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DECRETO Nº 49.720, DE 25 DE JUNHO DE 2024

DECLARA de interesse social, para fins de desapropriação, área urbana específica da cidade de Manaus, com vistas à implementação de equipamento urbano para acolhimento institucional para a população em situação de rua, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO que nos termos do artigo 5.º, alíneas d e g, do Decreto-Lei n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, consideram-se casos de utilidade pública a salubridade pública, a assistência pública, as obras de higiene e decoração, casas de saúde, clínicas, estações de clima e fontes medicinais;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 2.º, inciso I da Lei Federal n.º 4.132, de 10 de setembro de 1962, considera-se interesse social o aproveitamento de todo bem improdutivo ou explorado sem correspondência com as necessidades de habitação, trabalho e consumo dos centros de população a que deve ou possa suprir por seu destino econômico;

CONSIDERANDO a Exposição de Motivos subscrita pelo Coordenador Executivo da Unidade Gestora de Projetos Especiais;

CONSIDERANDO a manifestação favorável da Procuradoria Geral do Estado, contida no Parecer Chefia n.º 00015/2024-PPIF/PGE, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.043102.001955/2024-87,

D E C R E T A :

Art. 1.º Ficam declaradas de utilidade pública e interesse social, para fins de desapropriação, nos termos do artigo 5.º, alíneas d, e, g, do Decreto-Lei n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, e no inciso I, do artigo 2.º, da Lei Federal n.º 4.132, de 10 de setembro de 1962, as acessões, benfeitorias e eventuais terras de propriedade privada, localizada na Rua Quintino Bocaiúva, n.º 621, CEP 69005-110 - Centro, Manaus-AM, conforme Memorial Descritivo em anexo, que passa a integrar o presente Decreto para todos os efeitos legais.

Art. 2.º A desapropriação do imóvel será realizada à conta dos recursos oriundos do Programa de Trabalho: 17.512.3300.1547.0111 - Infraestrutura Urbana, Social, Ambiental e Habitacional de Projetos Especiais, Natureza de Despesa: 339093 - Indenizações e Restituições, Fonte: 1.501.160.0.0000.0000 - Outros Recursos não Vinculados - FTI.

Art. 3.º Fica a Procuradoria Geral do Estado do Amazonas - PGE, em conjunto com a Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB e a Secretaria de Estado das Cidades e Territórios - SECT, autorizada a promover as desapropriações e a realizar todas as ações atinentes à retirada dos imóveis de que trata este Decreto.

Parágrafo único. Nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, cumulado com o artigo 1.º, do Decreto-Lei n.º 1.075, de 22 de janeiro de 1970, fica a expropriante autorizada a invocar a urgência para fins de imissão na posse das acessões, benfeitorias e eventuais terras de propriedade privada inseridas nas áreas descritas no anexo deste Decreto.

Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de junho de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FAUSTO VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR

Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano

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DECLARA de interesse social, para fins de desapropriação, área urbana específica da cidade de Manaus, com vistas à implementação de equipamento urbano para acolhimento institucional para a população em situação de rua, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO que nos termos do artigo 5.º, alíneas d e g, do Decreto-Lei n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, consideram-se casos de utilidade pública a salubridade pública, a assistência pública, as obras de higiene e decoração, casas de saúde, clínicas, estações de clima e fontes medicinais;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 2.º, inciso I da Lei Federal n.º 4.132, de 10 de setembro de 1962, considera-se interesse social o aproveitamento de todo bem improdutivo ou explorado sem correspondência com as necessidades de habitação, trabalho e consumo dos centros de população a que deve ou possa suprir por seu destino econômico;

CONSIDERANDO a Exposição de Motivos subscrita pelo Coordenador Executivo da Unidade Gestora de Projetos Especiais;

CONSIDERANDO a manifestação favorável da Procuradoria Geral do Estado, contida no Parecer Chefia n.º 00015/2024-PPIF/PGE, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.043102.001955/2024-87,

D E C R E T A :

Art. 1.º Ficam declaradas de utilidade pública e interesse social, para fins de desapropriação, nos termos do artigo 5.º, alíneas d, e, g, do Decreto-Lei n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, e no inciso I, do artigo 2.º, da Lei Federal n.º 4.132, de 10 de setembro de 1962, as acessões, benfeitorias e eventuais terras de propriedade privada, localizada na Rua Quintino Bocaiúva, n.º 621, CEP 69005-110 - Centro, Manaus-AM, conforme Memorial Descritivo em anexo, que passa a integrar o presente Decreto para todos os efeitos legais.

Art. 2.º A desapropriação do imóvel será realizada à conta dos recursos oriundos do Programa de Trabalho: 17.512.3300.1547.0111 - Infraestrutura Urbana, Social, Ambiental e Habitacional de Projetos Especiais, Natureza de Despesa: 339093 - Indenizações e Restituições, Fonte: 1.501.160.0.0000.0000 - Outros Recursos não Vinculados - FTI.

Art. 3.º Fica a Procuradoria Geral do Estado do Amazonas - PGE, em conjunto com a Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB e a Secretaria de Estado das Cidades e Territórios - SECT, autorizada a promover as desapropriações e a realizar todas as ações atinentes à retirada dos imóveis de que trata este Decreto.

Parágrafo único. Nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, cumulado com o artigo 1.º, do Decreto-Lei n.º 1.075, de 22 de janeiro de 1970, fica a expropriante autorizada a invocar a urgência para fins de imissão na posse das acessões, benfeitorias e eventuais terras de propriedade privada inseridas nas áreas descritas no anexo deste Decreto.

Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de junho de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

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FAUSTO VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR

Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano