003.90.52, 3003.10.11, 3003.90.13, 3004.20.52, 3003.90.57, 3003.20.31, 3004.90.65, 3004.20.39, 3003.20.19, 3003.39.95, 3003.90.84, 3004.90.46, 3003.90.14, 3003.90.34, 3003.39.27, 3004.90.36, 3004.20.91, 3003.90.48, 3004.90.66, 3003.20.49, 3003.90.73, 3003.90.82, 3004.90.25, 3004.90.26, 3003.90.54, 3003.90.83, 3004.50.50, 3004.90.76, 3004.90.93. 3003.20.59, 3004.10.19, 3003.90.35, 3003.90.15, 3004.90.45, 3004.90.55, 3003.90.74, 3003.39.16, 3004.39.27, 3003.90.44, 3003.39.37, 3003.39.18, 3004.90.77, 3004.90.92, 3004.90.52, 3004.39.12, 3003.90.58, 3003.39.94, 3004.90.22, 3003.90.77, 3004.39.39, 3004.20.29, 3003.39.23, 3004.90.62, 3004.90.78, 3004.90.91, 3003.90.75 3003.90.32, 3003.90.42, 3003.90.95, 3003.39.92, 3004.90.24, 3003.90.43, 3004.20.69, 3004.90.38, 3003.90.89, 3003.39.25, 3004.39.91, 3003.90.94, 3004.50.90, 3004.39.11, 3003.90.33, 3004.90.37, 3003.39.36, 3003.39.15, 3003.10.20, 3003.39.26, 3004.20.49, 3003.90.88, 3003.39.91, 3004.39.29, 3003.10.19, 3003.20.61, 3004.90.63, 3004.90.23, 3003.40.10, 3004.20.95, 3004.90.58, 3003.40.30, 3003.39.22, 3003.90.11, 3004.39.33, 3003.10.13, 3004.10.15, 3003.20.94, 3004.90.71, 3003.20.95, 3004.90.44, 3004.90.72, 3003.90.39, 3003.90.22, 3003.90.12, 3004.39.31, 3003.31.00, 3004.20.61, 3003.20.62, 3004.10.14, 3003.39.99, 3003.90.63, 3003.90.93, 3004.50.60, 3003.90.64, 3004.90.57, 3004.39.21, 3004.90.43, 3003.90.23, 3004.39.99, 3004.32.10, 3004.39.25, 3004.39.14, 3004.90.19, 3004.39.82, 3003.90.79, 3003.39.81, 3003.20.93, 3004.20.72, 3004.50.20, 3003.90.38, 3003.20.72, 3003.39.13, 3004.90.32, 3004.39.32, 3004.20.93, 3004.90.42, 3003.39.21, 3003.90.65, 3004.90.31, 3004.90.69, 3004.20.63, 3003.10.12, 3003.90.51, 3003.90.81, 3004.50.40, 3003.90.91, 3004.90.29, 3004.20.31, 3004.90.41, 3004.20.94, 3004.20.73, 3004.90.59, 3003.20.91, 3003.40.20, 3004.31.00, 3004.20.19. 3004.10.11, 3003.39.32, 3004.40.10, 3003.20.79, 3003.20.69, 3004.39.17, 3004.39.23, 3003.40.40, 3003.90.21, 3004.39.37, 3003.20.51, 3004.39.15, 3003.90.61, 3004.39.18, 3004.50.30, 3003.20.29, 3004.10.12, 3003.20.39, 3004.40.90, 3003.20.41, 3003.20.11, 3004.39.36, 3003.39.31, 3004.39.22, 3003.90.41, 3003.90.53, 3004.32.90, 3004.20.99, 3004.39.16, 3003.20.92, 3004.20.32, 3004.39.35, 3003.39.82, 3004.20.59, 3003.39.34, 3004.39.24, 3004.40.50, 3004.39.34, 3004.39.94 e 3004.20.71, incentivado por meio do Decreto n.º 33.817, de 30 de julho de 2013.

II - Suplemento Alimentar, NCM/SH: 2106.90.30 e 3507.90.49, incentivado por meio do Decreto n.º 37.476, de 15 de dezembro de 2016.

§ 1.º O produto elencado no inciso I do caput deste artigo é enquadrado como bem final, conforme inciso VIII do artigo 7.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, fazendo jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o inciso III do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

§ 2.º O produto elencado no inciso II do caput deste artigo fica reenquadrado como bem de consumo industrializado destinado à alimentação, conforme inciso V do artigo 7.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, fazendo jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso II do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto no caput do artigo 6.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda