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DECRETO N.º 51.737, DE 16 DE MAIO DE 2025

INSTITUI Grupo de Trabalho, no âmbito do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, com as finalidades que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 54, IV da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o compromisso do Estado do Amazonas com as metas globais de combate às mudanças climáticas e preservação ambiental;

CONSIDERANDO a necessidade de implementar normativas ambientais que reflitam as peculiaridades locais e as diretrizes de conservação da biodiversidade amazônica;

CONSIDERANDO que em razão do transcurso do tempo desde a edição da legislação que dispõe sobre sanções penais e administrativas lesivas ao meio ambiente, nos anos de 1998 e 2008, impõe-se a atualização dos normativos, de modo a garantir a efetiva prestação do serviço público na defesa do meio ambiente;

CONSIDERANDO a defasagem das modalidades de autorizações ambientais concedidas e a necessidade de atualização e revisão das respectivas taxas administrativas;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 004/2025-GABGOV/CASA CIVIL, e o que mais consta do processo n.º 01.01.030201.009916/2025-49;

DECRETA:

Art. 1.º Fica instituído Grupo de Trabalho, no âmbito do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, com a finalidade de consolidar e atualizar a legislação ambiental do Estado do Amazonas.

Art. 2.º Para a consecução da finalidade de que trata o artigo anterior, são competências do Grupo de Trabalho instituído por este Decreto, analisar a legislação ambiental do Estado do Amazonas, para propor medidas visando à modernização e ao aprimoramento das normas ambientais, com os seguintes objetivos:

I - oferecer segurança jurídica para o monitoramento e fiscalização ambiental com o enquadramento legal, atenuantes e agravantes;

II - definir o procedimento administrativo na aplicação de medidas cautelares e de apuração das infrações ambientais;

III - disponibilizar ao infrator mecanismos de solução de conflitos, que permitam a redução dos impactos financeiros de eventuais violações e a mais rápida recuperação do dano;

IV - reduzir o número de procedimentos de apuração de infrações administrativas alcançados pela prescrição; e

V - contribuir para a redução dos impactos na biodiversidade, ecossistemas e na qualidade de vida da população por meio da eficiência do órgão ambiental na implementação da política ambiental, com a punição dos infratores e redução da impunidade.

Art. 3.º O Grupo de Trabalho que trata este Decreto tem a seguinte composição:

I - 1 (um) Presidente: Diretor-Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM;

II - 3 (três) Coordenadores, sendo:

a) Procurador de Meio Ambiente da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas - PGE/AM;

b) Diretora Administrativo-Financeira do IPAAM; e

c) Diretor Jurídico do IPAAM;

III - 03 (três) Subcoordenadores;

a) Procurador de Meio Ambiente do IPAAM;

b) Procurador Administrativo do IPAAM; e

c) Procurador Judicial do IPAAM;

IV - 8 (oito) Membros.

Parágrafo único. Os membros referidos nos incisos l a IV do caput deste artigo serão designados por Portaria do titular do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, que disporá sobre seu funcionamento.

Art. 4.º Os integrantes do Grupo de Trabalho de que trata este Decreto perceberão a gratificação prevista no inciso X do artigo 90 da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, nos seguintes valores:

I - o membro referido no inciso I do artigo 3.º perceberá gratificação no valor correspondente à remuneração fixada pelo Anexo Único, Parte 1, da Lei n.º 3.280, de 22 de julho de 2008, para o cargo de Presidente de Autarquias e Fundações;

II - os membros referidos no inciso II do artigo 3.º perceberão gratificação no valor correspondente à remuneração fixada pelo Anexo Único, Parte 1, da Lei n.º 3.280, de 22 de julho de 2008, para o cargo de Diretor Intermediário de Autarquias e Fundações;

III - os membros referidos no inciso III do artigo 3.º perceberão gratificação no valor correspondente à remuneração fixada pelo artigo 19, parágrafo único, da Lei n.º 4.163, de 09 de março de 2015; e

IV - os membros referidos no inciso IV do artigo 3.º perceberão gratificação no valor correspondente ao nível 15 do Anexo Único da Lei n.º 3.301, de 08 de outubro de 2008.

Art. 5.º Os membros do Grupo de Trabalho desenvolverão as atividades inerentes ao objeto do presente Decreto cumulativamente com suas atribuições funcionais.

Art. 6.º Caberá ao Presidente a coordenação de todas as atividades, cabendo-lhe a responsabilidade por convocar reuniões, substituir membros e adotar medidas administrativas e ajustes necessário ao bom cumprimento dos objetivos do Grupo de Trabalho.

Art. 7.º O Grupo de Trabalho instituído por este Decreto tem prazo de duração de 12 (doze) meses, a contar de 1.º de março de 2025, prorrogáveis, por determinação do Chefe do Poder Executivo, mediante solicitação do Presidente.

Art. 8.º O Grupo de Trabalho apresentará relatórios preliminares mensais e, ao final de suas atividades, relatório conclusivo, demonstrando as tarefas desenvolvidas e os resultados obtidos.

Art. 9.º As despesas com a execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de março de 2025.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de maio de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

ANDREZA HELENA DA SILVA

Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

DECRETO N.º 51.737, DE 16 DE MAIO DE 2025

INSTITUI Grupo de Trabalho, no âmbito do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, com as finalidades que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 54, IV da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o compromisso do Estado do Amazonas com as metas globais de combate às mudanças climáticas e preservação ambiental;

CONSIDERANDO a necessidade de implementar normativas ambientais que reflitam as peculiaridades locais e as diretrizes de conservação da biodiversidade amazônica;

CONSIDERANDO que em razão do transcurso do tempo desde a edição da legislação que dispõe sobre sanções penais e administrativas lesivas ao meio ambiente, nos anos de 1998 e 2008, impõe-se a atualização dos normativos, de modo a garantir a efetiva prestação do serviço público na defesa do meio ambiente;

CONSIDERANDO a defasagem das modalidades de autorizações ambientais concedidas e a necessidade de atualização e revisão das respectivas taxas administrativas;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 004/2025-GABGOV/CASA CIVIL, e o que mais consta do processo n.º 01.01.030201.009916/2025-49;

DECRETA:

Art. 1.º Fica instituído Grupo de Trabalho, no âmbito do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, com a finalidade de consolidar e atualizar a legislação ambiental do Estado do Amazonas.

Art. 2.º Para a consecução da finalidade de que trata o artigo anterior, são competências do Grupo de Trabalho instituído por este Decreto, analisar a legislação ambiental do Estado do Amazonas, para propor medidas visando à modernização e ao aprimoramento das normas ambientais, com os seguintes objetivos:

I - oferecer segurança jurídica para o monitoramento e fiscalização ambiental com o enquadramento legal, atenuantes e agravantes;

II - definir o procedimento administrativo na aplicação de medidas cautelares e de apuração das infrações ambientais;

III - disponibilizar ao infrator mecanismos de solução de conflitos, que permitam a redução dos impactos financeiros de eventuais violações e a mais rápida recuperação do dano;

IV - reduzir o número de procedimentos de apuração de infrações administrativas alcançados pela prescrição; e

V - contribuir para a redução dos impactos na biodiversidade, ecossistemas e na qualidade de vida da população por meio da eficiência do órgão ambiental na implementação da política ambiental, com a punição dos infratores e redução da impunidade.

Art. 3.º O Grupo de Trabalho que trata este Decreto tem a seguinte composição:

I - 1 (um) Presidente: Diretor-Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM;

II - 3 (três) Coordenadores, sendo:

a) Procurador de Meio Ambiente da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas - PGE/AM;

b) Diretora Administrativo-Financeira do IPAAM; e

c) Diretor Jurídico do IPAAM;

III - 03 (três) Subcoordenadores;

a) Procurador de Meio Ambiente do IPAAM;

b) Procurador Administrativo do IPAAM; e

c) Procurador Judicial do IPAAM;

IV - 8 (oito) Membros.

Parágrafo único. Os membros referidos nos incisos l a IV do caput deste artigo serão designados por Portaria do titular do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, que disporá sobre seu funcionamento.

Art. 4.º Os integrantes do Grupo de Trabalho de que trata este Decreto perceberão a gratificação prevista no inciso X do artigo 90 da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, nos seguintes valores:

I - o membro referido no inciso I do artigo 3.º perceberá gratificação no valor correspondente à remuneração fixada pelo Anexo Único, Parte 1, da Lei n.º 3.280, de 22 de julho de 2008, para o cargo de Presidente de Autarquias e Fundações;

II - os membros referidos no inciso II do artigo 3.º perceberão gratificação no valor correspondente à remuneração fixada pelo Anexo Único, Parte 1, da Lei n.º 3.280, de 22 de julho de 2008, para o cargo de Diretor Intermediário de Autarquias e Fundações;

III - os membros referidos no inciso III do artigo 3.º perceberão gratificação no valor correspondente à remuneração fixada pelo artigo 19, parágrafo único, da Lei n.º 4.163, de 09 de março de 2015; e

IV - os membros referidos no inciso IV do artigo 3.º perceberão gratificação no valor correspondente ao nível 15 do Anexo Único da Lei n.º 3.301, de 08 de outubro de 2008.

Art. 5.º Os membros do Grupo de Trabalho desenvolverão as atividades inerentes ao objeto do presente Decreto cumulativamente com suas atribuições funcionais.

Art. 6.º Caberá ao Presidente a coordenação de todas as atividades, cabendo-lhe a responsabilidade por convocar reuniões, substituir membros e adotar medidas administrativas e ajustes necessário ao bom cumprimento dos objetivos do Grupo de Trabalho.

Art. 7.º O Grupo de Trabalho instituído por este Decreto tem prazo de duração de 12 (doze) meses, a contar de 1.º de março de 2025, prorrogáveis, por determinação do Chefe do Poder Executivo, mediante solicitação do Presidente.

Art. 8.º O Grupo de Trabalho apresentará relatórios preliminares mensais e, ao final de suas atividades, relatório conclusivo, demonstrando as tarefas desenvolvidas e os resultados obtidos.

Art. 9.º As despesas com a execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de março de 2025.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de maio de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

ANDREZA HELENA DA SILVA

Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda