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DECRETO Nº 51.352, DE 13 DE MARÇO DE 2025

ALTERA o Decreto n.º 42.655, de 21 de agosto de 2020, que “REGULAMENTA sobre a concessão, aplicação e prestação de contas de adiantamento no âmbito da Administração Pública Estadual, e dá outras providências”, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO que os valores limites de adiantamento dispostos no Decreto n.º 42.655, de 21 de agosto de 2020, foram estabelecidos com base no art. 23 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, revogada pela Lei n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar os procedimentos da concessão, aplicação e prestação de contas, referente à realização de despesas, com recursos de adiantamento;

CONSIDERANDO a solicitação da Secretaria de Estado da Fazenda, contida no Ofício n.º 0652/2025 - GSEFAZ, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.014101.103530.2025-02

D E C R E T A :

Art. 1.º O caput e os incisos I, II e III do artigo 6.º do Decreto n.º 42.655, de 21 de agosto de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6.º Poderão ser realizadas, por meio de adiantamento, as seguintes despesas, de acordo com os valores estabelecidos para cada caso:

I - até R$ 5.280,00 (cinco mil, duzentos e oitenta reais), para serviços e compras de pequeno vulto e de pronto pagamento;

II - até R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), para manutenção da residência governamental, delegacias e postos policiais, quartéis e batalhões militares, unidades escolares e de saúde e demais repartições, localizadas no interior do Estado;

III - até R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), para diligências e atividades de caráter secreto ou reservado, extraordinárias ou urgentes.

Art. 2.º O artigo 13 do Decreto n.º 42.655, de 21 de agosto de 2020, passa a vigorar com a inclusão do parágrafo único, com a seguinte redação:

Art. 13. ..........................................................................

Parágrafo único. A comprovação da execução financeira referente à devolução do saldo remanescente deverá ser realizada no Sistema AFI, respeitando as etapas: emissão de Guia de Recebimento - GR para cancelar o pagamento; cancelamento parcial da Nota de Lançamento - NL e anulação parcial da Nota de Empenho - NE, no respectivo valor devolvido.

Art. 3.º O caput e os §§ 1.º e 2.º do artigo 14 do Decreto n.º 42.655, de 21 de agosto de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 14. O adiantamento será considerado despesa efetiva, registran­do-se a responsabilidade do tomador nos Sistemas CCA e AFI, sendo a prestação de contas analisada pelo Controle Interno do órgão ou entidade e aprovada ou impugnada pela autoridade ordenadora.

§ 1.º O prazo para análise e manifestação do Controle Interno do órgão ou entidade, não deverá exceder o período de 20 (vinte) dias, contados a partir do recebimento da prestação de contas.

§ 2.º A aprovação ou impugnação da prestação de contas, pela autoridade ordenadora, deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, após a análise e manifestação do Controle Interno do órgão ou entidade.

Art. 4.º O artigo 16 do Decreto n.º 42.655, de 21 de agosto de 2020, passa a vigorar com a inclusão do parágrafo único, com a seguinte redação:

Art. 16. ..........................................................................

Parágrafo único. O órgão ou entidade deverá fazer o registro, no sistema CCA, da tomada de contas e/ou do processo encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de março de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

DECRETO Nº 51.352, DE 13 DE MARÇO DE 2025

ALTERA o Decreto n.º 42.655, de 21 de agosto de 2020, que “REGULAMENTA sobre a concessão, aplicação e prestação de contas de adiantamento no âmbito da Administração Pública Estadual, e dá outras providências”, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO que os valores limites de adiantamento dispostos no Decreto n.º 42.655, de 21 de agosto de 2020, foram estabelecidos com base no art. 23 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, revogada pela Lei n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar os procedimentos da concessão, aplicação e prestação de contas, referente à realização de despesas, com recursos de adiantamento;

CONSIDERANDO a solicitação da Secretaria de Estado da Fazenda, contida no Ofício n.º 0652/2025 - GSEFAZ, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.014101.103530.2025-02

D E C R E T A :

Art. 1.º O caput e os incisos I, II e III do artigo 6.º do Decreto n.º 42.655, de 21 de agosto de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6.º Poderão ser realizadas, por meio de adiantamento, as seguintes despesas, de acordo com os valores estabelecidos para cada caso:

I - até R$ 5.280,00 (cinco mil, duzentos e oitenta reais), para serviços e compras de pequeno vulto e de pronto pagamento;

II - até R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), para manutenção da residência governamental, delegacias e postos policiais, quartéis e batalhões militares, unidades escolares e de saúde e demais repartições, localizadas no interior do Estado;

III - até R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), para diligências e atividades de caráter secreto ou reservado, extraordinárias ou urgentes.

Art. 2.º O artigo 13 do Decreto n.º 42.655, de 21 de agosto de 2020, passa a vigorar com a inclusão do parágrafo único, com a seguinte redação:

Art. 13. ..........................................................................

Parágrafo único. A comprovação da execução financeira referente à devolução do saldo remanescente deverá ser realizada no Sistema AFI, respeitando as etapas: emissão de Guia de Recebimento - GR para cancelar o pagamento; cancelamento parcial da Nota de Lançamento - NL e anulação parcial da Nota de Empenho - NE, no respectivo valor devolvido.

Art. 3.º O caput e os §§ 1.º e 2.º do artigo 14 do Decreto n.º 42.655, de 21 de agosto de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 14. O adiantamento será considerado despesa efetiva, registran­do-se a responsabilidade do tomador nos Sistemas CCA e AFI, sendo a prestação de contas analisada pelo Controle Interno do órgão ou entidade e aprovada ou impugnada pela autoridade ordenadora.

§ 1.º O prazo para análise e manifestação do Controle Interno do órgão ou entidade, não deverá exceder o período de 20 (vinte) dias, contados a partir do recebimento da prestação de contas.

§ 2.º A aprovação ou impugnação da prestação de contas, pela autoridade ordenadora, deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, após a análise e manifestação do Controle Interno do órgão ou entidade.

Art. 4.º O artigo 16 do Decreto n.º 42.655, de 21 de agosto de 2020, passa a vigorar com a inclusão do parágrafo único, com a seguinte redação:

Art. 16. ..........................................................................

Parágrafo único. O órgão ou entidade deverá fazer o registro, no sistema CCA, da tomada de contas e/ou do processo encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de março de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

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Secretário de Estado da Fazenda