Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


DECRETO Nº 50.282, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024.

ALTERA, na forma que especifica, o Decreto n.° 24.439, 05 de agosto de 2004, que “DISCIPLINA procedimentos a serem aplicados na realização de feira ou de exposição ao público de mercadorias e concede crédito fiscal presumido do ICMS nas vendas nela realizadas e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e

CONSIDERANDO o interesse do Governo do Estado em incentivar a realização de feira ou exposições ao público de mercadorias ou serviços de forma que promova a divulgação de nossos produtos e, finalmente, proporcione o desenvolvimento do Estado;

CONSIDERANDO a disciplina contida no Decreto n.º 24.439, de 05 de agosto de 2004, relativa à realização de feira ou de exposição ao público de mercadorias;

CONSIDERANDO a autorização prevista no inciso II do art. 4.º da Lei n.º 2.879, de 31 de março de 2004, que modifica dispositivos da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais, e dá outras providências;

CONSIDERANDO o pedido constante no Ofício n.º 2188/2024-GSEFAZ, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.014101.235441.2024-35,

D E C R E T A:

Art. 1.º O art. 7.º, do Decreto n.º 24.439, de 05 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7.º Fica concedido crédito fiscal presumido de valor igual ao ICMS devido nas operações relativas às vendas de mercadorias destinadas a consumidor final, ocorridas durante a realização anual da feira EXPOAGRO, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, inclusive os decorrentes do benefício previsto no Convênio ICM 65/88, relativos a essas operações.”.

Art. 2.º O § 1.º, do art. 7.º, do Decreto n.º 24.439, de 05 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1.º O crédito fiscal presumido de que trata o caput deste artigo somente se aplica às mercadorias comercializadas durante a feira EXPOAGRO, cuja data e período de duração serão definidos anualmente em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.”.

Art. 3.º O art. 8.º, do Decreto n.º 24.439, de 05 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8.º Para fruição do benefício fiscal de que trata o art. 7º, o contribuinte expositor da EXPOAGRO deve atender às seguintes condições:.

Art. 4.º O inciso III, do art. 8.º, do Decreto n.º 24.439, de 05 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

III - fazer constar expressamente no documento fiscal que acobertar a operação de venda mercadoria comercializada na 46.ª EXPOAGRO - Decreto n.º 24.439, de 05 de agosto de 2004..

Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de setembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

DECRETO Nº 50.282, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024.

ALTERA, na forma que especifica, o Decreto n.° 24.439, 05 de agosto de 2004, que “DISCIPLINA procedimentos a serem aplicados na realização de feira ou de exposição ao público de mercadorias e concede crédito fiscal presumido do ICMS nas vendas nela realizadas e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e

CONSIDERANDO o interesse do Governo do Estado em incentivar a realização de feira ou exposições ao público de mercadorias ou serviços de forma que promova a divulgação de nossos produtos e, finalmente, proporcione o desenvolvimento do Estado;

CONSIDERANDO a disciplina contida no Decreto n.º 24.439, de 05 de agosto de 2004, relativa à realização de feira ou de exposição ao público de mercadorias;

CONSIDERANDO a autorização prevista no inciso II do art. 4.º da Lei n.º 2.879, de 31 de março de 2004, que modifica dispositivos da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais, e dá outras providências;

CONSIDERANDO o pedido constante no Ofício n.º 2188/2024-GSEFAZ, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.014101.235441.2024-35,

D E C R E T A:

Art. 1.º O art. 7.º, do Decreto n.º 24.439, de 05 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7.º Fica concedido crédito fiscal presumido de valor igual ao ICMS devido nas operações relativas às vendas de mercadorias destinadas a consumidor final, ocorridas durante a realização anual da feira EXPOAGRO, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, inclusive os decorrentes do benefício previsto no Convênio ICM 65/88, relativos a essas operações.”.

Art. 2.º O § 1.º, do art. 7.º, do Decreto n.º 24.439, de 05 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1.º O crédito fiscal presumido de que trata o caput deste artigo somente se aplica às mercadorias comercializadas durante a feira EXPOAGRO, cuja data e período de duração serão definidos anualmente em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.”.

Art. 3.º O art. 8.º, do Decreto n.º 24.439, de 05 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8.º Para fruição do benefício fiscal de que trata o art. 7º, o contribuinte expositor da EXPOAGRO deve atender às seguintes condições:.

Art. 4.º O inciso III, do art. 8.º, do Decreto n.º 24.439, de 05 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

III - fazer constar expressamente no documento fiscal que acobertar a operação de venda mercadoria comercializada na 46.ª EXPOAGRO - Decreto n.º 24.439, de 05 de agosto de 2004..

Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de setembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda