DECRETO Nº 51.524, DE 08 DE ABRIL DE 2025
DISPÕE sobre a decretação de situação de emergência zoossanitária no Estado do Amazonas, de forma preventiva, para a redução do risco da Influenza Aviária de Alta Patogenicidade (IAAP) no Estado do Amazonas, e dá outras providências.
O GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual do Amazonas;
CONSIDERANDO a prorrogação de Estado de Emergência zoossanitária em todo o território nacional, por 180 dias, promovida pela Portaria MAPA n.º 727, de 24 de outubro de 2024, do Ministério da Agricultura e Pecuária;
CONSIDERANDO a necessidade na manutenção de ações relativas ao controle da Influenza Aviária de Alta Patogenicidade - IAAP, com a pronta possibilidade de mobilização de recursos físicos, técnicos e financeiros demandados caso seja detectada a infecção pelo vírus em aves silvestres ou domésticas no Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a Nota Técnica n.º 001/2025 - GEPA/DETEC/SEAPAF, da Secretaria de Estado de Produção Rural;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 366/2025 - GAB/SEPROR, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.018202.006561/2024-40,
D E C R E T A :
Art. 1.º Fica decretada, de forma preventiva, até 12 de maio de 2025, a situação de emergência zoossanitária no Estado do Amazonas, em consonância com a Portaria MAPA n.º 727, de 24 de outubro de 2024, que prorrogou por cento e oitenta dias, a contar do fim do prazo estabelecido pela Portaria MAPA n.º 680, de 6 de maio de 2024, o estado de emergência zoossanitária em todo o território nacional, declarado na Portaria MAPA n.º 587, de 22 de maio de 2023, em função da detecção da infecção pelo vírus da influenza aviária H5N1 de alta patogenicidade (IAAP) em aves silvestres no Brasil.
Art. 2.º Compete à Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF instituir as diretrizes gerais para a execução das medidas contidas neste Decreto, podendo, para tanto, editar normas complementares, em especial o Plano de Contingência Estadual para a IAAP, a ser homologado pela Comissão Estadual de Emergência Sanitária.
Art. 3.º As medidas de monitoramento, as ações preventivas e a análise de riscos da IAAP a serem adotadas no Estado do Amazonas contarão com a cooperação entre o setor privado e os poderes públicos municipais, estadual e federal, observados os princípios e diretrizes adotados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 4.º Fica determinada a mobilização de todos os órgãos e entidades estaduais, para que apoiem, considerando as correspondentes competências e sob a coordenação da ADAF, as ações necessárias à prevenção da ocorrência da IAAP e à mitigação de eventuais efeitos subsequentes.
Art. 5.º As medidas de monitoramento e as ações preventivas em função do eventual ingresso da IAAP em aves silvestres e do risco de sua disseminação em criações de subsistência e na avicultura industrial no Estado do Amazonas observarão as normas e os protocolos sanitários estabelecidos na legislação vigente.
Art. 6.º A ADAF editará as normas complementares ao cumprimento do disposto neste Decreto, no que concerne às matérias de sua competência.
Art. 7.º A tramitação de processos sobre assuntos relacionados à matéria tratada neste Decreto se dará em regime de urgência, excepcionalidade e prioridade em todos os órgãos e entidades da Administração Pública do Estado do Amazonas, que deverão comunicar cada ato administrativo aos órgãos de controle.
Art. 8.º Respeitado o prazo de vigência previsto no artigo 1.º, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de abril de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO
Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
DANIEL PINTO BORGES
Secretário de Estado de Produção Rural