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DECRETO Nº 49.889, DE 23 DE JULHO DE 2024

DOA ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, o imóvel público integrante do patrimônio do Estado do Amazonas que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a solicitação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano - SEDURB, contida no Ofício n.º 0590/2024 - GS/SEDURB;

CONSIDERANDO o art. 1.º da Lei n.º 6.781, de 07 de março de 2024, que “AUTORIZA o Poder Executivo Estadual a alienar, por meio de doação, imóveis pertencentes ao patrimônio público estadual, ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, para fins de implantação de projeto habitacional de interesse social no âmbito dos Programas Amazonas Meu Lare Minha Casa, Minha Vida”, e dá outras providências.

CONSIDERANDO o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 45 da Lei n.º 2.754, de 29 de outubro de 2002;

CONSIDERANDO o interesse público na doação do imóvel em questão, uma vez que o mesmo será destinado exclusivamente à produção de unidades habitacionais de interesse social, no âmbito dos Programas Amazonas, Meu Lar e Minha Casa, Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR;

CONSIDERANDO o Parecer n.º 001/2024 - CPAT/SEAD, pelo qual a Coordenadoria de Patrimônio da Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD entendeu ser oportuna e conveniente a doação da área solicitada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano - SEDURB;

CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, contida no Parecer n.º 00017/2024-PPIF/PGE, que concluiu pela possibilidade jurídica da doação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.043101.000456.2024-82,

D E C R E T A :

Art. 1.º Fica doado ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, o imóvel urbano pertencente ao patrimônio imobiliário do Estado do Amazonas, situado na Rua Benjamim Constant, s/n.º, Petrópolis, Manaus, medindo 2.055,28m² (dois mil e cinquenta e cinco metros quadrados e vinte e oito decímetros quadrados), registrado na matrícula n.º 51.532, ficha 01, Lv. 02, no 4.º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, com os seguintes limites e confrontações:

I - NORTE: Limitando-se com terras de terceiros, por uma linha partindo do Ponto M-01, com distância de 37,65m, Azimute de 126º33’45”, coordenadas RTM Manaus X=400763.96 e Y=4656211.45, chega-se ao M-02 ;

II - LESTE: Limitando-se com terras de terceiros, por uma linha partindo do Ponto M-02, com distância de 55,15m, Azimute de 220º13’44”, coordenadas RTM Manaus X=400794.20 e Y=4656189.02, chega-se ao M-03;

III - SUL: Limitando-se com a Rua Crisanto, por uma linha partindo do Ponto M-03, com distância de 38,02m, Azimute de 308º52’11”, coordenadas RTM Manaus X=400758.58 e Y=465614691, chega-se ao M-04;

IV - OESTE: Limitando-se com a Rua Benjamim Constant, por uma linha partindo do Ponto M-04, com distância de 53,65m, Azimute de 40º41’31”, coordenadas RTM Manaus X=400728,98 e Y=4656170,77, chega-se ao M-01.

Art. 2.º O imóvel descrito no artigo anterior destina-se à produção de unidades habitacionais de interesse social, no âmbito dos Programas Amazonas, Meu Lar e Minha Casa, Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR.

Art. 3.º O imóvel doado por este Decreto reverterá automaticamente ao patrimônio do Estado do Amazonas, independente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, sem direito de retenção ou mesmo indenização por eventuais acessões e benfeitorias realizadas, sejam úteis ou voluptuárias, na hipótese de:

I - não cumprimento da finalidade da doação;

II - destinação diversa da prevista;

III - desvio de finalidade; e

IV - alienação, por qualquer meio, do bem doado.

Art. 4.º O donatário obriga-se a realizar os atos necessários à regularização do imóvel citado neste Decreto e arcar com os ônus destas medidas, notadamente quanto aos correspondentes registros cartoriais.

Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de julho de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FAUSTO VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR

Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

DECRETO Nº 49.889, DE 23 DE JULHO DE 2024

DOA ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, o imóvel público integrante do patrimônio do Estado do Amazonas que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a solicitação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano - SEDURB, contida no Ofício n.º 0590/2024 - GS/SEDURB;

CONSIDERANDO o art. 1.º da Lei n.º 6.781, de 07 de março de 2024, que “AUTORIZA o Poder Executivo Estadual a alienar, por meio de doação, imóveis pertencentes ao patrimônio público estadual, ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, para fins de implantação de projeto habitacional de interesse social no âmbito dos Programas Amazonas Meu Lare Minha Casa, Minha Vida”, e dá outras providências.

CONSIDERANDO o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 45 da Lei n.º 2.754, de 29 de outubro de 2002;

CONSIDERANDO o interesse público na doação do imóvel em questão, uma vez que o mesmo será destinado exclusivamente à produção de unidades habitacionais de interesse social, no âmbito dos Programas Amazonas, Meu Lar e Minha Casa, Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR;

CONSIDERANDO o Parecer n.º 001/2024 - CPAT/SEAD, pelo qual a Coordenadoria de Patrimônio da Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD entendeu ser oportuna e conveniente a doação da área solicitada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano - SEDURB;

CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, contida no Parecer n.º 00017/2024-PPIF/PGE, que concluiu pela possibilidade jurídica da doação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.043101.000456.2024-82,

D E C R E T A :

Art. 1.º Fica doado ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, o imóvel urbano pertencente ao patrimônio imobiliário do Estado do Amazonas, situado na Rua Benjamim Constant, s/n.º, Petrópolis, Manaus, medindo 2.055,28m² (dois mil e cinquenta e cinco metros quadrados e vinte e oito decímetros quadrados), registrado na matrícula n.º 51.532, ficha 01, Lv. 02, no 4.º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, com os seguintes limites e confrontações:

I - NORTE: Limitando-se com terras de terceiros, por uma linha partindo do Ponto M-01, com distância de 37,65m, Azimute de 126º33’45”, coordenadas RTM Manaus X=400763.96 e Y=4656211.45, chega-se ao M-02 ;

II - LESTE: Limitando-se com terras de terceiros, por uma linha partindo do Ponto M-02, com distância de 55,15m, Azimute de 220º13’44”, coordenadas RTM Manaus X=400794.20 e Y=4656189.02, chega-se ao M-03;

III - SUL: Limitando-se com a Rua Crisanto, por uma linha partindo do Ponto M-03, com distância de 38,02m, Azimute de 308º52’11”, coordenadas RTM Manaus X=400758.58 e Y=465614691, chega-se ao M-04;

IV - OESTE: Limitando-se com a Rua Benjamim Constant, por uma linha partindo do Ponto M-04, com distância de 53,65m, Azimute de 40º41’31”, coordenadas RTM Manaus X=400728,98 e Y=4656170,77, chega-se ao M-01.

Art. 2.º O imóvel descrito no artigo anterior destina-se à produção de unidades habitacionais de interesse social, no âmbito dos Programas Amazonas, Meu Lar e Minha Casa, Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR.

Art. 3.º O imóvel doado por este Decreto reverterá automaticamente ao patrimônio do Estado do Amazonas, independente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, sem direito de retenção ou mesmo indenização por eventuais acessões e benfeitorias realizadas, sejam úteis ou voluptuárias, na hipótese de:

I - não cumprimento da finalidade da doação;

II - destinação diversa da prevista;

III - desvio de finalidade; e

IV - alienação, por qualquer meio, do bem doado.

Art. 4.º O donatário obriga-se a realizar os atos necessários à regularização do imóvel citado neste Decreto e arcar com os ônus destas medidas, notadamente quanto aos correspondentes registros cartoriais.

Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de julho de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FAUSTO VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR

Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano

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Secretário de Estado de Administração e Gestão