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DECRETO Nº 51.541, DE 10 DE ABRIL DE 2025

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária TECPLAM INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO o Parecer de Análise n.º 016/2025-GPEI/DCI/SEDEC, aprovado na 312ª reunião do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, realizada em 20 de fevereiro de 2025, referendado pela Resolução n.º 002/2025-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 073/2025-SEDECTI;

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências”;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 289/2025 - GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.001108/2025-30,

D E C R E T A:

Art. 1.º Ficam enquadrados os produtos fabricados pela sociedade empresária TECPLAM INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA, estabelecida na Rua Bambuzinho, n.º 386, Distrito Industrial II, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 01.775.542/0001-07 e no CCA sob os n.os 06.200.166-3, 06.390.010-6 e 06.300.160-8, nos termos do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, a seguir relacionados:

I - Controle Remoto para Alarme Eletrônico para Veículos, NCM/SH: 8543.89.99, 8529.90.19 e 8529.90.20, incentivado pelo Decreto n.º 24.194, de 29 de abril de 2004;

II - Placa de Circuito Impresso Montada (Exceto Para Áudio/Vídeo), NCM/SH: 8418.99.00, 8422.90.10, 8450.90.10, 8450.90.90, 8515.90.90, 8516.90.00, 8529.90.20, 8532.22.00, 8532.24.10, 8543.90.90, 8708.29.00, 8708.99.00, 8709.90.00, 8714.11.00, 8716.90.00, 9029.90.10, 9032.90.00, 9032.90.10, 9502.10.00, 9504.10.00, 9506.91.00, 9508.00.00, incentivado pelo Decreto n.º 24.194, de 29 de abril de 2004;

III - Módulo de Controle para Acionamento de Sistemas de Fechamento Automático de Vidro Elétrico, NCM/SH: 8531.10.90 e 8531.10.10, incentivado pelo Decreto n.º 24.194, de 29 de abril de 2004;

IV - Controle Remoto para Aparelhos Elétricos e Eletrônicos, NCM/SH: 8526.92.00, 8529.90.19, 8529.90.90, 8539.51.00, 8543.40.00 e 8543.70.99, incentivado pelo Decreto n.º 24.194, de 29 de abril de 2004;

V - Alarme Eletrônico para Veículos, NCM/SH: 8531.10.90 e 8531.10.10, incentivado pelo Decreto n.º 24.194, de 29 de abril de 2004;

VI - Módulo de Controle para Alarme, NCM/SH: 8531.90.00, incentivado pelo Decreto n.º 24.194, de 29 de abril de 2004;

VII - Placa de Circuito Impresso Montada (Exceto para Áudio/Vídeo), NCM/SH: 8418.99.00, 8422.90.10, 8450.90.10, 8450.90.90, 8515.90.90, 8516.90.00, 8529.90.20, 8532.22.00, 8532.24.10, 8543.90.90, 8708.29.00, 8708.99.00, 8709.90.00, 8714.11.00, 8716.90.00, 9029.90.10, 9032.90.00, 9032.90.10, 9502.10.00, 9504.10.00, 9506.91.00 e 9508.00.00, incentivado pelo Decreto n.º 24.194, de 29 de abril de 2004;

VIII - Placa de Circuito Impresso Montada (para Áudio/Vídeo), NCM/SH: 8504.40.29, 8522.90.00, 8529.90.19, 8529.90.20, 8534.00.00, 8534.00.11, 8539.51.00, 8541.10.92, 8543.40.00 e 8543.70.99, incentivado pelo Decreto n.º 24.194, de 29 de abril de 2004;

IX - Placa de Circuito Impresso Montada (de uso em Informática), NCM/SH: 8443.99.11, 8471.80.00, 8473.29.10, 8473.29.90, 8473.30.11, 8473.30.41, 8473.30.42, 8473.30.43, 8473.30.49, 8473.30.90, 8473.40.10, 8473.50.10, 8473.50.50, 8517.70.10, 8523.51.90, 8529.90.12, 8534.00.11, 8534.00.20, 8534.00.39, 8543.90.90 e 9028.90.10, incentivado pelo Decreto n.º 24.216, de 29 de abril de 2004;

X - Rastreador/Imobilizador para Veículos Automotores com GPS e Comunicação Via Telefone Celular, NCM/SH: 8531.10.90 e 6531.10.10, incentivado pelo Decreto n.º 25.239, de 8 de agosto de 2005;

XI - Subconjunto Painel Frontal para Aparelho de Áudio ou Vídeo, Desde Que o Produto Não Tenha Como Parte Integrante o CRT - Tubo de Raio Catódico ou Display de LCD, NCM/SH: 8529.90.11, 8522.90.90, 8529.90.19, 8529.90.20, 8529.90.30, 8529.90.40 e 8529.90.90, incentivado pelo Decreto n.º 29.336, de 12 de novembro de 2009;

XII - Fonte de Alimentação (Conversor AC/DC sem Técnica Digital) para Máquinas e Terminais de Autoatendimento e Distribuidores (Dispensadores) Automáticos de Bilhetes, Cédulas ou Moedas, NCM/SH: 8504.40.21, incentivado pelo Decreto n.º 38.298, de 2 de outubro de 2017;

XIII - Subconjunto para Terminal de Auto-Atendimento Bancário - NCM/SH: 8473.30.11, 8473.30.49, 8473.40.10, 8473.40.70 e 8473.50.90, incentivado pelo Decreto n.º 39.448, de 22 de agosto de 2018;

XIV - Carregador Sem Fio Por Indução, NCM/SH: 8504.40.90, 8504.40.10 e 8504.90.90, incentivado pelo Decreto n.º 47.707, de 29 de junho de 2023.

§ 1.º Os produtos elencados nos incisos I, II, IV, IX, XI, XII, XIII e XIV do caput deste artigo quando enquadrado como bem intermediário, conforme o inciso I do artigo 7.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, fazem jus aos seguintes incentivos fiscais:

I - diferimento do ICMS:

a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;

b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;

II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

§ 2.º O diferimento de que trata o inciso I do § 1.º deste artigo encerra-se quando da saída do bem intermediário, conforme previsto no inciso I do § 1.º do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

§ 3.º Os produtos elencados nos incisos I, III, V, VI, VII e X do caput deste artigo quando enquadrados como bem final, conforme inciso VIII do artigo 7.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, fazendo jus ao incentivo fiscal de crédito estímulo do ICMS correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

§ 4.º O produto elencado no inciso VIII do caput deste artigo é enquadrado como Placas de Circuito Impresso Montada para Produção de Aparelhos de Áudio e Vídeo, conforme inciso II do artigo 7.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, fazendo jus aos seguintes incentivos fiscais:

I - crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta e cinco por cento), conforme inciso II do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;

II - redução de base de cálculo, de forma que a carga tributária corresponda a 8,1% (oito inteiros e um décimo por cento), quando da importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários para emprego no processo produtivo, conforme inciso I do artigo 12 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

§ 5.º O produto elencado no inciso IX do caput deste artigo é enquadrado como bem intermediário, conforme o inciso I do artigo 7.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, fazendo jus aos seguintes incentivos fiscais:

I - diferimento do ICMS:

a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;

b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;

II - crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do § 18 do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

§ 6.º O diferimento de que trata o inciso I do § 5.º deste artigo encerra-se quando da saída do bem intermediário, conforme previsto no inciso I do § 1.º do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

§ 7.º O produto elencado no inciso XIV do caput deste artigo enquadrado como bem final, conforme inciso VIII do artigo 7.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023 faz jus aos seguintes incentivos fiscais:

I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:

a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos do inciso IV do § 11 do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;

b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “b” do inciso I do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;

II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;

§ 8.º O diferimento de que trata a alínea “b” do inciso I do § 7.º deste artigo encerra-se quando da saída do bem final, conforme previsto no inciso II do § 1.º do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto no caput do artigo 6.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de abri de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

DECRETO Nº 51.541, DE 10 DE ABRIL DE 2025

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária TECPLAM INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO o Parecer de Análise n.º 016/2025-GPEI/DCI/SEDEC, aprovado na 312ª reunião do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, realizada em 20 de fevereiro de 2025, referendado pela Resolução n.º 002/2025-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 073/2025-SEDECTI;

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências”;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 289/2025 - GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.001108/2025-30,

D E C R E T A:

Art. 1.º Ficam enquadrados os produtos fabricados pela sociedade empresária TECPLAM INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA, estabelecida na Rua Bambuzinho, n.º 386, Distrito Industrial II, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 01.775.542/0001-07 e no CCA sob os n.os 06.200.166-3, 06.390.010-6 e 06.300.160-8, nos termos do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, a seguir relacionados:

I - Controle Remoto para Alarme Eletrônico para Veículos, NCM/SH: 8543.89.99, 8529.90.19 e 8529.90.20, incentivado pelo Decreto n.º 24.194, de 29 de abril de 2004;

II - Placa de Circuito Impresso Montada (Exceto Para Áudio/Vídeo), NCM/SH: 8418.99.00, 8422.90.10, 8450.90.10, 8450.90.90, 8515.90.90, 8516.90.00, 8529.90.20, 8532.22.00, 8532.24.10, 8543.90.90, 8708.29.00, 8708.99.00, 8709.90.00, 8714.11.00, 8716.90.00, 9029.90.10, 9032.90.00, 9032.90.10, 9502.10.00, 9504.10.00, 9506.91.00, 9508.00.00, incentivado pelo Decreto n.º 24.194, de 29 de abril de 2004;

III - Módulo de Controle para Acionamento de Sistemas de Fechamento Automático de Vidro Elétrico, NCM/SH: 8531.10.90 e 8531.10.10, incentivado pelo Decreto n.º 24.194, de 29 de abril de 2004;

IV - Controle Remoto para Aparelhos Elétricos e Eletrônicos, NCM/SH: 8526.92.00, 8529.90.19, 8529.90.90, 8539.51.00, 8543.40.00 e 8543.70.99, incentivado pelo Decreto n.º 24.194, de 29 de abril de 2004;

V - Alarme Eletrônico para Veículos, NCM/SH: 8531.10.90 e 8531.10.10, incentivado pelo Decreto n.º 24.194, de 29 de abril de 2004;

VI - Módulo de Controle para Alarme, NCM/SH: 8531.90.00, incentivado pelo Decreto n.º 24.194, de 29 de abril de 2004;

VII - Placa de Circuito Impresso Montada (Exceto para Áudio/Vídeo), NCM/SH: 8418.99.00, 8422.90.10, 8450.90.10, 8450.90.90, 8515.90.90, 8516.90.00, 8529.90.20, 8532.22.00, 8532.24.10, 8543.90.90, 8708.29.00, 8708.99.00, 8709.90.00, 8714.11.00, 8716.90.00, 9029.90.10, 9032.90.00, 9032.90.10, 9502.10.00, 9504.10.00, 9506.91.00 e 9508.00.00, incentivado pelo Decreto n.º 24.194, de 29 de abril de 2004;

VIII - Placa de Circuito Impresso Montada (para Áudio/Vídeo), NCM/SH: 8504.40.29, 8522.90.00, 8529.90.19, 8529.90.20, 8534.00.00, 8534.00.11, 8539.51.00, 8541.10.92, 8543.40.00 e 8543.70.99, incentivado pelo Decreto n.º 24.194, de 29 de abril de 2004;

IX - Placa de Circuito Impresso Montada (de uso em Informática), NCM/SH: 8443.99.11, 8471.80.00, 8473.29.10, 8473.29.90, 8473.30.11, 8473.30.41, 8473.30.42, 8473.30.43, 8473.30.49, 8473.30.90, 8473.40.10, 8473.50.10, 8473.50.50, 8517.70.10, 8523.51.90, 8529.90.12, 8534.00.11, 8534.00.20, 8534.00.39, 8543.90.90 e 9028.90.10, incentivado pelo Decreto n.º 24.216, de 29 de abril de 2004;

X - Rastreador/Imobilizador para Veículos Automotores com GPS e Comunicação Via Telefone Celular, NCM/SH: 8531.10.90 e 6531.10.10, incentivado pelo Decreto n.º 25.239, de 8 de agosto de 2005;

XI - Subconjunto Painel Frontal para Aparelho de Áudio ou Vídeo, Desde Que o Produto Não Tenha Como Parte Integrante o CRT - Tubo de Raio Catódico ou Display de LCD, NCM/SH: 8529.90.11, 8522.90.90, 8529.90.19, 8529.90.20, 8529.90.30, 8529.90.40 e 8529.90.90, incentivado pelo Decreto n.º 29.336, de 12 de novembro de 2009;

XII - Fonte de Alimentação (Conversor AC/DC sem Técnica Digital) para Máquinas e Terminais de Autoatendimento e Distribuidores (Dispensadores) Automáticos de Bilhetes, Cédulas ou Moedas, NCM/SH: 8504.40.21, incentivado pelo Decreto n.º 38.298, de 2 de outubro de 2017;

XIII - Subconjunto para Terminal de Auto-Atendimento Bancário - NCM/SH: 8473.30.11, 8473.30.49, 8473.40.10, 8473.40.70 e 8473.50.90, incentivado pelo Decreto n.º 39.448, de 22 de agosto de 2018;

XIV - Carregador Sem Fio Por Indução, NCM/SH: 8504.40.90, 8504.40.10 e 8504.90.90, incentivado pelo Decreto n.º 47.707, de 29 de junho de 2023.

§ 1.º Os produtos elencados nos incisos I, II, IV, IX, XI, XII, XIII e XIV do caput deste artigo quando enquadrado como bem intermediário, conforme o inciso I do artigo 7.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, fazem jus aos seguintes incentivos fiscais:

I - diferimento do ICMS:

a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;

b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;

II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

§ 2.º O diferimento de que trata o inciso I do § 1.º deste artigo encerra-se quando da saída do bem intermediário, conforme previsto no inciso I do § 1.º do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

§ 3.º Os produtos elencados nos incisos I, III, V, VI, VII e X do caput deste artigo quando enquadrados como bem final, conforme inciso VIII do artigo 7.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, fazendo jus ao incentivo fiscal de crédito estímulo do ICMS correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

§ 4.º O produto elencado no inciso VIII do caput deste artigo é enquadrado como Placas de Circuito Impresso Montada para Produção de Aparelhos de Áudio e Vídeo, conforme inciso II do artigo 7.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, fazendo jus aos seguintes incentivos fiscais:

I - crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta e cinco por cento), conforme inciso II do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;

II - redução de base de cálculo, de forma que a carga tributária corresponda a 8,1% (oito inteiros e um décimo por cento), quando da importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários para emprego no processo produtivo, conforme inciso I do artigo 12 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

§ 5.º O produto elencado no inciso IX do caput deste artigo é enquadrado como bem intermediário, conforme o inciso I do artigo 7.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, fazendo jus aos seguintes incentivos fiscais:

I - diferimento do ICMS:

a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;

b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;

II - crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do § 18 do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

§ 6.º O diferimento de que trata o inciso I do § 5.º deste artigo encerra-se quando da saída do bem intermediário, conforme previsto no inciso I do § 1.º do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

§ 7.º O produto elencado no inciso XIV do caput deste artigo enquadrado como bem final, conforme inciso VIII do artigo 7.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023 faz jus aos seguintes incentivos fiscais:

I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:

a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos do inciso IV do § 11 do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;

b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “b” do inciso I do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;

II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;

§ 8.º O diferimento de que trata a alínea “b” do inciso I do § 7.º deste artigo encerra-se quando da saída do bem final, conforme previsto no inciso II do § 1.º do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto no caput do artigo 6.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de abri de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício