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DECRETO Nº 51.846, DE 04 DE JUNHO DE 2025

ALTERA o Decreto n.º 41.264, de 12 de setembro de 2019, que estabelece redução da base cálculo do ICMS cobrado sobre as aquisições interestaduais de produtos farmacêuticos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a o disposto no artigo 184 da Constituição do Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO a autorização contida no inciso II do artigo 111 da Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, que institui o Código Tributário do Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO o que mais consta do Processo n.º 01.01.014101.169501/2025-03,

D E C R E T A :

Art. 1.º O artigo 2.º do Decreto n.º 41.264, de 12 de setembro de 2019, passa a vigorar com a inclusão do § 4.º, com a seguinte redação:

Art. 2.º................................................................

§ 4.º A possibilidade de ressarcimento a que se refere o inciso III do caput do artigo 2.º alcança, inclusive, a contribuição de que trata o inciso IV do caput do mesmo artigo.

Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 2025.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de junho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

DECRETO Nº 51.846, DE 04 DE JUNHO DE 2025

ALTERA o Decreto n.º 41.264, de 12 de setembro de 2019, que estabelece redução da base cálculo do ICMS cobrado sobre as aquisições interestaduais de produtos farmacêuticos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a o disposto no artigo 184 da Constituição do Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO a autorização contida no inciso II do artigo 111 da Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, que institui o Código Tributário do Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO o que mais consta do Processo n.º 01.01.014101.169501/2025-03,

D E C R E T A :

Art. 1.º O artigo 2.º do Decreto n.º 41.264, de 12 de setembro de 2019, passa a vigorar com a inclusão do § 4.º, com a seguinte redação:

Art. 2.º................................................................

§ 4.º A possibilidade de ressarcimento a que se refere o inciso III do caput do artigo 2.º alcança, inclusive, a contribuição de que trata o inciso IV do caput do mesmo artigo.

Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 2025.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de junho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

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Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda