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DECRETO Nº 53.188, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025 

DISPÕE sobre o Enquadramento na Promoção Horizontal do Grupo Ocupacional do Magistério Público e do Grupo Ocupacional de Apoio Especifico à Educação - Capital e Interior, da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 3.º, inciso XXII, 24 inciso I e 27 inciso II, da Lei n.° 3.951, de 04 de novembro de 2013, com a alteração promovida pelo artigo 3.º, inciso I da Lei n.º 4.836, de 24 de maio de 2019;

CONSIDERANDO a Portaria GS n.º 1536, de 07 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, que constituiu a Comissão de Enquadramento para a Promoção Horizontal dos servidores do Grupo do Magistério (Professores e Pedagogos) e do Grupo Ocupacional de Apoio Específico à Educação da Capital e Interior do Estado;

CONSIDERANDO a Informação da Presidente da Comissão de Estágio Probatório à fl. 423;

CONSIDERANDO o Relatório Final da Comissão de Enquadramento que analisou e validou o tempo de serviço dos Professores, Pedagogos e Servidores Administrativos, para fins de Enquadramento na Progressão Horizontal - Capital e Interior, cumprindo o que determina a Lei n.º 3.951, de 04 de novembro de 2013;

CONSIDERANDO que a Comissão de Enquadramento atestou estarem aptos para Progressão Horizontal, 16.701(dezesseis mil, setecentos e um) Professores e Pedagogos e 5.386 (cinco mil, trezentos e oitenta e seis) Servidores Administrativos, totalizando 22.087 (vinte e dois mil e oitenta e sete) servidores;

CONSIDERANDO a Informação sobre Impacto Financeiro em Folha de Pagamento e da Declaração, nos termos do artigo 169, § 1.º, I e II, da Constituição Federal, relativa à prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento das projeções de despesas de pessoal e os acréscimos dela decorrentes;

CONSIDERANDO a manifestação da Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar, contida no Parecer n.º 6076/2025-ASSJUR/SEDUC, e em especial, da Procuradoria Geral do Estado contida no Parecer n.º 00299/2025-PPC;

CONSIDERANDO, ainda, os Ofícios n.ºs 10297/2025-GS/SEDUC e 10372/2025-GS/SEDUC subscritos pela Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.028101.040757/2025-36,

D E C R E T A:

Art. 1.° Os servidores do Grupo Ocupacional do Magistério Público e do Grupo Ocupacional de Apoio Especifico à Educação - Capital e Interior, da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar ficam enquadrados na Progressão Horizontal, constante da Lei n.º 3.951 de 04 de novembro de 2013, nos termos dos Anexos I, II, III e IV deste Decreto.

Parágrafo Único. O Enquadramento na Progressão Horizontal de que trata este Decreto implica na modificação da Referência do cargo do servidor.

Art. 2.° As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar.

Art. 3.° Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1.º de novembro de 2025.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de dezembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

MARCUS VINICIUS PESSOA DA SILVA

Secretário de Estado de Administração e Gestão, em exercício

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

DECRETO Nº 53.188, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025 

DISPÕE sobre o Enquadramento na Promoção Horizontal do Grupo Ocupacional do Magistério Público e do Grupo Ocupacional de Apoio Especifico à Educação - Capital e Interior, da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 3.º, inciso XXII, 24 inciso I e 27 inciso II, da Lei n.° 3.951, de 04 de novembro de 2013, com a alteração promovida pelo artigo 3.º, inciso I da Lei n.º 4.836, de 24 de maio de 2019;

CONSIDERANDO a Portaria GS n.º 1536, de 07 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, que constituiu a Comissão de Enquadramento para a Promoção Horizontal dos servidores do Grupo do Magistério (Professores e Pedagogos) e do Grupo Ocupacional de Apoio Específico à Educação da Capital e Interior do Estado;

CONSIDERANDO a Informação da Presidente da Comissão de Estágio Probatório à fl. 423;

CONSIDERANDO o Relatório Final da Comissão de Enquadramento que analisou e validou o tempo de serviço dos Professores, Pedagogos e Servidores Administrativos, para fins de Enquadramento na Progressão Horizontal - Capital e Interior, cumprindo o que determina a Lei n.º 3.951, de 04 de novembro de 2013;

CONSIDERANDO que a Comissão de Enquadramento atestou estarem aptos para Progressão Horizontal, 16.701(dezesseis mil, setecentos e um) Professores e Pedagogos e 5.386 (cinco mil, trezentos e oitenta e seis) Servidores Administrativos, totalizando 22.087 (vinte e dois mil e oitenta e sete) servidores;

CONSIDERANDO a Informação sobre Impacto Financeiro em Folha de Pagamento e da Declaração, nos termos do artigo 169, § 1.º, I e II, da Constituição Federal, relativa à prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento das projeções de despesas de pessoal e os acréscimos dela decorrentes;

CONSIDERANDO a manifestação da Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar, contida no Parecer n.º 6076/2025-ASSJUR/SEDUC, e em especial, da Procuradoria Geral do Estado contida no Parecer n.º 00299/2025-PPC;

CONSIDERANDO, ainda, os Ofícios n.ºs 10297/2025-GS/SEDUC e 10372/2025-GS/SEDUC subscritos pela Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.028101.040757/2025-36,

D E C R E T A:

Art. 1.° Os servidores do Grupo Ocupacional do Magistério Público e do Grupo Ocupacional de Apoio Especifico à Educação - Capital e Interior, da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar ficam enquadrados na Progressão Horizontal, constante da Lei n.º 3.951 de 04 de novembro de 2013, nos termos dos Anexos I, II, III e IV deste Decreto.

Parágrafo Único. O Enquadramento na Progressão Horizontal de que trata este Decreto implica na modificação da Referência do cargo do servidor.

Art. 2.° As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar.

Art. 3.° Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1.º de novembro de 2025.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de dezembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

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Secretário de Estado de Administração e Gestão, em exercício

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda