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DECRETO N.º 53.310, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025.

DISPÕE sobre o cancelamento dos Restos a Pagar e consignações de exercícios anteriores.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o que consta do Processo n.º 01.01.014101.175538/2026-43,

D E C R E T A :

Art. 1.º Os Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, constantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, deverão cancelar, integralmente, os restos a pagar não processados, inscritos até 2024, que não forem liquidados até 31 de dezembro de 2025.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os restos a pagar não processados para as seguintes situações:

I - quando houver expressa justificativa do ordenador de despesas ao Secretário Executivo do Tesouro da Secretaria de Estado da Fazenda para a necessidade de permanência dos saldos, conforme consta dos seguintes processos eletrônicos do Sistema de Gestão de Documentos-SIGED:

a) 01.02.017301.006634/2025-39 (UG 017301);

b) 01.01.022101.041821/2025-10 (UG 022101 e 022703).

II - quando se tratar de emendas parlamentares.

Art. 2.º Ficam integralmente cancelados os saldos dos restos a pagar processados e das consignações a pagar do Poder Executivo, referentes às notas de empenho emitidas até o exercício de 2020, independentemente da fonte de recursos.

Art. 3.º Os pagamentos que vierem a ser reclamados, em decorrência dos cancelamentos efetuados na forma deste Decreto, poderão ser atendidos à conta de dotação constante na Lei Orçamentária Anual ou de créditos adicionais, abertos para esta finalidade, desde que ocorra o reconhecimento da dívida.

Art. 4.º O cancelamento dos Restos a Pagar e de consignações de exercícios anteriores referentes aos artigos 1.º e 2.º deste Decreto deverão ser efetuados em rotina automatizada no Sistema de Administração Financeira Integrada - AFI.

Art. 5.º Os Restos a Pagar processados e não processados não cancelados por este Decreto, bem como os Restos a Pagar processados e não processados inscritos em 2025, poderão ser cancelados em 2026 mediante manifestação expressa do Ordenador de Despesa da respectiva Unidade Gestora, devendo o pedido ser encaminhado à Secretaria Executiva do Tesouro da Secretaria de Estado da Fazenda com a devida justificativa.

Art. 6.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de dezembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

DECRETO N.º 53.310, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025.

DISPÕE sobre o cancelamento dos Restos a Pagar e consignações de exercícios anteriores.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o que consta do Processo n.º 01.01.014101.175538/2026-43,

D E C R E T A :

Art. 1.º Os Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, constantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, deverão cancelar, integralmente, os restos a pagar não processados, inscritos até 2024, que não forem liquidados até 31 de dezembro de 2025.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os restos a pagar não processados para as seguintes situações:

I - quando houver expressa justificativa do ordenador de despesas ao Secretário Executivo do Tesouro da Secretaria de Estado da Fazenda para a necessidade de permanência dos saldos, conforme consta dos seguintes processos eletrônicos do Sistema de Gestão de Documentos-SIGED:

a) 01.02.017301.006634/2025-39 (UG 017301);

b) 01.01.022101.041821/2025-10 (UG 022101 e 022703).

II - quando se tratar de emendas parlamentares.

Art. 2.º Ficam integralmente cancelados os saldos dos restos a pagar processados e das consignações a pagar do Poder Executivo, referentes às notas de empenho emitidas até o exercício de 2020, independentemente da fonte de recursos.

Art. 3.º Os pagamentos que vierem a ser reclamados, em decorrência dos cancelamentos efetuados na forma deste Decreto, poderão ser atendidos à conta de dotação constante na Lei Orçamentária Anual ou de créditos adicionais, abertos para esta finalidade, desde que ocorra o reconhecimento da dívida.

Art. 4.º O cancelamento dos Restos a Pagar e de consignações de exercícios anteriores referentes aos artigos 1.º e 2.º deste Decreto deverão ser efetuados em rotina automatizada no Sistema de Administração Financeira Integrada - AFI.

Art. 5.º Os Restos a Pagar processados e não processados não cancelados por este Decreto, bem como os Restos a Pagar processados e não processados inscritos em 2025, poderão ser cancelados em 2026 mediante manifestação expressa do Ordenador de Despesa da respectiva Unidade Gestora, devendo o pedido ser encaminhado à Secretaria Executiva do Tesouro da Secretaria de Estado da Fazenda com a devida justificativa.

Art. 6.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de dezembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

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Secretário de Estado da Fazenda