DECRETO N.º 50.062, DE 20 DE AGOSTO DE 2024
ENQUADRA por Promoção Vertical e Progressão Horizontal, o servidor da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto”, que identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o trânsito em julgado do ACÓRDÃO DA 4.ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAZONAS, proferido nos autos do Recurso Inominado n.º 0589095-90.2023.8.04.0001, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso, reformando a sentença, para determinar a progressão horizontal do Recorrente RICARDSON FALCÃO DE ARAÚJO, para a Classe A2 a contar de 14.04.2013, para a classe A3 a contar de 14.04.2015, para a classe A4 a contar de 14.04.2017, a promoção vertical para a classe B1 a contar de 14.04.2019, para classe B2 a contar de 14.04.2021;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado exarada no Ofício n.º 01783/2024/SAJ-PPC/PGE, encaminhada por intermédio do Ofício n.º 1.707/2024-DIPRE/FVS-RCP, da Diretora-Presidente Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto”;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.09413/2024-56,
DECRETA:
Art. 1.o Fica promovido o servidor RICARDSON FALCÃO DE ARAÚJO, Matrícula n.o 207.265-3 A, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto”, a título de promoção vertical e progressão horizontal, nos termos do artigo 15, parágrafos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, conforme o quadro abaixo especificado:
ENQUADRAMENTO POR PROMOÇÃO VERTICAL E PROGRESSÃO HORIZONTAL | ||||||
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO ATUAL | A CONTAR | ||||
CARGO | CLASSE | REFERÊNCIA | CARGO | CLASSE | REFERÊNCIA | |
Agente de Endemias | A | 1 | Agente de Endemias | A | 2 | 14.04.2013 |
2 | 3 | 14.04.2015 | ||||
3 | 4 | 14.04.2017 | ||||
4 | B | 1 | 14.04.2019 | |||
B | 1 | 2 | 14.04.2021 |
Art. 2.o Respeitado o disposto no artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de agosto de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda