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DECRETO Nº 52.610, DE 03 DE OUTUBRO DE 2025 

ALTERA dados do cadastro e/ou dos projetos técnicos e de viabilidade econômica sociedade empresária REICON CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO o Parecer n.º 243/2025-GPEI/DCI/SED, aprovado na 315ª reunião do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, realizada em 21 de agosto de 2025, referendado pela Resolução n.º 005/2025-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 310/2025-SEDECTI;

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências”;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 764/2025 - GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.003989/2025-24,

D E C R E T A:

Art. 1.º Ficam reenquadrados nos termos do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, fabricado pela sociedade empresária REICON CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 26.690.833/0004-68 e no CCA sob o n.º 06.201.419-6, os produtos enquadrados como bem final, conforme inciso VIII do artigo 7.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, a seguir relacionados:

I - Fios de Cobre Trefilados, NCM/SH: 7408.19.00, incentivado por meio do Decreto n.º 51.678, de 07 de maio de 2025;

II - Vergalhões de Cobre, NCM/SH: 7408.11.00, incentivado por meio do Decreto n.º 51.678, de 07 de maio de 2025;

III - Cabos Destinados para Sistemas Fotovoltaicos (Cabo Solar), NCM/SH: 8544.60.00 e 8544.49.00, incentivado por meio do Decreto n.º 46.369, de 26 de setembro de 2022.

Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I, II e III do caput deste artigo fazem jus aos seguintes incentivo fiscal:

I - crédito estímulo do ICMS correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;

II - quando destinado diretamente às empresas de construção civil, nos termos do § 12 do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, aplicar-se-á o crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta e cinco por cento).

Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto no caput do artigo 6.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de outubro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

DECRETO Nº 52.610, DE 03 DE OUTUBRO DE 2025 

ALTERA dados do cadastro e/ou dos projetos técnicos e de viabilidade econômica sociedade empresária REICON CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO o Parecer n.º 243/2025-GPEI/DCI/SED, aprovado na 315ª reunião do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, realizada em 21 de agosto de 2025, referendado pela Resolução n.º 005/2025-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 310/2025-SEDECTI;

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências”;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 764/2025 - GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.003989/2025-24,

D E C R E T A:

Art. 1.º Ficam reenquadrados nos termos do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, fabricado pela sociedade empresária REICON CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 26.690.833/0004-68 e no CCA sob o n.º 06.201.419-6, os produtos enquadrados como bem final, conforme inciso VIII do artigo 7.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, a seguir relacionados:

I - Fios de Cobre Trefilados, NCM/SH: 7408.19.00, incentivado por meio do Decreto n.º 51.678, de 07 de maio de 2025;

II - Vergalhões de Cobre, NCM/SH: 7408.11.00, incentivado por meio do Decreto n.º 51.678, de 07 de maio de 2025;

III - Cabos Destinados para Sistemas Fotovoltaicos (Cabo Solar), NCM/SH: 8544.60.00 e 8544.49.00, incentivado por meio do Decreto n.º 46.369, de 26 de setembro de 2022.

Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I, II e III do caput deste artigo fazem jus aos seguintes incentivo fiscal:

I - crédito estímulo do ICMS correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;

II - quando destinado diretamente às empresas de construção civil, nos termos do § 12 do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, aplicar-se-á o crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta e cinco por cento).

Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto no caput do artigo 6.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de outubro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

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