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DECRETO Nº 49.289, DE 11 DE ABRIL DE 2024

DISPÕE sobre a criação de Grupo de Trabalho no âmbito do Gabinete do Governador, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a necessidade do Gabinete do Governador em promover o aprimoramento de suas atividades, bem como de seus servidores;

CONSIDERANDO a urgência no atendimento das demandas do Chefe do Executivo Estadual, bem como a necessidade em possuir meios para subsidiar suas decisões com maior rapidez, auxiliar a integração de órgãos e entidades da administração direta e indireta da administração pública estadual, por meio de identificação de ações e articulação de ações complementares;

CONSIDERANDO que o artigo 90, inciso X, da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, estabelece que poderá ser concedida ao funcionário, na forma regulamentar, gratificação pela participação em comissão, grupo de trabalho ou grupo especial de assessoramento técnico, de caráter transitório;

CONSIDERANDO, ainda, o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.002530/2024-09,  

D E C R E T A:

Art. 1.º Fica criado Grupo de Trabalho no âmbito do Gabinete do Governador do Estado, com as seguintes finalidades:

I - identificar os principais processos que circulam no gabinete para mapeamento;

II - estudar metodologias para otimizar a organização na agenda do Governador do Estado;

III - promover estudo quanto às vias de melhorias no atendimento e verificação de processos e atos administrativos;

IV - mapear e planejar funções, tarefas e atribuições, objetivando maior eficiência do gabinete;

V - apresentar levantamento da necessidade de participação anual de servidores do gabinete em cursos e treinamentos.

Art. 2.º O Grupo de Trabalho instituído por este Decreto tem a seguinte composição:

I - 01 (um) Presidente;

II - 01 (um) Vice-Presidente;

III - 05 (cinco) Coordenadores;

IV - 05 (cinco) membros destinados ao apoio técnico-operacional;

V - 05 (cinco) membros destinados ao apoio técnico-específico;

VI - 05 (cinco) membros destinados ao apoio técnico-documental.

Art. 3.º Os integrantes do Grupo de Trabalho criado por este Decreto perceberão a gratificação prevista no artigo 19, parágrafo único, da Lei n.º 4.163, de 09 de março de 2015 e a gratificação prevista no inciso X do artigo 90 da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, nos valores constantes do Anexo Único da Lei n.º 3.301, de 08 de outubro de 2008, nos níveis abaixo especificados:

I - os membros referidos nos inciso I e II do artigo 2.º perceberão a gratificação no valor correspondente ao artigo 19, parágrafo único, da Lei n.º 4.163, de 09 de março de 2015;

II - os membros referidos no inciso III do artigo 2.º perceberão a gratificação no valor correspondente ao nível 15 do Anexo Único da Lei n.º 3.301, de 08 de outubro de 2008;

III - os membros constantes do inciso IV do artigo 2.º perceberão a gratificação no valor correspondente ao nível 14 do Anexo Único da Lei n.º 3.301, de 08 de outubro de 2008;

IV - os membros constantes do inciso V do artigo 2.º perceberão a gratificação no valor correspondente ao nível 13 do Anexo Único da Lei n.º 3.301, de 08 de outubro de 2008;

V - os membros constantes do inciso VI do artigo 2.º perceberão a gratificação no valor correspondente ao nível 11 do Anexo Único da Lei n.º 3.301, de 08 de outubro de 2008.

Art. 4.º Os membros do Grupo de Trabalho desenvolverão as atividades inerentes ao objeto do presente Decreto cumulativamente com as atribuições exercidas em seus funções de origem.

Art. 5.º O período de duração do Grupo de Trabalho instituído por este Decreto é de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, mediante justificativa.

Art. 6.º As despesas decorrentes do disposto neste Decreto correrão à conta de dotação orçamentária própria da Secretaria de Estado da Casa Civil, consignada no orçamento do Poder Executivo.

Art. 7.º Este Decreto entra vigor na data de publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de abril de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ

Secretária de Estado da Fazenda, em exercício

DECRETO Nº 49.289, DE 11 DE ABRIL DE 2024

DISPÕE sobre a criação de Grupo de Trabalho no âmbito do Gabinete do Governador, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a necessidade do Gabinete do Governador em promover o aprimoramento de suas atividades, bem como de seus servidores;

CONSIDERANDO a urgência no atendimento das demandas do Chefe do Executivo Estadual, bem como a necessidade em possuir meios para subsidiar suas decisões com maior rapidez, auxiliar a integração de órgãos e entidades da administração direta e indireta da administração pública estadual, por meio de identificação de ações e articulação de ações complementares;

CONSIDERANDO que o artigo 90, inciso X, da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, estabelece que poderá ser concedida ao funcionário, na forma regulamentar, gratificação pela participação em comissão, grupo de trabalho ou grupo especial de assessoramento técnico, de caráter transitório;

CONSIDERANDO, ainda, o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.002530/2024-09,  

D E C R E T A:

Art. 1.º Fica criado Grupo de Trabalho no âmbito do Gabinete do Governador do Estado, com as seguintes finalidades:

I - identificar os principais processos que circulam no gabinete para mapeamento;

II - estudar metodologias para otimizar a organização na agenda do Governador do Estado;

III - promover estudo quanto às vias de melhorias no atendimento e verificação de processos e atos administrativos;

IV - mapear e planejar funções, tarefas e atribuições, objetivando maior eficiência do gabinete;

V - apresentar levantamento da necessidade de participação anual de servidores do gabinete em cursos e treinamentos.

Art. 2.º O Grupo de Trabalho instituído por este Decreto tem a seguinte composição:

I - 01 (um) Presidente;

II - 01 (um) Vice-Presidente;

III - 05 (cinco) Coordenadores;

IV - 05 (cinco) membros destinados ao apoio técnico-operacional;

V - 05 (cinco) membros destinados ao apoio técnico-específico;

VI - 05 (cinco) membros destinados ao apoio técnico-documental.

Art. 3.º Os integrantes do Grupo de Trabalho criado por este Decreto perceberão a gratificação prevista no artigo 19, parágrafo único, da Lei n.º 4.163, de 09 de março de 2015 e a gratificação prevista no inciso X do artigo 90 da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, nos valores constantes do Anexo Único da Lei n.º 3.301, de 08 de outubro de 2008, nos níveis abaixo especificados:

I - os membros referidos nos inciso I e II do artigo 2.º perceberão a gratificação no valor correspondente ao artigo 19, parágrafo único, da Lei n.º 4.163, de 09 de março de 2015;

II - os membros referidos no inciso III do artigo 2.º perceberão a gratificação no valor correspondente ao nível 15 do Anexo Único da Lei n.º 3.301, de 08 de outubro de 2008;

III - os membros constantes do inciso IV do artigo 2.º perceberão a gratificação no valor correspondente ao nível 14 do Anexo Único da Lei n.º 3.301, de 08 de outubro de 2008;

IV - os membros constantes do inciso V do artigo 2.º perceberão a gratificação no valor correspondente ao nível 13 do Anexo Único da Lei n.º 3.301, de 08 de outubro de 2008;

V - os membros constantes do inciso VI do artigo 2.º perceberão a gratificação no valor correspondente ao nível 11 do Anexo Único da Lei n.º 3.301, de 08 de outubro de 2008.

Art. 4.º Os membros do Grupo de Trabalho desenvolverão as atividades inerentes ao objeto do presente Decreto cumulativamente com as atribuições exercidas em seus funções de origem.

Art. 5.º O período de duração do Grupo de Trabalho instituído por este Decreto é de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, mediante justificativa.

Art. 6.º As despesas decorrentes do disposto neste Decreto correrão à conta de dotação orçamentária própria da Secretaria de Estado da Casa Civil, consignada no orçamento do Poder Executivo.

Art. 7.º Este Decreto entra vigor na data de publicação.

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Secretária de Estado da Fazenda, em exercício