DECRETO Nº 49.488, DE 17 DE MAIO DE 2024
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária NORPLAS DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição do Estado,
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise do Projeto de Implantação n.º 042/2024-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 307ª reunião realizada no dia 25 de abril de 2024, referendada pela Resolução n.º 002/2024-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 099/2024-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 5 de julho de 2023, que APROVA o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências”;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 318/2024 - GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.001399/2024-86,
D E C R E T A:
Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária NORPLAS DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA., estabelecida na Rua Paris, n.º 8, Quadra 8, Sala 1, Parte 5, Conjunto Campos Elíseos, Planalto, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 53.574.041/0001-58 e no CCA sob os n.os 06.301.246-4 e 06.201.615-6, para fabricação do produto Chapa, Folha, Tira, Fita, Película de Plástico (Exceto a de Poliestireno Expansível e a Auto-Adesiva), NCM/SH: 3920.10.99, 3920.99.40, 3920.20.19, 3920.99.30, 3920.49.00, 3921.90.90, 3921.13.90, 3920.99.90, 3920.71.00, 3920.20.11, 3920.43.90, 3920.30.00, 3920.73.90, 3921.14.00, 3920.91.00, 3920.10.91, 3920.62.91, 3921.90.11, 3920.99.20, 3916.20.00, 3921.11.00, 3920.20.90, 3920.61.00, 3921.90.20, 3921.12.00, 3920.59.00, 3920.92.00, 3920.73.10, 3921.90.19, 3920.93.00, 3921.13.10, 3920.43.10, 3920.62.11, 3920.51.00, 3920.94.00, 3920.69.00, 3920.10.10, 3920.62.19, 3920.63.00, 3920.99.10 e 3920.62.99.
§1.º Nos casos em que for enquadrado como bem intermediário, conforme o inciso I do artigo 7.º do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 5 de julho de 2023, o produto de que trata o caput deste artigo fará jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do artigo 9.º do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 5 de julho de 2023;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do artigo 9.º do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 5 de julho de 2023;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do artigo 8.º do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 5 de julho de 2023.
§2.º O diferimento de que trata o inciso I do §1.º deste artigo encerra-se quando da saída do bem intermediário, conforme previsto no inciso I do §1.º do artigo 9.º do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 5 de julho de 2023.
§ 3.º O produto elencado no caput deste artigo quando enquadrado como bem final, conforme inciso VIII do artigo 7.º do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 5 de julho de 2023, fará jus ao incentivo fiscal de crédito estímulo do ICMS correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do artigo 8.º do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 5 de julho de 2023.
Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto no caput do artigo 6.º do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 5 de julho de 2023.
Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 5 de julho de 2023.
Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de maio de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda