DECRETO Nº 52.641, DE 08 DE OUTUBRO DE 2025
ALTERA o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências”, aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 5 de julho de 2023.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes ao Regulamento da Lei n.º 2.826, de 2003, que dispõe sobre a Política dos Incentivos Fiscais e Extrafiscais do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 5 de julho de 2023;
CONSIDERANDO a Nota Técnica n.º 001/2025 - DCI/SEDEC/SEDECTI;
CONSIDERANDO no Ofício n.º 2.488/2025 - GSEFAZ e o que mais consta do Processo n.o 01.01.014101.279740.2025-62,
D E C R E T A:
Art. 1.º Ficam alterados os dispositivos abaixo elencados do Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 5 de julho de 2023, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - os §§ 19 e 20 do artigo 8.º:
“§ 19. É condição para a manutenção do crédito estímulo de 100% (cem por cento), a realização de etapas mínimas de industrialização, bem como a aquisição no mercado local de matérias-primas, materiais secundários e de 90% (noventa por cento) de embalagens destinadas à sua produção.
§ 20. O percentual de aquisição no mercado local de material de embalagem a que se refere o § 19 poderá ser reduzido para até 70% (setenta por cento), observadas as seguintes condições pela indústria incentivada:
I - requerer à SEDECTI e à SEFAZ, demonstrando a incapacidade de atendimento de sua demanda pelos fornecedores locais;
II - atualizar o Projeto de Viabilidade Econômica indicando o percentual de aquisição de material de embalagem no mercado local;
III - informar em relatório apresentado mensalmente à SEDECTI, por meio do Cadastro de Empresas do Polo Industrial de Manaus Incentivadas pelo Governo do Estado do Amazonas - CEIPIM, sobre as aquisições.”.
II - o § 11 do artigo 9.º:
“§ 11. O recolhimento de que tratam os §§ 8.º e 9.º deste artigo deverá ser feito em Documento de Arrecadação-DAR, com os devidos acréscimos legais e com vencimento na forma do inciso I do caput e do § 1.º do art. 107 do Decreto Estadual n.º 20.686 de 28 de dezembro de 1999.";
III - o § 15 do artigo 16:
“§ 15. Os recolhimentos de que trata o § 13 deste artigo deverão ser efetuados pelo estabelecimento destinatário dos insumos transferidos, aplicando-se os devidos acréscimos legais, com vencimento na forma:
I - do disposto no inciso I do caput e do § 1.º do art. 107 do Decreto Estadual n.º 20.686, de 1999, em relação ao recolhimento do ICMS devido;
II - do disposto no item n.º 1 da alínea ‘c’ do inciso XII do caput deste artigo, em relação à contribuição em favor do FTI devida em razão de importação do exterior;
III - do disposto no item n.º 4 da alínea ‘c’ do inciso XII do caput deste artigo, em relação à contribuição em favor do FTI devida em razão de aquisição oriunda de outras unidades da Federação.”.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de outubro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda