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DECRETO N.º 49.766, DE 05 DE JULHO DE 2024

INSTITUI o Comitê Técnico-Científico do Governo do Estado do Amazonas - CTC/AM, para assessorar o Comitê de Enfrentamento a Estiagem e Eventos Climáticos e Ambientais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 54, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição do Estado do Amazonas,

CONSIDERANDO que nos termos do artigo 23 da Constituição da República de 1988, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas e preservar as florestas, a fauna e a flora;

CONSIDERANDO que nos termos do artigo 255 da Carta Magna todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;

CONSIDERANDO que nos termos do artigo 233 da Constituição do Estado do Amazonas o Poder Público estabelecerá sistemas de controle da poluição, de prevenção e redução de riscos e acidentes ecológicos, valendo-se, para tal, de mecanismos para avaliação dos efeitos da ação de agentes predadores ou poluidores sobre a qualidade física, química e biológica dos recursos ambientais, sobre a saúde dos trabalhadores expostos a fontes poluidoras e da população afetada;

CONSIDERANDO que nos termos do artigo 239 da Constituição Estadual o Estado e os Municípios garantirão o amplo acesso dos interessados às informações sobre fontes, agentes e causas de poluição e de degradação ambiental, sobre resultados de monitorias e auditorias, inclusive, informando sistematicamente à população sobre os níveis e comprometimentos da qualidade do meio ambiente, as situações de riscos e a presença de substâncias danosas à saúde e à vida;

CONSIDERANDO a instituição do Comitê de Enfrentamento a Estiagem e Eventos Climáticos e Ambientais, com o objetivo de deliberar sobre as atividades de resposta e recuperação ao desastre que afeta o Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO a necessidade de instituir órgão colegiado de natureza consultiva, destinado a assessorar o Comitê de Enfrentamento a Estiagem e Eventos Climáticos e Ambientais, na busca de melhores soluções;

CONSIDERANDO, ainda, o que mais consta nos autos do Processo SIGED Nº 01.01.022106.000962/2024-51,

D E C R E T A :

Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Comitê Técnico-Científico do Governo do Estado do Amazonas - CTC/AM, órgão colegiado de natureza consultiva e permanente, destinado a assessorar o Comitê de Enfrentamento a Estiagem e Eventos Climáticos e Ambientais.

Parágrafo único. O Comitê Técnico-Científico criado por este Decreto será vinculado diretamente ao Presidente do Comitê de Enfrentamento a Estiagem e Eventos Climáticos e Ambientais.

Art. 2.º Ao Comitê Técnico-Científico compete:

I - assessorar o Comitê de Enfrentamento a Estiagem e Eventos Climáticos e Ambientais em relação às ocorrências extremas, seus impactos e consequências socioeconômicas e ambientais no Estado do Amazonas;

II - fomentar estudos por missão nas áreas impactadas, que possam atingir, direta ou indiretamente, os povos, a fauna, a flora, a biodiversidade, a saúde e a economia regional;

III - apresentar pareceres opinativos sobre estratégias de prevenção, mitigação e adaptação às problemáticas estudadas e suas consequências;

IV - manter banco de dados atualizado com informações relativas aos temas pesquisados;

V - fortalecer a capacidade de resposta rápida e eficaz do governo aos eventos extremos climáticos e ambientais e as mudanças deles decorrentes;

VI - contribuir para o aprimoramento e integração de políticas públicas e ações intersetoriais no âmbito do Poder Executivo Estadual;

VII - propor campanhas de sensibilização sobre os riscos associados a problemas climáticos emergenciais e suas consequências;

VIII - eleger Consultores Temáticos para estudos, análises de iniciativas especificas e alinhamento de propostas de políticas públicas sobre mudanças climáticas e temas correlatos.

Parágrafo único. Todas as soluções, proposituras, compilações de dados e manifestações opinativas de que tratam este artigo deverão ser encaminhadas ao Comitê de Enfrentamento a Estiagem e Eventos Climáticos e Ambientais para avaliação.

Art. 3.º O Comitê Técnico-Científico será dirigido por um Coordenador e um Vice Coordenador e constituído por 10 (dez) especialistas com atuação nos seguinte temas:

I - RECURSOS HÍDRICOS E ENERGÉTICOS;

II - SAÚDE PÚBLICA;

III - EDUCAÇÃO AMBIENTAL;

IV - AÇÕES DEGRADANTES (ESTIAGEM, QUEIMADA, DESMATAMENTO, ENCHENTES E OUTRAS);

V - IMPACTO ECONÔMICO;

VI - PREVENÇÃO, MITIGAÇÃO E ADAPTAÇÃO;

VII - SEGURANÇA SOCIAL E ALIMENTAR (PECUÁRIA, AGRICULTURA, PESCADO, ABASTECIMENTO E OUTROS);

VIII - TRANSPORTE (NAVEGABILIDADE);

IX - FLORESTAS E CLIMA; e

X - IMPACTOS DE PESQUISAS APLICADAS E TECNOLÓGICAS.

§ 1.º Os especialistas devem ser servidores públicos estaduais pertencentes aos Quadros dos Órgãos da Administração Pública do Estado do Amazonas que atuem em áreas relacionadas aos temas listados neste artigo.

§ 2.º Para cada especialista titular haverá um especialista suplente, que o substituirá em caso de ausência ou impedimento, podendo ser convocado sempre que necessário.

§ 3.º Os temas específicos previstos nos incisos I a X deste artigo não esgotam as ações relacionadas a eventos extremos climáticos e ambientais e as mudanças deles decorrentes, podendo ser incluídos novos temas, ante o surgimento de novas demandas no Estado do Amazonas.

§ 4.º O Coordenador e o Vice Coordenador do Comitê Técnico-Científico serão designados pelo Governador do Estado.

Art. 4.º Para exercer a função de membro do Comitê Técnico-Científico os indicados deverão atender aos seguintes requisitos:

I - possuir conhecimento especializado e experiência profissional compatível com a função de conselheiro técnico-científico;

II - primar por conduta ética para que o dever de sigilo seja garantido, sendo vedada a disseminação de quaisquer informações;

III - ser designado por ato do Governador do Estado do Amazonas.

Art. 5.º Compete ao Coordenador do Comitê Técnico-Científico:

I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê;

II - coordenar as atividades de competência do Comitê;

III - propor e acompanhar estudos e diagnósticos;

IV - solicitar consultoria temática e autorizar o comparecimento de membros externos às reuniões do Comitê, quando necessário;

V - definir cronograma para o desenvolvimento e conclusão dos trabalhos a serem realizados.

Parágrafo único. O Coordenador será substituído em suas ausências e impedimentos legais pelo Vice Coordenador, sobre o qual se aplicam todos os deveres estabelecidos neste artigo.

Art. 6.º Compete aos demais membros indicados do Comitê Técnico-Científico:

I - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias, quando convocados;

II - coordenar e/ou realizar e/ou monitorar estudos e diagnósticos, definidos pelo Comitê;

III - manifestar-se sobre assuntos de sua competência e correlatos;

IV - propor nomes de especialistas para consultoria temática, quando for o caso.

Art. 7.º O Comitê se reunirá sempre que necessário e quando convocado pelo Comitê de Enfrentamento a Estiagem e Eventos Climáticos e Ambientais.

Art. 8.º Poderão ser criados Grupos Temáticos para tratar de demandas específicas, sempre que necessário.

Art. 9.º O Comitê Técnico-Científico elaborará relatórios periódicos sobre suas atividades.

Art. 10. O Comitê Técnico-Científico contará com uma Secretaria Executiva e uma Secretaria Adjunta, designadas por seu Coordenador, com o apoio de equipe técnica, para auxiliar nos trabalhos.

Art. 11. Compete à Secretaria Executiva:

I - responsabilizar-se em organizar previamente as reuniões;

II - encaminhar convocatória aos membros do Comitê para as reuniões ordinárias e extraordinárias;

III - redigir a ata sumária de cada reunião, para submissão ao Coordenador do Comitê e posterior envio aos conselheiros;

IV - disponibilizar para os conselheiros os eventuais conteúdos, documentação, materiais de discussão, e outros, para subsidiar as reuniões;

V - manter e zelar por toda a documentação pertinentes ao CTA.

Parágrafo único. À Secretaria Adjunta compete auxiliar a Secretaria Executiva nas funções listadas neste artigo.

Art. 12. As eventuais parcerias estaduais ocorrerão por meio da colaboração de outras Secretarias de Estado, Universidades, Institutos e Centros de Pesquisa, Empresas e Fundações Privadas, sediadas no Estado do Amazonas.

Art. 13. As parcerias regionais e nacionais dar-se-ão pela colaboração de outras Secretarias, Universidades, Institutos e Centros de Pesquisa, Empresas e Fundações Privadas.

Art. 14. As parcerias internacionais advirão da participação em redes, iniciativas globais e cooperação com organizações internacionais.

Art. 15. Todas as parcerias serão formalizadas por meio de instrumentos jurídicos específicos.

Art. 16. A divulgação dos conteúdos das reuniões do Comitê Técnico-Científico ao público externo só poderá ser feita pelo Governador do Estado ou por quem tiver esta competência a si delegada.

Art. 17. A função de membro do Comitê Técnico-Científico não será remunerada, sendo considerada, portanto, prestação de serviço público relevante.

Art. 18. Fica permitido, na forma da Lei, o pagamento de despesas de locomoção e diárias aos membros do Comitê e aos Consultores Temáticos convidados para o desempenho de suas funções.

Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pelo Comitê Técnico-Científico.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de julho de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SÉRGIO PAULO MONTEIRO LITAIFF FILHO

Secretário de Estado de Governo

CEL. QOPM. FABIANO MACHADO BÓ

Secretário de Estado Chefe da Casa Militar

JOSICLECIA GOMES NOGUEIRA

Secretária de Estado de Comunicação Social

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

FAUSTO VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR

Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA

Secretária de Estado da Assistência Social

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

DANIEL PINTO BORGES

Secretário de Estado de Produção Rural

BRUNO DE PAULA FRAGA

Delegado-Geral da Policia Civil do Estado do Amazonas

MARCOS KLINGER DOS SANTOS PAIVA

Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas

CORONEL QOBM ALEXANDRE GAMA DE FREITAS

Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas

DECRETO N.º 49.766, DE 05 DE JULHO DE 2024

INSTITUI o Comitê Técnico-Científico do Governo do Estado do Amazonas - CTC/AM, para assessorar o Comitê de Enfrentamento a Estiagem e Eventos Climáticos e Ambientais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 54, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição do Estado do Amazonas,

CONSIDERANDO que nos termos do artigo 23 da Constituição da República de 1988, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas e preservar as florestas, a fauna e a flora;

CONSIDERANDO que nos termos do artigo 255 da Carta Magna todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;

CONSIDERANDO que nos termos do artigo 233 da Constituição do Estado do Amazonas o Poder Público estabelecerá sistemas de controle da poluição, de prevenção e redução de riscos e acidentes ecológicos, valendo-se, para tal, de mecanismos para avaliação dos efeitos da ação de agentes predadores ou poluidores sobre a qualidade física, química e biológica dos recursos ambientais, sobre a saúde dos trabalhadores expostos a fontes poluidoras e da população afetada;

CONSIDERANDO que nos termos do artigo 239 da Constituição Estadual o Estado e os Municípios garantirão o amplo acesso dos interessados às informações sobre fontes, agentes e causas de poluição e de degradação ambiental, sobre resultados de monitorias e auditorias, inclusive, informando sistematicamente à população sobre os níveis e comprometimentos da qualidade do meio ambiente, as situações de riscos e a presença de substâncias danosas à saúde e à vida;

CONSIDERANDO a instituição do Comitê de Enfrentamento a Estiagem e Eventos Climáticos e Ambientais, com o objetivo de deliberar sobre as atividades de resposta e recuperação ao desastre que afeta o Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO a necessidade de instituir órgão colegiado de natureza consultiva, destinado a assessorar o Comitê de Enfrentamento a Estiagem e Eventos Climáticos e Ambientais, na busca de melhores soluções;

CONSIDERANDO, ainda, o que mais consta nos autos do Processo SIGED Nº 01.01.022106.000962/2024-51,

D E C R E T A :

Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Comitê Técnico-Científico do Governo do Estado do Amazonas - CTC/AM, órgão colegiado de natureza consultiva e permanente, destinado a assessorar o Comitê de Enfrentamento a Estiagem e Eventos Climáticos e Ambientais.

Parágrafo único. O Comitê Técnico-Científico criado por este Decreto será vinculado diretamente ao Presidente do Comitê de Enfrentamento a Estiagem e Eventos Climáticos e Ambientais.

Art. 2.º Ao Comitê Técnico-Científico compete:

I - assessorar o Comitê de Enfrentamento a Estiagem e Eventos Climáticos e Ambientais em relação às ocorrências extremas, seus impactos e consequências socioeconômicas e ambientais no Estado do Amazonas;

II - fomentar estudos por missão nas áreas impactadas, que possam atingir, direta ou indiretamente, os povos, a fauna, a flora, a biodiversidade, a saúde e a economia regional;

III - apresentar pareceres opinativos sobre estratégias de prevenção, mitigação e adaptação às problemáticas estudadas e suas consequências;

IV - manter banco de dados atualizado com informações relativas aos temas pesquisados;

V - fortalecer a capacidade de resposta rápida e eficaz do governo aos eventos extremos climáticos e ambientais e as mudanças deles decorrentes;

VI - contribuir para o aprimoramento e integração de políticas públicas e ações intersetoriais no âmbito do Poder Executivo Estadual;

VII - propor campanhas de sensibilização sobre os riscos associados a problemas climáticos emergenciais e suas consequências;

VIII - eleger Consultores Temáticos para estudos, análises de iniciativas especificas e alinhamento de propostas de políticas públicas sobre mudanças climáticas e temas correlatos.

Parágrafo único. Todas as soluções, proposituras, compilações de dados e manifestações opinativas de que tratam este artigo deverão ser encaminhadas ao Comitê de Enfrentamento a Estiagem e Eventos Climáticos e Ambientais para avaliação.

Art. 3.º O Comitê Técnico-Científico será dirigido por um Coordenador e um Vice Coordenador e constituído por 10 (dez) especialistas com atuação nos seguinte temas:

I - RECURSOS HÍDRICOS E ENERGÉTICOS;

II - SAÚDE PÚBLICA;

III - EDUCAÇÃO AMBIENTAL;

IV - AÇÕES DEGRADANTES (ESTIAGEM, QUEIMADA, DESMATAMENTO, ENCHENTES E OUTRAS);

V - IMPACTO ECONÔMICO;

VI - PREVENÇÃO, MITIGAÇÃO E ADAPTAÇÃO;

VII - SEGURANÇA SOCIAL E ALIMENTAR (PECUÁRIA, AGRICULTURA, PESCADO, ABASTECIMENTO E OUTROS);

VIII - TRANSPORTE (NAVEGABILIDADE);

IX - FLORESTAS E CLIMA; e

X - IMPACTOS DE PESQUISAS APLICADAS E TECNOLÓGICAS.

§ 1.º Os especialistas devem ser servidores públicos estaduais pertencentes aos Quadros dos Órgãos da Administração Pública do Estado do Amazonas que atuem em áreas relacionadas aos temas listados neste artigo.

§ 2.º Para cada especialista titular haverá um especialista suplente, que o substituirá em caso de ausência ou impedimento, podendo ser convocado sempre que necessário.

§ 3.º Os temas específicos previstos nos incisos I a X deste artigo não esgotam as ações relacionadas a eventos extremos climáticos e ambientais e as mudanças deles decorrentes, podendo ser incluídos novos temas, ante o surgimento de novas demandas no Estado do Amazonas.

§ 4.º O Coordenador e o Vice Coordenador do Comitê Técnico-Científico serão designados pelo Governador do Estado.

Art. 4.º Para exercer a função de membro do Comitê Técnico-Científico os indicados deverão atender aos seguintes requisitos:

I - possuir conhecimento especializado e experiência profissional compatível com a função de conselheiro técnico-científico;

II - primar por conduta ética para que o dever de sigilo seja garantido, sendo vedada a disseminação de quaisquer informações;

III - ser designado por ato do Governador do Estado do Amazonas.

Art. 5.º Compete ao Coordenador do Comitê Técnico-Científico:

I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê;

II - coordenar as atividades de competência do Comitê;

III - propor e acompanhar estudos e diagnósticos;

IV - solicitar consultoria temática e autorizar o comparecimento de membros externos às reuniões do Comitê, quando necessário;

V - definir cronograma para o desenvolvimento e conclusão dos trabalhos a serem realizados.

Parágrafo único. O Coordenador será substituído em suas ausências e impedimentos legais pelo Vice Coordenador, sobre o qual se aplicam todos os deveres estabelecidos neste artigo.

Art. 6.º Compete aos demais membros indicados do Comitê Técnico-Científico:

I - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias, quando convocados;

II - coordenar e/ou realizar e/ou monitorar estudos e diagnósticos, definidos pelo Comitê;

III - manifestar-se sobre assuntos de sua competência e correlatos;

IV - propor nomes de especialistas para consultoria temática, quando for o caso.

Art. 7.º O Comitê se reunirá sempre que necessário e quando convocado pelo Comitê de Enfrentamento a Estiagem e Eventos Climáticos e Ambientais.

Art. 8.º Poderão ser criados Grupos Temáticos para tratar de demandas específicas, sempre que necessário.

Art. 9.º O Comitê Técnico-Científico elaborará relatórios periódicos sobre suas atividades.

Art. 10. O Comitê Técnico-Científico contará com uma Secretaria Executiva e uma Secretaria Adjunta, designadas por seu Coordenador, com o apoio de equipe técnica, para auxiliar nos trabalhos.

Art. 11. Compete à Secretaria Executiva:

I - responsabilizar-se em organizar previamente as reuniões;

II - encaminhar convocatória aos membros do Comitê para as reuniões ordinárias e extraordinárias;

III - redigir a ata sumária de cada reunião, para submissão ao Coordenador do Comitê e posterior envio aos conselheiros;

IV - disponibilizar para os conselheiros os eventuais conteúdos, documentação, materiais de discussão, e outros, para subsidiar as reuniões;

V - manter e zelar por toda a documentação pertinentes ao CTA.

Parágrafo único. À Secretaria Adjunta compete auxiliar a Secretaria Executiva nas funções listadas neste artigo.

Art. 12. As eventuais parcerias estaduais ocorrerão por meio da colaboração de outras Secretarias de Estado, Universidades, Institutos e Centros de Pesquisa, Empresas e Fundações Privadas, sediadas no Estado do Amazonas.

Art. 13. As parcerias regionais e nacionais dar-se-ão pela colaboração de outras Secretarias, Universidades, Institutos e Centros de Pesquisa, Empresas e Fundações Privadas.

Art. 14. As parcerias internacionais advirão da participação em redes, iniciativas globais e cooperação com organizações internacionais.

Art. 15. Todas as parcerias serão formalizadas por meio de instrumentos jurídicos específicos.

Art. 16. A divulgação dos conteúdos das reuniões do Comitê Técnico-Científico ao público externo só poderá ser feita pelo Governador do Estado ou por quem tiver esta competência a si delegada.

Art. 17. A função de membro do Comitê Técnico-Científico não será remunerada, sendo considerada, portanto, prestação de serviço público relevante.

Art. 18. Fica permitido, na forma da Lei, o pagamento de despesas de locomoção e diárias aos membros do Comitê e aos Consultores Temáticos convidados para o desempenho de suas funções.

Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pelo Comitê Técnico-Científico.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de julho de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SÉRGIO PAULO MONTEIRO LITAIFF FILHO

Secretário de Estado de Governo

CEL. QOPM. FABIANO MACHADO BÓ

Secretário de Estado Chefe da Casa Militar

JOSICLECIA GOMES NOGUEIRA

Secretária de Estado de Comunicação Social

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

FAUSTO VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR

Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA

Secretária de Estado da Assistência Social

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

DANIEL PINTO BORGES

Secretário de Estado de Produção Rural

BRUNO DE PAULA FRAGA

Delegado-Geral da Policia Civil do Estado do Amazonas

MARCOS KLINGER DOS SANTOS PAIVA

Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas

CORONEL QOBM ALEXANDRE GAMA DE FREITAS

Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas