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DECRETO Nº 50.349, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024

DECLARA situação de emergência no Estado do Amazonas, nas áreas dos municípios localizados na Região Sul do Amazonas e Região Metropolitana de Manaus, afetados pelo desastre Incêndio Florestal - Classificação e Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE 1.4.1.3.2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 54, IV e XI da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO que nos termos do inciso VII do artigo 7.º da Lei Federal n.° 12.608, de 10 de abril de 2012, compete aos Estados declarar, quando for o caso, estado de calamidade pública ou situação de emergência;

CONSIDERANDO a edição da Lei n.° 3.331, de 23 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Defesa Civil - SIEDEC, e estabelece outras providências;

CONSIDERANDO que nos termos do § 1.º do artigo 4.º da Portaria n.° 260, de 02 de fevereiro de 2022, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, o Estado poderá declarar a situação de anormalidade, nos municípios em seu território, quando mais de um município for afetado concomitantemente por desastre resultante do mesmo evento adverso ou quando um município estiver com sua capacidade administrativa prejudicada pelo evento;

CONSIDERANDO a edição do Decreto n.° 49.763, de 05 de julho de 2024, alterado pelo Decreto n.° 50.128, de 28 de agosto de 2024, que declarou a situação de emergência, pelo período de 180 dias, em todos os municípios do Estado do Amazonas, por terem sido afetados pelo desastre classificado como ESTIAGEM COBRADE 1.4.1.1.0, em virtude do severo período de vazantes nos rios, no ano em curso;

CONSIDERANDO a edição do Decreto n.° 49.764, de 05 de julho de 2024, que declarou a situação de emergência ambiental no Estado do Amazonas, em decorrência do desmatamento ilegal, aumento das queimadas não autorizadas, do baixo índice pluviométrico e da piora da qualidade do ar em municípios com fortes pressões ambientais;

CONSIDERANDO a edição do Decreto n.° 49.765, de 05 de julho de 2024, que instituiu o Comitê de Enfrentamento a Estiagem e Eventos Climáticos e Ambientais, em virtude do desastre de estiagem que afeta o Estado do Amazonas, com o objetivo de deliberar sobre as atividades de resposta ao desastre e seus impactos;

CONSIDERANDO a edição do Decreto n.° 49.766, de 05 de julho de 2024, que instituiu o Comitê Técnico-Científico do Governo do Estado do Amazonas - CTC/AM, para assessorar o Comitê de Enfrentamento a Estiagem e Eventos Climáticos e Ambientais;

CONSIDERANDO as condições climáticas e meteorológicas adversas, com estiagem prolongada, altas temperaturas, ondas de calor, baixa umidade relativa do ar e intensos ventos, que criam condições favoráveis a ocorrência de incêndios florestais;

CONSIDERANDO que se observa uma elevação significativa dos registros de focos de calor e incêndios florestais, especialmente no Bioma Amazônia;

CONSIDERANDO que as equipes de combate aos incêndios florestais enfrentam consideráveis desafios de acesso às regiões afetadas, especialmente em áreas isoladas, na qual a infraestrutura de transporte terrestre e fluvial é inexistente ou severamente limitada, cuja ausência de via de acesso adequadas, tanto por estradas quanto por rios navegáveis, impede a chegada rápida e eficiente dos recursos necessários para controlar as chamas;

CONSIDERANDO que a continuidade prevista do baixo volume de precipitação, aliada ao aumento de temperaturas, provoca a redução do armazenamento de água no solo e potencializa a probabilidade de ocorrência de situações emergenciais e intensificação da estiagem na região para o período;

CONSIDERANDO os prejuízos econômicos e sociais à população afetada e a imperiosidade de se resguardar a dignidade da pessoa humana com o atendimento de suas necessidades básicas; e

CONSIDERANDO, ainda, o Parecer Técnico n.° 029/2024 da Defesa Civil do Amazonas, e o que mais consta do Processo n.° 01.01.022106.001465/2024-70;

DECRETA:

Art. 1.º Fica declarada situação de emergência, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, nos 22 (vinte e dois) municípios do Estado do Amazonas, indicados no Anexo Único deste Decreto, localizados na Região Sul do Amazonas e Região Metropolitana de Manaus em decorrência de Incêndios Florestais, desastre 1.4.1.3.2 segundo a Classificação e Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE.

Art. 2.º Fica autorizada a mobilização de todos os órgãos e entidades estaduais para atuarem sob a coordenação do Comitê de Enfrentamento a Estiagem e Eventos Climáticos e Ambientais, para atuação nas ações de resposta e recuperação para a ocorrência do desastre, na reabilitação do cenário, reconstrução e reestabelecimento da normalidade social, conforme Portaria n.° 260, de 02 de fevereiro de 2022, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em seu artigo 5.º, inciso II, § 2.º, que trata do desastre em nível II.

Art. 3.º Nos termos do disposto no inciso VIII do artigo 75 da Lei Federal n.° 14.133, de 1.º de abril de 2021, sem prejuízo das restrições impostas pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam autorizados a adotar as medidas necessárias a resposta ao evento adverso podendo, especialmente, promover a aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial e parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, respeitados os requisitos constantes do § 6.º do mesmo artigo.

Art. 4.º As ações consideradas de extrema emergência para o combate às consequências do desastre de incêndio florestal no Estado do Amazonas, que provoquem necessidade de excetuar as restrições constantes do Decreto Estadual n.° 49.069, de 1.º de março de 2024, submeter-se-ão à disciplina de excepcionalidade prevista naquele Decreto.

Art. 5.° Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de setembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DECRETO Nº 50.349, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024

DECLARA situação de emergência no Estado do Amazonas, nas áreas dos municípios localizados na Região Sul do Amazonas e Região Metropolitana de Manaus, afetados pelo desastre Incêndio Florestal - Classificação e Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE 1.4.1.3.2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 54, IV e XI da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO que nos termos do inciso VII do artigo 7.º da Lei Federal n.° 12.608, de 10 de abril de 2012, compete aos Estados declarar, quando for o caso, estado de calamidade pública ou situação de emergência;

CONSIDERANDO a edição da Lei n.° 3.331, de 23 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Defesa Civil - SIEDEC, e estabelece outras providências;

CONSIDERANDO que nos termos do § 1.º do artigo 4.º da Portaria n.° 260, de 02 de fevereiro de 2022, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, o Estado poderá declarar a situação de anormalidade, nos municípios em seu território, quando mais de um município for afetado concomitantemente por desastre resultante do mesmo evento adverso ou quando um município estiver com sua capacidade administrativa prejudicada pelo evento;

CONSIDERANDO a edição do Decreto n.° 49.763, de 05 de julho de 2024, alterado pelo Decreto n.° 50.128, de 28 de agosto de 2024, que declarou a situação de emergência, pelo período de 180 dias, em todos os municípios do Estado do Amazonas, por terem sido afetados pelo desastre classificado como ESTIAGEM COBRADE 1.4.1.1.0, em virtude do severo período de vazantes nos rios, no ano em curso;

CONSIDERANDO a edição do Decreto n.° 49.764, de 05 de julho de 2024, que declarou a situação de emergência ambiental no Estado do Amazonas, em decorrência do desmatamento ilegal, aumento das queimadas não autorizadas, do baixo índice pluviométrico e da piora da qualidade do ar em municípios com fortes pressões ambientais;

CONSIDERANDO a edição do Decreto n.° 49.765, de 05 de julho de 2024, que instituiu o Comitê de Enfrentamento a Estiagem e Eventos Climáticos e Ambientais, em virtude do desastre de estiagem que afeta o Estado do Amazonas, com o objetivo de deliberar sobre as atividades de resposta ao desastre e seus impactos;

CONSIDERANDO a edição do Decreto n.° 49.766, de 05 de julho de 2024, que instituiu o Comitê Técnico-Científico do Governo do Estado do Amazonas - CTC/AM, para assessorar o Comitê de Enfrentamento a Estiagem e Eventos Climáticos e Ambientais;

CONSIDERANDO as condições climáticas e meteorológicas adversas, com estiagem prolongada, altas temperaturas, ondas de calor, baixa umidade relativa do ar e intensos ventos, que criam condições favoráveis a ocorrência de incêndios florestais;

CONSIDERANDO que se observa uma elevação significativa dos registros de focos de calor e incêndios florestais, especialmente no Bioma Amazônia;

CONSIDERANDO que as equipes de combate aos incêndios florestais enfrentam consideráveis desafios de acesso às regiões afetadas, especialmente em áreas isoladas, na qual a infraestrutura de transporte terrestre e fluvial é inexistente ou severamente limitada, cuja ausência de via de acesso adequadas, tanto por estradas quanto por rios navegáveis, impede a chegada rápida e eficiente dos recursos necessários para controlar as chamas;

CONSIDERANDO que a continuidade prevista do baixo volume de precipitação, aliada ao aumento de temperaturas, provoca a redução do armazenamento de água no solo e potencializa a probabilidade de ocorrência de situações emergenciais e intensificação da estiagem na região para o período;

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CONSIDERANDO, ainda, o Parecer Técnico n.° 029/2024 da Defesa Civil do Amazonas, e o que mais consta do Processo n.° 01.01.022106.001465/2024-70;

DECRETA:

Art. 1.º Fica declarada situação de emergência, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, nos 22 (vinte e dois) municípios do Estado do Amazonas, indicados no Anexo Único deste Decreto, localizados na Região Sul do Amazonas e Região Metropolitana de Manaus em decorrência de Incêndios Florestais, desastre 1.4.1.3.2 segundo a Classificação e Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE.

Art. 2.º Fica autorizada a mobilização de todos os órgãos e entidades estaduais para atuarem sob a coordenação do Comitê de Enfrentamento a Estiagem e Eventos Climáticos e Ambientais, para atuação nas ações de resposta e recuperação para a ocorrência do desastre, na reabilitação do cenário, reconstrução e reestabelecimento da normalidade social, conforme Portaria n.° 260, de 02 de fevereiro de 2022, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em seu artigo 5.º, inciso II, § 2.º, que trata do desastre em nível II.

Art. 3.º Nos termos do disposto no inciso VIII do artigo 75 da Lei Federal n.° 14.133, de 1.º de abril de 2021, sem prejuízo das restrições impostas pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam autorizados a adotar as medidas necessárias a resposta ao evento adverso podendo, especialmente, promover a aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial e parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, respeitados os requisitos constantes do § 6.º do mesmo artigo.

Art. 4.º As ações consideradas de extrema emergência para o combate às consequências do desastre de incêndio florestal no Estado do Amazonas, que provoquem necessidade de excetuar as restrições constantes do Decreto Estadual n.° 49.069, de 1.º de março de 2024, submeter-se-ão à disciplina de excepcionalidade prevista naquele Decreto.

Art. 5.° Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de setembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil