DECRETO Nº 49.503, DE 20 DE MAIO DE 2024
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária GRÁFICA E EDITORA RAPHAELA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do Estado,
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise do Projeto de Implantação n.º 190/2023-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 307ª reunião realizada no dia 25 de abril de 2024, referendada pela Resolução n.º 002/2024-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 093/2024-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 5 de julho de 2023, que APROVA o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências”;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 313/2024 - GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.001395/2024-06,
D E C R E T A:
Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária GRÁFICA E EDITORA RAPHAELA LTDA., estabelecida Rua General Carneiro, n.º 556, São Francisco, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 63.646.855/0001-04 e no CCA sob o n.º 06.201.622-9, para fabricação dos produtos enquadrados como bem final, conforme inciso VIII do artigo 7.° do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 5 de julho de 2023, a seguir citados:
I - Impressos Gráficos, NCM/SH: 4911.10.90;
II - Vestuário, NCM/SH: 6103.22.00, 6104.22.00, 6104.23.00, 6106.10.00, 6103.33.00, 6210.10.00, 6206.30.00, 6103.41.00, 6105.10.00, 6106.20.00, 6109.10.00, 6103.39.00, 6103.43.00, 6203.43.00, 6205.30.00, 6105.90.00, 6203.49.00, 6103.42.00, 6205.90.90, 6105.20.00, 6206.40.00, 6103.32.00, 6103.31.00, 6106.90.00, 6103.10.10, 6103.23.00, 6103.49.00, 6114.90.90 e 6109.90.00.
§1.º O produto elencado no inciso I do caput deste artigo faz jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o inciso III do artigo 8.º do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 5 de julho de 2023;
§2.º O produto elencado no inciso II do caput deste artigo faz jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos do inciso VI do §11 do artigo 8.º do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 5 de julho de 2023;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “b” do inciso I do artigo 9.º do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 5 de julho de 2023;
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do artigo 8.º do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 5 de julho de 2023.
§3.º O diferimento de que trata a alínea “b” do inciso I do §1.º deste artigo encerra-se quando da saída do bem final, conforme previsto no inciso II do §1.º do artigo 9.º do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 5 de julho de 2023.
Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto no caput do artigo 6.º do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 5 de julho de 2023.
Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 5 de julho de 2023.
Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de maio de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda