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DECRETO N.º 50.159, DE 02 DE SETEMBRO DE 2024

ALTERA, na forma que especifica, o Decreto n.º 47.990, de 28 de agosto de 2023, que “ESTABELECE diretrizes e regras para o Programa Estadual de Habitação de Interesse Social Amazonas Meu Lar, no âmbito do Estado do Amazonas”, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a previsão do direito à moradia estabelecido no art. 6.º da Constituição Federal, e a competência do Estado do Amazonas em promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições de habitação e de saneamento básico, estabelecida na Constituição Estadual;

CONSIDERANDO as regras estabelecidas pelo Governo Federal relativas ao Programa Minha Casa, Minha Vida, conforme a Lei n.º 14.620, de 13 de julho de 2023;

CONSIDERANDO o Decreto n.º 47.990, de 28 de agosto de 2023, que estabelece diretrizes e regras para o Programa Estadual de Habitação de Interesse Social Amazonas Meu Lar, no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Portaria MCID n.º 786, de 1.º de agosto de 2024, que dispõe sobre a atualização anual dos limites de renda bruta familiar admitidos para famílias atendidas pelo Programa Minha Casa, Minha Vida, nos termos da Lei n.º 11.977, de 07 de julho de 2009 e da Lei n.º 14.620, de 13 de julho de 2023;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 0730/2024 - GS/SEDURB, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.043101.000535/2024-93,

D E C R E T A:

Art. 1.º O inciso IV do artigo 3.º do Decreto n.º 47.990, de 28 de agosto de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3.º ..........................................................................

IV - HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL: unidade habitacional destinada à população das Faixas 1, 2 e 3, conforme o artigo 5.º, inciso I, da Lei Federal n.º 14.620, de 13 de julho de 2023;”.

Art. 2.º O artigo 13 do Decreto n.º 47.990, de 28 de agosto de 2023, passa a vigorar com a alteração do seu caput e dos seus incisos I e II, e com a inclusão do inciso III, com as seguintes redações:

Art. 13. O Programa atenderá famílias residentes em áreas urbanas com renda bruta familiar mensal de até R$ 8.000,00 (oito mil reais), consideradas as seguintes faixas:

I - Faixa 1: renda bruta familiar mensal de até R$ 2.850,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta reais);

II - Faixa 2: renda bruta familiar mensal de R$ 2.850,01 (dois mil, oitocentos e cinquenta reais e um centavo) até R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais);

III - Faixa 3: renda bruta familiar mensal de R$ 4.700,01 (quatro mil e setecentos reais e um centavo) até R$ 8.000,00 (oito mil reais);”.

Art. 3.º O inciso II do artigo 14, do Decreto n.º 47.990, de 28 de agosto de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 14. ..........................................................................

II - ter renda familiar compatível com o artigo 13 deste Decreto;”

Art. 4.º O inciso I do artigo 16, do Decreto n.º 47.990, de 28 de agosto de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 16. ..........................................................................

I - possuir comprovação de renda mensal familiar não superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais);”

Art. 5.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de setembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FAUSTO VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR

Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano

DECRETO N.º 50.159, DE 02 DE SETEMBRO DE 2024

ALTERA, na forma que especifica, o Decreto n.º 47.990, de 28 de agosto de 2023, que “ESTABELECE diretrizes e regras para o Programa Estadual de Habitação de Interesse Social Amazonas Meu Lar, no âmbito do Estado do Amazonas”, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a previsão do direito à moradia estabelecido no art. 6.º da Constituição Federal, e a competência do Estado do Amazonas em promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições de habitação e de saneamento básico, estabelecida na Constituição Estadual;

CONSIDERANDO as regras estabelecidas pelo Governo Federal relativas ao Programa Minha Casa, Minha Vida, conforme a Lei n.º 14.620, de 13 de julho de 2023;

CONSIDERANDO o Decreto n.º 47.990, de 28 de agosto de 2023, que estabelece diretrizes e regras para o Programa Estadual de Habitação de Interesse Social Amazonas Meu Lar, no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Portaria MCID n.º 786, de 1.º de agosto de 2024, que dispõe sobre a atualização anual dos limites de renda bruta familiar admitidos para famílias atendidas pelo Programa Minha Casa, Minha Vida, nos termos da Lei n.º 11.977, de 07 de julho de 2009 e da Lei n.º 14.620, de 13 de julho de 2023;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 0730/2024 - GS/SEDURB, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.043101.000535/2024-93,

D E C R E T A:

Art. 1.º O inciso IV do artigo 3.º do Decreto n.º 47.990, de 28 de agosto de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3.º ..........................................................................

IV - HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL: unidade habitacional destinada à população das Faixas 1, 2 e 3, conforme o artigo 5.º, inciso I, da Lei Federal n.º 14.620, de 13 de julho de 2023;”.

Art. 2.º O artigo 13 do Decreto n.º 47.990, de 28 de agosto de 2023, passa a vigorar com a alteração do seu caput e dos seus incisos I e II, e com a inclusão do inciso III, com as seguintes redações:

Art. 13. O Programa atenderá famílias residentes em áreas urbanas com renda bruta familiar mensal de até R$ 8.000,00 (oito mil reais), consideradas as seguintes faixas:

I - Faixa 1: renda bruta familiar mensal de até R$ 2.850,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta reais);

II - Faixa 2: renda bruta familiar mensal de R$ 2.850,01 (dois mil, oitocentos e cinquenta reais e um centavo) até R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais);

III - Faixa 3: renda bruta familiar mensal de R$ 4.700,01 (quatro mil e setecentos reais e um centavo) até R$ 8.000,00 (oito mil reais);”.

Art. 3.º O inciso II do artigo 14, do Decreto n.º 47.990, de 28 de agosto de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 14. ..........................................................................

II - ter renda familiar compatível com o artigo 13 deste Decreto;”

Art. 4.º O inciso I do artigo 16, do Decreto n.º 47.990, de 28 de agosto de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 16. ..........................................................................

I - possuir comprovação de renda mensal familiar não superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais);”

Art. 5.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de setembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FAUSTO VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR

Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano