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DECRETO Nº 51.964, DE 30 DE JUNHO DE 2025

DISPÕE sobre a criação de Grupo de Trabalho no âmbito da Junta Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a abrangência das atividades inerentes à JUCEA, dentre elas formulação e coordenação de projetos e ações destinadas à modernização do empreendedorismo, visando fomento e atração de investimentos relacionados à ampliação de mecanismos voltados à arrecadação Estadual;

CONSIDERANDO os projetos “FOMALIZE +” e “JUCEA ITINERANTE”, a serem realizados na capital e interior durante o exercício de 2025, com vistas a incentivar a abertura de novas empresas bem como as alterações das existentes na capital e no interior do Estado do Amazonas, torna-se imprescindível a criação de grupo de trabalho, com objetivo de garantir maior eficiência e alcançar todas as metas e resultados almejados, assegurando assim, a eficácia do trabalho proposto;

CONSIDERANDO que a JUCEA deve promover a integração do órgão Estadual e Municipais envolvidos no registro e legalização de empresas e negócios, onde se faz necessário a manutenção dos 14 (quatorze) Municípios já contemplados com a REDESIM e estudo de viabilidade para os demais municípios ainda não abrangidos, através de implantação de sistemas e procedimentos eletrônicos;

CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 11.598, de 03 de dezembro de 2007 que “ESTABELECE diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas, cria a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM; ALTERA a Lei n.º 8.934, de 18 de novembro de 1994; REVOGA dispositivos do Decreto-Lei n.º 1.715, de 22 de novembro de 1979, e das Leis n.os 7.711, de 22 de dezembro de 1988, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.906, de 4 de julho de 1994; e dá outras providências”, e que a Junta Comercial é Órgão Integrador da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios;

CONSIDERANDO a solicitação constante do Ofício n.º 314/2025/GP - JUCEA, e o que mais consta do Processo n.º 01.05.016201.000515.2025-44,

DECRETA:

Art. 1.º Fica Instituído, grupo de trabalho, no âmbito da Junta Comercial do Estado do Amazonas, destinado a realizar atividade de apoio técnico operacional, estudo técnico, analisar e promover ações prioritárias essenciais, com vistas a dar implementação aos projetos e planos de ações, dos procedimentos de modernização e manutenção entre JUCEA e Municípios do Interior do Amazonas, com carga horária estendida.

Art. 2.º O grupo de Trabalho instituído por este Decreto tem a seguinte composição:

I - 01 (um) Presidente;

II - 02 (dois) Coordenadores;

III - 03 (três) Membros operacionais Tipo I;

IV - 02 (dois) Membros operacionais Tipo II;

V - 04 (quatro) Membros operacionais Tipo III;

VI - 01 (um) Membro operacional tipo IV.

Parágrafo único. Os membros referidos nos incisos acima serão designados por ato do titular da Junta Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA, que disporá sobre sua coordenação e funcionamento.

Art. 3.º Os integrantes do Grupo de Trabalho de que trata este Decreto perceberão a gratificação prevista no inciso X do artigo 90 da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, no valor constante no Anexo Único da Lei n.º 3.301, de 08 de outubro de 2008, nos níveis abaixo especificados:

I - os membros constantes dos incisos I, II e III, do artigo 2.º, perceberão a gratificação correspondente ao nível 15 do Anexo Único da Lei n.° 3.301, de 08 de outubro de 2008;

lI - os membros constantes do inciso IV, do artigo 2.º, perceberão a gratificação correspondente ao nível 14 do Anexo Único da Lei n.º 3.301, de 08 de outubro de 2008;

III - os membros constantes do inciso V, do artigo 2.º, perceberão a gratificação correspondente ao nível 13, do Anexo Único da Lei n.º 3.301, de 08 de outubro de 2008;

IV - o membro constante do inciso VI, do artigo 2.º, perceberá a gratificação correspondente ao nível 13, do Anexo Único da Lei n.º 3.301, de 08 de outubro de 2008.

Art. 4.º As despesas decorrentes desse Decreto correrão à conta de dotação orçamentária da Junta Comercial do Estado do Amazonas- JUCEA, consignada no Orçamento do Poder Executivo.

Art. 5.º O período de duração do Grupo de Trabalho de que trata este decreto é de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, até que se cumpram todos os objetivos.

Art. 6.º Os integrantes do Grupo de trabalho deverão apresentar relatório trimestral das atividades desenvolvidas, contendo os resultados obtidos.

Art. 7.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a contar de 1.º de março de 2025.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de junho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

VIVALDO MICHILES NETO

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

DECRETO Nº 51.964, DE 30 DE JUNHO DE 2025

DISPÕE sobre a criação de Grupo de Trabalho no âmbito da Junta Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a abrangência das atividades inerentes à JUCEA, dentre elas formulação e coordenação de projetos e ações destinadas à modernização do empreendedorismo, visando fomento e atração de investimentos relacionados à ampliação de mecanismos voltados à arrecadação Estadual;

CONSIDERANDO os projetos “FOMALIZE +” e “JUCEA ITINERANTE”, a serem realizados na capital e interior durante o exercício de 2025, com vistas a incentivar a abertura de novas empresas bem como as alterações das existentes na capital e no interior do Estado do Amazonas, torna-se imprescindível a criação de grupo de trabalho, com objetivo de garantir maior eficiência e alcançar todas as metas e resultados almejados, assegurando assim, a eficácia do trabalho proposto;

CONSIDERANDO que a JUCEA deve promover a integração do órgão Estadual e Municipais envolvidos no registro e legalização de empresas e negócios, onde se faz necessário a manutenção dos 14 (quatorze) Municípios já contemplados com a REDESIM e estudo de viabilidade para os demais municípios ainda não abrangidos, através de implantação de sistemas e procedimentos eletrônicos;

CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 11.598, de 03 de dezembro de 2007 que “ESTABELECE diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas, cria a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM; ALTERA a Lei n.º 8.934, de 18 de novembro de 1994; REVOGA dispositivos do Decreto-Lei n.º 1.715, de 22 de novembro de 1979, e das Leis n.os 7.711, de 22 de dezembro de 1988, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.906, de 4 de julho de 1994; e dá outras providências”, e que a Junta Comercial é Órgão Integrador da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios;

CONSIDERANDO a solicitação constante do Ofício n.º 314/2025/GP - JUCEA, e o que mais consta do Processo n.º 01.05.016201.000515.2025-44,

DECRETA:

Art. 1.º Fica Instituído, grupo de trabalho, no âmbito da Junta Comercial do Estado do Amazonas, destinado a realizar atividade de apoio técnico operacional, estudo técnico, analisar e promover ações prioritárias essenciais, com vistas a dar implementação aos projetos e planos de ações, dos procedimentos de modernização e manutenção entre JUCEA e Municípios do Interior do Amazonas, com carga horária estendida.

Art. 2.º O grupo de Trabalho instituído por este Decreto tem a seguinte composição:

I - 01 (um) Presidente;

II - 02 (dois) Coordenadores;

III - 03 (três) Membros operacionais Tipo I;

IV - 02 (dois) Membros operacionais Tipo II;

V - 04 (quatro) Membros operacionais Tipo III;

VI - 01 (um) Membro operacional tipo IV.

Parágrafo único. Os membros referidos nos incisos acima serão designados por ato do titular da Junta Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA, que disporá sobre sua coordenação e funcionamento.

Art. 3.º Os integrantes do Grupo de Trabalho de que trata este Decreto perceberão a gratificação prevista no inciso X do artigo 90 da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, no valor constante no Anexo Único da Lei n.º 3.301, de 08 de outubro de 2008, nos níveis abaixo especificados:

I - os membros constantes dos incisos I, II e III, do artigo 2.º, perceberão a gratificação correspondente ao nível 15 do Anexo Único da Lei n.° 3.301, de 08 de outubro de 2008;

lI - os membros constantes do inciso IV, do artigo 2.º, perceberão a gratificação correspondente ao nível 14 do Anexo Único da Lei n.º 3.301, de 08 de outubro de 2008;

III - os membros constantes do inciso V, do artigo 2.º, perceberão a gratificação correspondente ao nível 13, do Anexo Único da Lei n.º 3.301, de 08 de outubro de 2008;

IV - o membro constante do inciso VI, do artigo 2.º, perceberá a gratificação correspondente ao nível 13, do Anexo Único da Lei n.º 3.301, de 08 de outubro de 2008.

Art. 4.º As despesas decorrentes desse Decreto correrão à conta de dotação orçamentária da Junta Comercial do Estado do Amazonas- JUCEA, consignada no Orçamento do Poder Executivo.

Art. 5.º O período de duração do Grupo de Trabalho de que trata este decreto é de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, até que se cumpram todos os objetivos.

Art. 6.º Os integrantes do Grupo de trabalho deverão apresentar relatório trimestral das atividades desenvolvidas, contendo os resultados obtidos.

Art. 7.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a contar de 1.º de março de 2025.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de junho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

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Secretário de Estado da Fazenda