DECRETO N.º 49.765, DE 05 DE JULHO DE 2024
INSTITUI o COMITÊ DE ENFRENTAMENTO A ESTIAGEM E EVENTOS CLIMÁTICOS E AMBIENTAIS em virtude do desastre de estiagem que afeta o Estado do Amazonas, com o objetivo de deliberar sobre as atividades de resposta ao desastre e seus impactos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se, ao Poder Público e à coletividade, o dever de defendê-lo e preservá-lo, conforme o disposto no artigo 229 da Constituição do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que estabelece a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil e dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil;
CONSIDERANDO a Lei n.º 3.331, de 23 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Defesa Civil - SIEDEC, e estabelece outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto n.º 49.763, de 05 de julho de 2024, que declara Situação de Emergência no Estado do Amazonas, nos municípios localizados nas Calhas do Juruá, Purus e Alto Solimões, afetados pelo desastre classificado como ESTIAGEM COBRADE 1.4.1.1.0, em virtude do severo período de vazante dos rios do Estado do Amazonas, do ano em curso; e
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de deliberar sobre as atividades de resposta e recuperação ao desastre, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.022106.000962/2024-51,
DECRETA:
Art. 1.º Fica instituído o Comitê de Enfrentamento a Estiagem e Eventos Climáticos e Ambientais, com o objetivo de deliberar sobre as atividades de resposta e recuperação ao desastre que afeta o Estado do Amazonas.
Art. 2.º O Comitê instituído por este Decreto, órgão colegiado consultivo e deliberativo, atuará de acordo com as seguintes prioridades:
I - preservação de vidas;
II - eliminação ou mitigação dos impactos dos desastres e seus efeitos;
III - preservação do meio ambiente e dos sistemas coletivos;
IV - criação de mecanismos para combater a insegurança alimentar e nutricional;
V - fomento da economia nos municípios atingidos pelo desastre;
VI - restabelecimento da normalidade social.
Parágrafo único. O Comitê, por intermédio de seus membros, também buscará:
I - propagar comportamentos capazes de evitar ou minimizar a ocorrência de desastres e suas consequências;
II - estimular a reorganização do setor produtivo e a reestruturação econômica das áreas atingidas por desastres;
III - estabelecer medidas de segurança contra desastres em escolas e hospitais situados nas áreas afetadas; e
IV - executar outras atividades correlatas ao enfrentamento da estiagem.
Art. 3.º O Comitê de Enfrentamento a Estiagem e Eventos Climáticos e Ambientais será coordenado pelo Governador do Estado do Amazonas, secretariado pelo Subcomandante de Ações de Defesa Civil e composto pelos titulares dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Estado da Casa Civil;
II - Secretaria de Governo - SEGOV;
III - Secretaria de Estado da Casa Militar;
IV - Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP;
V - Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas - CBMAM;
VI - Polícia Militar do Estado do Amazonas - PMAM;
VII - Subcomando de Ações de Defesa Civil - SUBCOMADEC;
VIII - Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;
IX - Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM;
X - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
XI - Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC;
XII - Secretaria de Estado de Saúde - SES;
XIII - Fundação de Vigilância em Saúde “Dra. Rosemary Costa Pinto FVS-RCP”;
XIV - Secretaria de Estado da Assistência Social - SEAS;
XV - Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC;
XVI - Fundação Estadual dos Povos Indígenas do Amazonas - FEPIAM;
XVII - Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR;
XVIII - Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS;
XIX - Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM;
XX - Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF;
XXI - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI;
XXII - Secretaria de Estado de Comunicação Social - SECOM;
XXIII - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano - SEDURB;
XXIV - Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados e Contratados do Estado do Amazonas - ARSEPAM;
XXV - Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias - SNPH;
XXVI - Companhia de Saneamento do Amazonas - COSAMA;
XXVII - Secretaria de Estado de Energia, Mineração e Gás - SEMIG;
XXVIII - Unidade Gestora de Projetos Especiais - UGPE;
XXIX - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas - FAPEAM;
XXX - Polícia Civil do Estado do Amazonas - PCAM;
XXXI - Fundo de Promoção Social - FPS;
XXXII - Agência de Fomento do Estado do Amazonas - AFEAM;
XXXIII - Procuradoria Geral do Estado do Amazonas - PGE.
Parágrafo único. Poderão ser convidados ao presente Comitê outros entes estatais pertencentes à estrutura dos Poderes Executivos Federal, Estadual e Municipais, concessionárias de serviços públicos, entidades privadas e da sociedade civil organizada.
Art. 4.º As instituições integrantes do Comitê atuarão conforme suas especialidades e as leis que as regulamentam, sem qualquer ingerência superior em suas atividades, mantendo-se responsáveis pelo que lhes é intrínseco.
Parágrafo único. As instituições integrantes do Comitê utilizarão seus recursos e sua infraestrutura para atuação integrada e colaborativa com os demais membros, sem necessidade de elaboração de termos específicos.
Art. 5.º Revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n.º 48.164, de 29 de setembro de 2023, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando efeitos enquanto durar a situação de emergência, nos termos do Decreto n.º 49.763, de 05 de julho de 2024.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de julho de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SÉRGIO PAULO MONTEIRO LITAIFF FILHO
Secretário de Estado de Governo
CEL. QOPM. FABIANO MACHADO BÓ
Secretário de Estado Chefe da Casa Militar
JOSICLECIA GOMES NOGUEIRA
Secretária de Estado de Comunicação Social
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde
ARLETE FERREIRA MENDONÇA
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Segurança Pública
FAUSTO VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR
Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA
Secretária de Estado da Assistência Social
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
DANIEL PINTO BORGES
Secretário de Estado de Produção Rural
BRUNO DE PAULA FRAGA
Delegado-Geral da Policia Civil do Estado do Amazonas
MARCOS KLINGER DOS SANTOS PAIVA
Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas
CORONEL QOBM ALEXANDRE GAMA DE FREITAS
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas