DECRETO Nº 51.898, DE 13 DE JUNHO DE 2025
ALTERA, na forma que especifica, o Estatuto da JUNTA MÉDICO-PERICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS, aprovado pelo Decreto n.º 37.502, de 22 de dezembro de 2016.
O GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual do Amazonas;
CONSIDERANDO que a Junta Médico-Pericial do Estado, órgão colegiado, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD, tem sua finalidade, competência, estrutura organizacional e forma de funcionamento regulamentados pelo Estatuto aprovado pelo Decreto n.º 37.502, de 22 de dezembro de 2016;
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar o Estatuto da JUNTA MÉDICO-PERICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS, aprovado pelo Decreto n.º 37.502, de 22 de dezembro de 2016, com a realidade institucional de órgãos constitucionalmente autônomos que detém independência funcional, administrativa e financeira, conferindo legitimidade às mencionadas instituições para organizar, estruturar e executar, por seus próprios meios, atividades de avaliação médica, especialmente aquelas relacionadas à concessão e controle de licenças e afastamentos por motivo de saúde de seus servidores e membros, além de concessão e avaliação periódica de benefícios previdenciários;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 396.2025.CGMP.1642212.2025.012300, subscrito pela Exma. Sra. Procuradora-Geral de Justiça do Amazonas e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.005957/2025-40,
D E C R E T A :
Art. 1.º O artigo 2.º do Estatuto da JUNTA MÉDICO-PERICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS, aprovado pelo Decreto n.º 37.502, de 22 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a inclusão dos §§ 1.º, 2.º e 3.º, com a seguinte redação:
“Art. 2.º ..................................................................
§1.º A Junta Médico-Pericial do Estado do Amazonas prestará atendimento aos servidores e membros do Poder Executivo, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, salvo se o Poder ou o Órgão opte por instituir Junta Médico-Pericial Oficial própria.
§2.º Para os fins do parágrafo anterior, será considerada Junta Médico-Pericial Oficial aquela facultativamente instituída por órgão público que detenha autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe instituí-las e organizá-las de acordo com suas necessidades, para exercer as mesmas competências da Junta Médico-Pericial Oficial do Estado perante seus servidores e membros, nos termos da Constituição e da legislação pertinente.
§3.º A instituição de Junta Médico-Pericial Oficial própria é facultativa, permanecendo válida a competência da Junta Médico-Pericial do Estado do Amazonas para os Poderes e Órgãos autônomos que não a instituírem”
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de junho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
VIVALDO MICHILES NETO
Secretário de Estado de Administração e Gestão