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DECRETO N.º 49.374, DE 26 DE ABRIL DE 2024

DISPÕE sobre a criação do Grupo de Trabalho, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde - SES, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de identificar e superar obstáculos, aperfeiçoar a gestão dos serviços de saúde, incluindo o abastecimento e logística de medicamentos e produtos para saúde, bem como melhorar a eficiência e eficácia dos serviços oferecidos à população;

CONSIDERANDO a importância de um esforço coordenado e estratégico para enfrentar as complexidades assistenciais, finalísticas e de atividade meio no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas - SES;

CONSIDERANDO a solicitação constante do Ofício n.º 725/2024-GAB/SES-AM;

CONSIDERANDO a manifestação do Comitê de Monitoramento da Gestão Fiscal, às fls. 54/55, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.017101.011740.2024-74,

D E C R E T A :

Art. 1.º Fica criado Grupo de Trabalho com a finalidade de atuar no enfrentamento das dificuldades e complexidades assistenciais, finalísticas e na atividade-meio, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas - SES.

Art. 2.º O Grupo de Trabalho terá as seguintes atribuições:

I - realizar um diagnóstico completo das áreas assistenciais, finalísticas e de atividade meio na SES, identificando obstáculos, lacunas e oportunidades de melhoria;

II - desenvolver um plano estratégico abrangendo propostas de ações corretivas e de aperfeiçoamento dos serviços de saúde, incluindo abastecimento e logística de medicamentos e produtos para saúde;

III - propor o aperfeiçoamento de contratos, quando necessário, para alinhar com as melhores práticas e necessidades atuais da SES;

IV - promover a integração entre as diversas áreas e serviços da SES, com vistas ao aperfeiçoamento de recursos e à melhoria da eficiência dos serviços prestados;

V - implementar mecanismos de gestão de estoques e logística mais eficientes;

VI - fomentar a capacitação dos gestores e equipes, visando o fortalecimento da gestão de saúde;

VII - estabelecer parcerias estratégicas para ampliação de recursos e inovação em saúde;

VIII - monitorar e avaliar a execução do plano estratégico, realizando ajustes conforme necessário para garantir a eficácia das ações.

Art. 3.º O Grupo de Trabalho será composto por 30 (trinta) membros, indicados pela Secretária de Estado de Saúde, sendo:

I - 4 (quatro) Coordenadores;

II - 7 (sete) Subcoordenadores;

III - 19 (dezenove) membros de Apoio Técnico-Específico.

Art. 4.º Os integrantes do Grupo de Trabalho criado por este Decreto perceberão a gratificação prevista no inciso X do artigo 90 da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, nos valores constantes do Anexo Único da Lei n.º 3.301, de 08 de outubro de 2008, e no artigo 19, parágrafo único, da Lei n.º 4.163, de 9 de março de 2015, nos níveis abaixo especificados:

I - os membros constantes dos incisos I e II do artigo 3.º perceberão a gratificação no valor correspondente ao artigo 19, parágrafo único, da Lei n.º 4.163, de 09 de março de 2015;

II - os membros constantes dos incisos III do artigo 3.º perceberão a gratificação no valor correspondente ao nível 15 do Anexo Único da Lei n.º 3.301, de 8 de outubro de 2008;

Art. 5.º Os membros do Grupo de Trabalho desenvolverão as atividades inerentes ao objeto do presente Decreto cumulativamente com as atribuições exercidas em seus órgãos de origem.

Art. 6.º O período de duração do Grupo de Trabalho instituído por este Decreto é de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, mediante justificativa.

Art. 7.º Ao final das atividades do Grupo de Trabalho, ou quando solicitado pelo Chefe do Executivo ou demais autoridades constituídas, será apresentado relatório preliminar ou conclusivo, demonstrando as tarefas desenvolvidas e os resultados obtidos.

Art. 8.º As despesas decorrentes do disposto neste Decreto correrão à conta de dotação orçamentária própria da Secretaria de Estado de Saúde, consignada no orçamento do Poder Executivo.

Art. 9.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de abril de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

DECRETO N.º 49.374, DE 26 DE ABRIL DE 2024

DISPÕE sobre a criação do Grupo de Trabalho, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde - SES, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de identificar e superar obstáculos, aperfeiçoar a gestão dos serviços de saúde, incluindo o abastecimento e logística de medicamentos e produtos para saúde, bem como melhorar a eficiência e eficácia dos serviços oferecidos à população;

CONSIDERANDO a importância de um esforço coordenado e estratégico para enfrentar as complexidades assistenciais, finalísticas e de atividade meio no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas - SES;

CONSIDERANDO a solicitação constante do Ofício n.º 725/2024-GAB/SES-AM;

CONSIDERANDO a manifestação do Comitê de Monitoramento da Gestão Fiscal, às fls. 54/55, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.017101.011740.2024-74,

D E C R E T A :

Art. 1.º Fica criado Grupo de Trabalho com a finalidade de atuar no enfrentamento das dificuldades e complexidades assistenciais, finalísticas e na atividade-meio, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas - SES.

Art. 2.º O Grupo de Trabalho terá as seguintes atribuições:

I - realizar um diagnóstico completo das áreas assistenciais, finalísticas e de atividade meio na SES, identificando obstáculos, lacunas e oportunidades de melhoria;

II - desenvolver um plano estratégico abrangendo propostas de ações corretivas e de aperfeiçoamento dos serviços de saúde, incluindo abastecimento e logística de medicamentos e produtos para saúde;

III - propor o aperfeiçoamento de contratos, quando necessário, para alinhar com as melhores práticas e necessidades atuais da SES;

IV - promover a integração entre as diversas áreas e serviços da SES, com vistas ao aperfeiçoamento de recursos e à melhoria da eficiência dos serviços prestados;

V - implementar mecanismos de gestão de estoques e logística mais eficientes;

VI - fomentar a capacitação dos gestores e equipes, visando o fortalecimento da gestão de saúde;

VII - estabelecer parcerias estratégicas para ampliação de recursos e inovação em saúde;

VIII - monitorar e avaliar a execução do plano estratégico, realizando ajustes conforme necessário para garantir a eficácia das ações.

Art. 3.º O Grupo de Trabalho será composto por 30 (trinta) membros, indicados pela Secretária de Estado de Saúde, sendo:

I - 4 (quatro) Coordenadores;

II - 7 (sete) Subcoordenadores;

III - 19 (dezenove) membros de Apoio Técnico-Específico.

Art. 4.º Os integrantes do Grupo de Trabalho criado por este Decreto perceberão a gratificação prevista no inciso X do artigo 90 da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, nos valores constantes do Anexo Único da Lei n.º 3.301, de 08 de outubro de 2008, e no artigo 19, parágrafo único, da Lei n.º 4.163, de 9 de março de 2015, nos níveis abaixo especificados:

I - os membros constantes dos incisos I e II do artigo 3.º perceberão a gratificação no valor correspondente ao artigo 19, parágrafo único, da Lei n.º 4.163, de 09 de março de 2015;

II - os membros constantes dos incisos III do artigo 3.º perceberão a gratificação no valor correspondente ao nível 15 do Anexo Único da Lei n.º 3.301, de 8 de outubro de 2008;

Art. 5.º Os membros do Grupo de Trabalho desenvolverão as atividades inerentes ao objeto do presente Decreto cumulativamente com as atribuições exercidas em seus órgãos de origem.

Art. 6.º O período de duração do Grupo de Trabalho instituído por este Decreto é de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, mediante justificativa.

Art. 7.º Ao final das atividades do Grupo de Trabalho, ou quando solicitado pelo Chefe do Executivo ou demais autoridades constituídas, será apresentado relatório preliminar ou conclusivo, demonstrando as tarefas desenvolvidas e os resultados obtidos.

Art. 8.º As despesas decorrentes do disposto neste Decreto correrão à conta de dotação orçamentária própria da Secretaria de Estado de Saúde, consignada no orçamento do Poder Executivo.

Art. 9.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de abril de 2024.

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Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

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