DECRETO Nº 49.906, DE 24 DE JULHO DE 2024
CONCEDE prazo adicional de 45 (quarenta e cinco) dias para o pagamento de débitos de ICMS, fundos e contribuições com o objetivo de mitigar os impactos financeiros e logísticos do período de estiagem dos rios da bacia amazônica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o cenário de que trata o Decreto nº 49.763, de 5 de julho de 2024, que declara situação de emergência no Estado do Amazonas, nos municípios localizados nas Calhas do Juruá, Purus e Alto Solimões, afetados pelo desastre classificado como ESTIAGEM COBRADE 1.4.1.1.0, em virtude do severo período de vazante dos rios do Estado do Amazonas no ano em curso;
CONSIDERANDO a previsão de seca severa para o ano de 2024 e a necessidade de criação de mecanismos de mitigação dos impactos econômicos do gargalo logístico decorrente do período de estiagem dos rios da bacia amazônica, mediante a oferta de prazo mais alongado para compensar a necessidade de estocagem acima do habitual, aproximando, assim, o fluxo de desembolso ao que se observaria em situação de normalidade logística;
CONSIDERANDO a Exposição de Motivos n.º 07/2024, do Departamento de Tributação - DETRI da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.014101.212020/2024-36,
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica concedido prazo adicional de 45 (quarenta e cinco) dias para o recolhimento de 50% (cinquenta por cento) de débitos de ICMS, fundos e contribuições devidos por ocasião do desembraço de entrada de mercadorias ou bens em operações interestaduais e de importação vincendos nos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2024.
§ 1.º Observadas as demais condições previstas neste Decreto, os vencimentos dos débitos especificados no caput serão redefinidos para o 45.º (quadragésimo quinto) dia contado da data do vencimento original obtido na forma do § 1.º do artigo 107 do RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 20.686, de 28 de dezembro de 1999, desde que não ultrapasse o último dia útil do mês subsequente ao vencimento.
§ 2.º Para fruição do prazo adicional de pagamento de que trata o caput, o contribuinte deverá estar em situação regular e adimplente junto ao fisco estadual, observado o disposto nos incisos II e III do § 2.º e no § 7.º ambos do artigo 107 do Regulamento do ICMS.
§ 3.º Durante a fruição do benefício, o contribuinte não poderá descumprir a condição prevista no § 2.º, hipótese em que os débitos não recolhidos serão recalculados a partir do vencimento original, sem prejuízo dos demais acréscimos legais.
Art. 2.º O disposto neste Decreto não se aplica aos débitos decorrentes de operações com petróleo e seus derivados, gás natural, álcool anidro ou hidratado e demais combustíveis e lubrificantes não derivados de petróleo.
Art. 3.º Em qualquer hipótese, o prazo adicional de que trata este Decreto não poderá resultar em postergação de pagamento de débito para data posterior ao último dia útil de expediente bancário de dezembro de 2024.
Art. 4.º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ autorizada a expedir normas complementares para a fiel execução deste Decreto.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de julho de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação