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DECRETO Nº 51.911, DE 17 DE JUNHO DE 2025

REGULAMENTA a Lei n.º 5.073, de 07 de janeiro de 2020, que “REGULA o funcionamento dos equipamentos de som automotivo nas vias, praças, avenidas e demais logradouros públicos no Estado do Amazonas”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54 inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO que a Lei n.º 5.073, de 07 de janeiro de 2020, regula o funcionamento dos equipamentos de som automotivo nas vias, praças, avenidas e demais logradouros públicos no Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO que o artigo 7.º do referido diploma legal estabelece que o Poder Executivo regulamentará a Lei em questão no que couber;

CONSIDERANDO o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.008934/2023-25,

DECRETA:

Art. 1.º A proibição do funcionamento dos equipamentos de som automotivo, bem como equipamentos sonoros assemelhados nas vias, praças, avenidas e demais logradouros públicos no Estado do Amazonas, nos termos elencados pela Lei n.º 5.073/2020, fica regulamentada nos termos deste Decreto e será fiscalizada.

Art. 2.º Ficam autorizados a fiscalizar o cumprimento da Lei n.º 5.073/2020 a Polícia Militar, a Polícia Civil, o Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN-AM, o Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas e qualquer cidadão.

Art. 3.º Qualquer cidadão que presenciar infrações relacionadas ao uso de equipamentos de som automotivo ou dispositivos sonoros similares em vias públicas, praças, avenidas e demais logradouros, em desacordo com o disposto na Lei n.º 5.073, de 07 de janeiro de 2020, poderá formalizar denúncia aos Órgãos indicados no artigo anterior.

§1.º A denúncia deverá ser consolidada com registro de Boletim de Ocorrência (BO) presencial ou eletrônico por meio da Delegacia Interativa do Estado do Amazonas.

§2.º A denúncia deverá ser comprovada por evidências (fotos, vídeos ou outros meios de comunicação) que possibilitem a identificação do veículo, a irregularidade nas placas ou o volume do som automotivo.

§3.º A Polícia Civil será responsável pela análise das denúncias recebidas, sua apuração e deliberações subsequentes, inclusive, se for o caso, pela aplicação de multa.

Art. 4.º O proprietário ou condutor de veículo identificado por denúncia ou fiscalização direta estará sujeito às seguintes penalidades, de forma gradativa:

I - advertência, no primeiro registro de infração, com notificação formal ao infrator;

II - multa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme a gravidade da infração.

Parágrafo único. O valor da multa será destinado ao Fundo Estadual para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades da Polícia Civil do Estado do Amazonas (FUNEPCAM).

Art. 5.º Caso a infração envolva instalação de equipamento de forma ilegal ou o descumprimento da ordem de redução de volume sonoro, qualquer dos Órgãos indicados no art. 2.º deste Decreto poderá adotar as medidas de apreensão estabelecidas pela Lei n.º 5.073/2020.

§ 1.º Em caso de não obediência à ordem de redução do som, poderá ser efetuada a apreensão provisória do veículo e do equipamento de som.

§ 2.º O equipamento apreendido, caso seja retirado do veículo, será acompanhado de Auto de Apreensão Provisória e, caso o proprietário não compareça no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação, o aparelho será enviado ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza, para destinação adequada.

§ 3.º A apreensão do veículo será formalizada através do Comprovante de Recolhimento e Remoção (CRR), expedido pelo Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN - AM.

Art. 6.º Constatada a infração, seja por denúncia ou fiscalização direta, será lavrado Auto de Infração detalhando os dados necessários, como identificação do veículo, local, data, horário da infração e nome do agente responsável pela fiscalização.

Parágrafo único. O proprietário ou condutor será notificado da infração e terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, que deve ser encaminhado à Junta Administrativa de Recursos de Infrações do DETRAN-AM, vedada a participação do agente que lavrou o Auto de Infração.

Art. 7.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de junho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SÉRGIO PAULO MONTEIRO LITAIFF FILHO

Secretário de Estado de Governo

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

DECRETO Nº 51.911, DE 17 DE JUNHO DE 2025

REGULAMENTA a Lei n.º 5.073, de 07 de janeiro de 2020, que “REGULA o funcionamento dos equipamentos de som automotivo nas vias, praças, avenidas e demais logradouros públicos no Estado do Amazonas”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54 inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO que a Lei n.º 5.073, de 07 de janeiro de 2020, regula o funcionamento dos equipamentos de som automotivo nas vias, praças, avenidas e demais logradouros públicos no Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO que o artigo 7.º do referido diploma legal estabelece que o Poder Executivo regulamentará a Lei em questão no que couber;

CONSIDERANDO o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.008934/2023-25,

DECRETA:

Art. 1.º A proibição do funcionamento dos equipamentos de som automotivo, bem como equipamentos sonoros assemelhados nas vias, praças, avenidas e demais logradouros públicos no Estado do Amazonas, nos termos elencados pela Lei n.º 5.073/2020, fica regulamentada nos termos deste Decreto e será fiscalizada.

Art. 2.º Ficam autorizados a fiscalizar o cumprimento da Lei n.º 5.073/2020 a Polícia Militar, a Polícia Civil, o Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN-AM, o Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas e qualquer cidadão.

Art. 3.º Qualquer cidadão que presenciar infrações relacionadas ao uso de equipamentos de som automotivo ou dispositivos sonoros similares em vias públicas, praças, avenidas e demais logradouros, em desacordo com o disposto na Lei n.º 5.073, de 07 de janeiro de 2020, poderá formalizar denúncia aos Órgãos indicados no artigo anterior.

§1.º A denúncia deverá ser consolidada com registro de Boletim de Ocorrência (BO) presencial ou eletrônico por meio da Delegacia Interativa do Estado do Amazonas.

§2.º A denúncia deverá ser comprovada por evidências (fotos, vídeos ou outros meios de comunicação) que possibilitem a identificação do veículo, a irregularidade nas placas ou o volume do som automotivo.

§3.º A Polícia Civil será responsável pela análise das denúncias recebidas, sua apuração e deliberações subsequentes, inclusive, se for o caso, pela aplicação de multa.

Art. 4.º O proprietário ou condutor de veículo identificado por denúncia ou fiscalização direta estará sujeito às seguintes penalidades, de forma gradativa:

I - advertência, no primeiro registro de infração, com notificação formal ao infrator;

II - multa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme a gravidade da infração.

Parágrafo único. O valor da multa será destinado ao Fundo Estadual para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades da Polícia Civil do Estado do Amazonas (FUNEPCAM).

Art. 5.º Caso a infração envolva instalação de equipamento de forma ilegal ou o descumprimento da ordem de redução de volume sonoro, qualquer dos Órgãos indicados no art. 2.º deste Decreto poderá adotar as medidas de apreensão estabelecidas pela Lei n.º 5.073/2020.

§ 1.º Em caso de não obediência à ordem de redução do som, poderá ser efetuada a apreensão provisória do veículo e do equipamento de som.

§ 2.º O equipamento apreendido, caso seja retirado do veículo, será acompanhado de Auto de Apreensão Provisória e, caso o proprietário não compareça no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação, o aparelho será enviado ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza, para destinação adequada.

§ 3.º A apreensão do veículo será formalizada através do Comprovante de Recolhimento e Remoção (CRR), expedido pelo Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN - AM.

Art. 6.º Constatada a infração, seja por denúncia ou fiscalização direta, será lavrado Auto de Infração detalhando os dados necessários, como identificação do veículo, local, data, horário da infração e nome do agente responsável pela fiscalização.

Parágrafo único. O proprietário ou condutor será notificado da infração e terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, que deve ser encaminhado à Junta Administrativa de Recursos de Infrações do DETRAN-AM, vedada a participação do agente que lavrou o Auto de Infração.

Art. 7.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de junho de 2025.

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