DECRETO Nº 53.134, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025
INSTITUI o Projeto “Amazonas ECOLAR”, integrante do Programa Estadual de Habitação de Interesse Social “Amazonas Meu Lar”, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o art. 54, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que a Lei Estadual n.º 7.056, de 19 de setembro de 2024, dispõe que a Defesa Civil do Amazonas tem como finalidade estabelecer medidas de proteção à população, compreendendo ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação destinadas a minimizar os efeitos de desastres e a preservar a normalidade da vida comunitária no Estado;
CONSIDERANDO que a Política Nacional e a Política Estadual de Proteção e Defesa Civil devem integrar-se às políticas de comunicação, ordenamento territorial, desenvolvimento urbano, saúde, meio ambiente, mudanças climáticas, gestão de recursos hídricos, geologia, infraestrutura, educação, ciência e tecnologia, bem como às demais políticas setoriais, com vistas à promoção do desenvolvimento sustentável, conforme previsto na Lei Federal n.º 12.608, de 10 de abril de 2012, e na Lei Estadual n.º 7.772, de 17 de setembro de 2025;
CONSIDERANDO que a Lei Federal n.º 12.305, de 2 de agosto de 2010, instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, estabelecendo diretrizes para a gestão integrada e ambientalmente adequada dos resíduos sólidos, com vistas à prevenção da poluição, à proteção da saúde pública e à recuperação da qualidade do meio ambiente;
CONSIDERANDO que a implantação de solução tecnológica voltada à transformação de resíduos plásticos em materiais de construção contribui para a redução dos impactos ambientais e para o fortalecimento das ações de prevenção e mitigação de riscos, ao possibilitar a reciclagem de plásticos pós-consumo ou pós-industriais, mitigando a poluição, reduzindo o passivo ambiental e promovendo práticas alinhadas à economia circular e à gestão sustentável dos resíduos sólidos;
CONSIDERANDO que o Decreto Estadual n.º 47.990, de 28 de agosto de 2023, estabeleceu diretrizes para o Programa Estadual de Habitação de Interesse Social “Amazonas Meu Lar”, integrando iniciativas governamentais e unificando ações voltadas à redução do déficit habitacional e à promoção do acesso à moradia digna, considerando as especificidades sociais, econômicas, ambientais e habitacionais da população;
CONSIDERANDO a importância de incorporar práticas sustentáveis às políticas habitacionais, mediante o aproveitamento de materiais recicláveis, especialmente resíduos plásticos pós-consumo ou pós-industriais, na produção de blocos e demais elementos estruturais para construção de moradias;
CONSIDERANDO o dever do Estado de assegurar condições dignas de moradia e proteção às famílias residentes em áreas de risco, suscetíveis ou atingidas por desastres de origem natural ou induzidos por ação humana;
CONSIDERANDO que a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, da Organização das Nações Unidas (ONU), estabelece, entre seus objetivos, a promoção da inovação e da infraestrutura resiliente (ODS 9), a construção de cidades e comunidades sustentáveis (ODS 11), o incentivo a padrões de consumo e produção responsáveis (ODS 12) e a adoção de ações urgentes contra a mudança do clima e seus impactos (ODS 13), diretrizes que orientam políticas públicas de sustentabilidade, inclusão social, gestão de risco e gerenciamento de desastres; e
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 123/2025 - AJUR/DEFESA CIVIL DO AMAZONAS, e o que mais consta do processo n.º 01.01.022106.002146.2025-63,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE O PROJETO “AMAZONAS ECOLAR”
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Projeto “Amazonas ECOLAR”, com a finalidade de eliminar ou reduzir a exposição ao risco de desastres por meio da reciclagem de resíduos plásticos, visando à produção de blocos e demais elementos estruturais para construção de moradias sustentáveis.
Parágrafo único. As moradias produzidas pelo Projeto “Amazonas ECOLAR” serão destinadas prioritariamente a famílias que residam em áreas de risco, suscetíveis ou atingidas por desastres de origem natural ou induzidos por ação humana.
Art. 2.º Para os fins deste Decreto, consideram-se:
I - Acidente: evento definido ou sequência de eventos fortuitos e não planejados que dão origem a uma consequência específica e indesejada de danos humanos, materiais ou ambientais;
II - Desabrigado: pessoa que foi obrigada a abandonar sua habitação de forma temporária ou definitiva, em razão de evacuações preventivas, de destruição ou de avaria grave decorrentes de acidente ou desastre e que necessita de abrigo provido pelo SEPDC ou pelo empreendedor cuja atividade deu causa ao acidente ou desastre;
III - Desalojado: pessoa que foi obrigada a abandonar sua habitação de forma temporária ou definitiva em razão de evacuações preventivas, de destruição ou de avaria grave decorrentes de acidente ou desastre e que não necessariamente carece de abrigo provido pelo SEPDC ou pelo empreendedor cuja atividade deu causa ao acidente ou desastre;
IV - Desastre: resultado de evento adverso, de origem natural ou induzido pela ação humana, sobre ecossistemas e populações vulneráveis que causa significativos danos humanos, materiais ou ambientais e prejuízos econômicos e sociais;
V - Estado de Calamidade Pública: situação anormal provocada por desastre causadora de danos e prejuízos que implicam o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido, de tal forma que a situação somente pode ser superada com o auxílio dos demais entes da Federação;
VI - Prevenção: ações de planejamento, de ordenamento territorial e de investimento destinadas a reduzir a vulnerabilidade dos ecossistemas e das populações e a evitar a ocorrência de acidentes ou de desastres ou a minimizar sua intensidade, por meio da identificação, do mapeamento e do monitoramento de riscos e da capacitação da sociedade em atividades de proteção e defesa civil, entre outras estabelecidas pelos órgãos do SEPDC;
VII - Mitigação: medidas destinadas a reduzir, limitar ou evitar o risco de desastre;
VIII - Preparação: ações destinadas a preparar os órgãos do SEPDC, a comunidade e o setor privado, incluídas, entre outras ações, a capacitação, o monitoramento e a implantação de sistemas de alerta e da infraestrutura necessária para garantir resposta adequada aos acidentes ou desastres e para minimizar danos e prejuízos deles decorrentes;
IX - Resposta a Desastres: ações imediatas com o objetivo de socorrer a população atingida e restabelecer as condições de segurança das áreas atingidas, incluídas ações de busca e salvamento de vítimas, de primeiros socorros, atendimento pré-hospitalar, hospitalar, médico e cirúrgico de urgência, sem prejuízo da atenção aos problemas crônicos e agudos da população, de provisão de alimentos e meios para sua preparação, de abrigamento, de suprimento de vestuário e produtos de limpeza e higiene pessoal, de suprimento e distribuição de energia elétrica e água potável, de esgotamento sanitário, limpeza urbana, drenagem das águas pluviais, transporte coletivo, trafegabilidade e comunicações, de remoção de escombros e desobstrução das calhas dos rios, de manejo dos mortos e outras estabelecidas pelos órgãos do SEPDC;
X - Recuperação: conjunto de ações de caráter definitivo tomadas após a ocorrência de acidente ou desastre, destinado a restaurar os ecossistemas, a restabelecer o cenário destruído e as condições de vida da comunidade afetada, a impulsionar o desenvolvimento socioeconômico local, a recuperar as áreas degradadas e a evitar a reprodução das condições de vulnerabilidade, incluídas a reconstrução de unidades habitacionais e da infraestrutura pública e a recuperação dos serviços e das atividades econômicas, entre outras ações definidas pelos órgãos do SEPDC;
XI - Risco de Desastre: probabilidade de ocorrência de significativos danos sociais, econômicos, materiais ou ambientais decorrentes de evento adverso, de origem natural ou induzido pela ação humana, sobre ecossistemas e populações vulneráveis;
XII - Situação de Emergência: situação anormal provocada por desastre que causa danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do Poder Público do ente federativo atingido e da qual decorre a necessidade de recursos complementares dos demais entes da Federação para o enfrentamento da situação;
XIII - Vulnerabilidade: fragilidade física, social, econômica ou ambiental de população ou ecossistema ante evento adverso de origem natural ou induzido pela ação humana;
XIV - Resiliência: capacidade ou meio pelos quais um sistema, comunidade ou sociedade utilizam as suas habilidades e recursos disponíveis de maneira tempestiva, para resistir, absorver, se adaptar ou mudar, com o objetivo de manter um nível adequado de funcionamento da sua estrutura básica e das suas funções essenciais perante a manifestação de uma ameaça;
XV - Proteção e Defesa Civil: conjunto de ações de prevenção, de mitigação, de preparação, de resposta e de recuperação destinado a evitar ou a reduzir os riscos de acidentes ou desastres, a minimizar seus impactos socioeconômicos e ambientais e a restabelecer a normalidade social, incluída a geração de conhecimentos sobre acidentes ou desastres;
XVI - Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil: conjunto de órgãos e entidades da administração pública estadual responsáveis pela execução das ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação e das ações de gerenciamento de riscos e de desastres;
XVII - Gestão de Risco de Desastres: consiste no planejamento, coordenação e execução de ações e medidas preventivas voltadas à redução dos riscos existentes e à prevenção da criação de novos riscos; e
XVIII - Gerenciamento de Desastres: compreende um conjunto de ações específicas, definidas de acordo com o tipo de desastre e as características da localidade afetada, tratando-se de uma atuação sistêmica e multissetorial no âmbito do SINPDEC, que pressupõe a cooperação e a articulação entre os órgãos que o integram em nível local, com foco no fortalecimento da capacidade de resposta individual e coletiva, reduzindo os danos e prejuízos decorrentes do impacto dos eventos adversos.
Art. 3.º O Projeto “Amazonas ECOLAR” integra o Programa Estadual de Habitação de Interesse Social “Amazonas Meu Lar”, instituído pelo Decreto nº 47.990, de 28 de agosto de 2023.
Parágrafo único. O Projeto adotará critérios e perfis de atendimento próprios, observadas as disposições específicas deste Decreto.
Art. 4.º O Projeto “Amazonas ECOLAR” será coordenado e executado pela Defesa Civil do Amazonas, com o apoio dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual, que atuarão, no âmbito de suas competências legais e especialidades técnicas, de forma integrada e colaborativa, com vistas à plena execução das ações previstas neste Decreto.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS DO PROJETO “AMAZONAS ECOLAR”
Art. 5.º O Projeto “Amazonas ECOLAR” fundamenta-se nos seguintes princípios:
I - da proteção e defesa civil;
II - da identificação de riscos;
III - do fortalecimento da governança integrada de riscos e desastres, ambiental e climática;
IV - do investimento na redução de riscos e cultura de resiliência;
V - do desenvolvimento inclusivo e ambientalmente sustentável;
VI - da mitigação e adaptação às mudanças climáticas;
VII - da eficiência no uso de recursos naturais;
VIII - da economia circular;
IX - da inovação tecnológica;
X - da participação social e da cooperação interinstitucional;
XI - da educação ambiental e da conscientização social; e
XII - da logística reversa.
Parágrafo único. O projeto orienta-se pela integração entre as políticas de proteção civil, comunicação, ordenamento territorial, desenvolvimento urbano, saúde, meio ambiente, mudanças climáticas, gestão de recursos hídricos, geologia, infraestrutura, educação, ciência e tecnologia, bem como pelas demais políticas setoriais, com vistas à promoção do desenvolvimento sustentável.
Art. 6.º São objetivos específicos do Projeto “Amazonas ECOLAR”:
I - assegurar moradia digna às famílias residentes em áreas de risco, suscetíveis ou atingidas por desastres de origem natural ou induzidos por ação humana, por meio de reassentamentos habitacionais planejados, integrados ao ordenamento urbano, ambiental e social sustentável;
II - construir moradias sustentáveis com blocos e elementos estruturais fabricados a partir de plásticos reciclados pós-consumo ou pós-industriais, promovendo a transformação desses resíduos em materiais construtivos capazes de reduzir impactos ambientais e apoiar ações de prevenção e mitigação de riscos;
III - contribuir para a redução do déficit habitacional, especialmente nas regiões mais vulneráveis a desastres ou em situação de risco socioambiental;
IV - mitigar os impactos ambientais por meio do reaproveitamento de resíduos plásticos e da adoção de práticas construtivas sustentáveis de baixo impacto, diminuindo a poluição em rios, igarapés e áreas urbanas e reduzindo o passivo ambiental associado ao descarte irregular de resíduos sólidos;
V - fomentar a economia circular mediante o fortalecimento da cadeia produtiva da reciclagem e a geração de trabalho e renda locais;
VI - aprimorar a gestão de risco e o gerenciamento de desastres, em consonância com os planos estadual e municipais de proteção e defesa civil, incorporando soluções tecnológicas que contribuam para a prevenção e mitigação de riscos socioambientais;
VII - ampliar a capacidade institucional e comunitária de prevenção, resposta e recuperação frente a desastres;
VIII - articular órgãos públicos, entidades privadas, instituições de ensino e organizações da sociedade civil na execução de ações integradas de sustentabilidade e defesa civil, incluindo iniciativas de reaproveitamento de resíduos sólidos e redução de impactos ambientais;
IX - promover a educação ambiental e a conscientização social sobre o uso responsável dos recursos naturais e o valor da reciclagem como instrumento de inclusão, resiliência e redução de danos ambientais; e
X -incentivar o desenvolvimento e a aplicação de tecnologias sustentáveis voltadas à produção de insumos e soluções construtivas inovadoras, capazes de fortalecer estratégias de prevenção, mitigação e adaptação a riscos ambientais e climáticos.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS E CONDIÇÕES DE ACESSO AO PROJETO “AMAZONAS ECOLAR”
Art. 7.º O Projeto “Amazonas ECOLAR” atenderá famílias que residam em áreas de risco, suscetíveis ou atingidas por desastres de origem natural ou induzidos por ação humana.
Parágrafo único. Para acesso ao Projeto “Amazonas ECOLAR”, serão observados os seguintes critérios:
I - residir em áreas de risco, suscetíveis ou atingidas por desastres de origem natural ou induzidos por ação humana, no município onde se pretende obter o benefício, há pelo menos 3 (três) anos;
II - estar desabrigado ou desalojado em razão da perda do único imóvel decorrente de situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecido pelo Estado, hipótese em que não se aplica o prazo mínimo de residência previsto no inciso anterior;
III - não ter recebido, nos últimos 10 (dez) anos, benefício habitacional oriundo de recursos da União, do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), de descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS, ou de programas municipais e estaduais de reassentamento ou desapropriação, bem como benefícios concedidos por motivo de calamidade pública como solução de moradia;
IV - não ser proprietário, promitente comprador ou titular de financiamento habitacional em qualquer localidade do território nacional; e
V - apresentar CADMUT (Cadastro Nacional de Mutuários) negativo.
Art. 8.º Terão prioridade no processo de seleção as famílias que se enquadrem em um ou mais dos seguintes critérios:
I - residir em área de risco muito alto (R4);
II - estar exposta ao risco há 3 (três) anos ou mais;
III - possuir histórico de ocorrências anteriores no mesmo endereço (reincidência);
IV - possuir, no núcleo familiar, pessoa diagnosticada com câncer ou com doença rara, crônica ou degenerativa;
V - possuir, no núcleo familiar, pessoa com deficiência, mobilidade reduzida ou transtorno do espectro autista - TEA;
VI - possuir, no núcleo familiar, idoso de 60 (sessenta) anos ou mais;
VII - possuir, no núcleo familiar, criança(s) com até 12 (doze) anos;
VIII - possuir, no núcleo familiar, adolescente(s) de 13 (treze) a 18 (dezoito) anos;
IX - caracterizar-se como chefia feminina ou monoparental;
X - possuir renda familiar mensal de até 2 (dois) salários-mínimos;
XI - mulher em situação de violência doméstica;
XII - estar recebendo auxílio para custeio de moradia disponibilizado pelo Estado do Amazonas;
XIII - estar desalojado ou desabrigado;
XIV - apresentar grau de destruição da moradia (total ou parcial) ou interdição permanente.
Art. 9.º Os parâmetros de priorização, a forma de comprovação das informações, o sistema de pontuação, os procedimentos de análise, os critérios de desempate e os demais aspectos operacionais aplicáveis à seleção dos beneficiários, abrangendo tanto a fase de gestão de riscos quanto a de gerenciamento de desastres, serão definidos em Portaria do Secretário de Estado de Defesa Civil.
Art. 10. O levantamento da demanda e a seleção dos beneficiários do Projeto poderão ser realizados em cooperação com o município parceiro, conforme as normas e critérios específicos estabelecidos para sua execução.
Art. 11. A participação no Projeto “Amazonas Ecolar” fica condicionada ao prévio cadastramento ou à atualização dos dados cadastrais no sítio eletrônico www.amazonasmeular.am.gov.br, no aplicativo SASI ou em outra plataforma digital disponibilizada pelo Estado do Amazonas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Os recursos destinados à implementação do Projeto “Amazonas Ecolar” serão provenientes das seguintes fontes:
I - dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas pelo Estado do Amazonas;
II - recursos provenientes de operações de crédito, internas e externas;
III - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, bem como de entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
IV - recursos provenientes de programas, convênios ou parcerias firmadas com o Governo Federal;
V - recursos provenientes de emendas parlamentares;
VI - recursos captados junto a agentes financeiros, agências de fomento à moradia e demais entidades promotoras; e
VII - outros recursos ou bens que lhe venham a ser destinados.
Art. 13. A execução das ações do Projeto “Amazonas Ecolar”, inclusive a entrega das moradias sustentáveis, fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Estado do Amazonas, observados os limites da legislação orçamentária vigente e as fontes de recursos previstas neste Decreto.
Art. 14. A definição do local destinado à implantação do Projeto “Amazonas Ecolar” caberá ao Poder Executivo, segundo juízo de conveniência e oportunidade, observados os aspectos técnicos, ambientais e urbanísticos necessários à sua adequada execução.
Art. 15. O Projeto “Amazonas Ecolar” poderá ser implementado em parceria com órgãos e entidades das esferas federal, estadual e municipal, bem como com organismos internacionais, entidades privadas e organizações da sociedade civil, mediante acordos de cooperação, convênios ou outros instrumentos congêneres, observada a legislação vigente.
Parágrafo único. Os blocos e demais elementos estruturais sustentáveis produzidos no âmbito do Projeto “Amazonas Ecolar” poderão ser utilizados em projetos, ações ou iniciativas desenvolvidas conjuntamente com os parceiros mencionados no caput.
Art. 16. As ações do Projeto “Amazonas Ecolar” serão monitoradas e avaliadas quanto à efetividade social, à sustentabilidade e à qualidade das moradias, sendo obrigatória a realização de trabalho técnico-social junto às famílias beneficiárias, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Art. 17. O Secretário de Estado de Defesa Civil, no âmbito de suas competências, poderá expedir portarias, instruções e demais atos complementares necessários à regulamentação e à plena execução deste Decreto.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de dezembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
CEL QOBM FRANCISCO FERREIRA MÁXIMO FILHO
Secretário de Estado de Defesa Civil