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DECRETO Nº 49.244, DE 1.º DE ABRIL DE 2024

INSTITUI a Unidade de Controle Interno no âmbito do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO que a instituição da Unidade de Controle Interno, no âmbito do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM, não implica em aumento de despesas, nem a criação de órgão ou cargos públicos;

CONSIDERANDO que os artigos 70 a 74 da Constituição Federal dispõem sobre a necessidade de implantação e manutenção, de forma integrada, pelo Poder Executivo, de Sistemas de Controle Interno, responsáveis pela fiscalização financeira, operacional e patrimonial;

CONSIDERANDO o que consta do Manual de Orientação para Implantação das Unidades de Controle Interno, aprovado pela Portaria N.º 036, de 25 de setembro de 2019, e disponibilizado pela Controladoria-Geral do Estado;

CONSIDERANDO o que dispõe o inciso II, do art. 6.º da Lei Complementar Estadual n.º 224, de 23 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o sistema de Controle Interno do Estado, bem como o que dispõe o Decreto Estadual n.º 40.849, de 25 de junho de 2019, que “DISCIPLINA a Política de Governança e Gestão do Estado do Amazonas, e dá outras providências” e a Instrução Normativa n.º 003/2020-CGE/AM, alterada pela Instrução Normativa n.º 002/2021, e o que mais consta do Processo n.º 01.03.018201.002151.2024-00,

DECRETA:

Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM, a Unidade de Controle Interno - UCI, para a execução das atividades precípuas de controle interno deste órgão, por meio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária e operacional, com vistas ao apoio aos controles interno e externo.

Art. 2.º Compete à Unidade de Controle Interno:

I - normatizar, tomando por base a legislação vigente sobre o assunto, o controle interno, acompanhando as alterações de atualização e seu devido cumprimento;

II - apoiar o Órgão Central de Controle Interno, qual seja, a Controladoria-Geral do Estado, bem como o controle externo.

III - propor ao dirigente máximo do IDAM as providências cabíveis, quando, de alguma forma, tomar conhecimento da prática de atos ilegais, ilegítimos, irregulares ou antieconômicos, de que resultem, ou não, em danos ao erário;

IV - avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no plano plurianual, execução dos programas de governo e dos orçamentos do órgão/entidade;

V - participar do processo de planejamento setorial, produzindo informações e analisando indicadores, controlar e avaliar o desempenho administrativo e rotinas de atuação, sugerindo o correto procedimento para alcance da máxima eficiência do IDAM;

VI - comprovar a legalidade dos atos que resultem em realização de despesa, surgimento ou extinção de direitos e obrigações e a movimentação do patrimônio e avaliar seus resultados;

VII - implementar o uso de ferramentas da tecnologia da informação como instrumento de controle das contas do IDAM;

VIII - tomar medidas que confiram transparência integral aos atos da gestão do Dirigente do IDAM.

Art. 3.º Fica assegurado ao Controlador Interno, e a sua equipe, no desempenho regular de suas funções, o acesso integral a todos os processos, arquivos, sistemas físicos ou informatizados, documentos, fatos e informações relativos ao IDAM, sendo vedado a todo servidor ou colaborador, impedir, obstar, retardar, dificultar, negar informações ou, por qualquer outro meio dificultar, injustificadamente, o exercício das atribuições de qualquer um dos integrantes do Controle Interno.

§ 1.º O servidor que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do Controle Interno, no desempenho de suas funções institucionais, poderá ficar sujeito à responsabilidade administrativa, civil e penal.

§ 2.º O servidor integrante do Controle Interno deverá guardar sigilo sobre os dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para elaboração de pareceres, relatórios e expedientes destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.

Art. 4.º A Unidade de Controle Interno fica subordinada diretamente ao Titular do IDAM.

Art. 5.º A Unidade de Controle será composta por uma equipe com, no mínimo, um servidor ocupante de cargo efetivo e será coordenada por servidor ocupante de cargo efetivo ou comissionado, que, em caso de afastamento por quaisquer dos motivos previstos em lei, poderá ser substituído por um dos demais componentes do controle interno, designado pelo Titular do IDAM.

Art. 6.º O Controle Interno do IDAM se manifestará através de relatórios, laudos, manifestações, auditorias, inspeções, pareceres técnicos e outros pronunciamentos.

Art. 7.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1.º de abril de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DANIEL PINTO BORGES

Secretário de Estado de Produção Rural

DECRETO Nº 49.244, DE 1.º DE ABRIL DE 2024

INSTITUI a Unidade de Controle Interno no âmbito do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO que a instituição da Unidade de Controle Interno, no âmbito do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM, não implica em aumento de despesas, nem a criação de órgão ou cargos públicos;

CONSIDERANDO que os artigos 70 a 74 da Constituição Federal dispõem sobre a necessidade de implantação e manutenção, de forma integrada, pelo Poder Executivo, de Sistemas de Controle Interno, responsáveis pela fiscalização financeira, operacional e patrimonial;

CONSIDERANDO o que consta do Manual de Orientação para Implantação das Unidades de Controle Interno, aprovado pela Portaria N.º 036, de 25 de setembro de 2019, e disponibilizado pela Controladoria-Geral do Estado;

CONSIDERANDO o que dispõe o inciso II, do art. 6.º da Lei Complementar Estadual n.º 224, de 23 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o sistema de Controle Interno do Estado, bem como o que dispõe o Decreto Estadual n.º 40.849, de 25 de junho de 2019, que “DISCIPLINA a Política de Governança e Gestão do Estado do Amazonas, e dá outras providências” e a Instrução Normativa n.º 003/2020-CGE/AM, alterada pela Instrução Normativa n.º 002/2021, e o que mais consta do Processo n.º 01.03.018201.002151.2024-00,

DECRETA:

Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM, a Unidade de Controle Interno - UCI, para a execução das atividades precípuas de controle interno deste órgão, por meio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária e operacional, com vistas ao apoio aos controles interno e externo.

Art. 2.º Compete à Unidade de Controle Interno:

I - normatizar, tomando por base a legislação vigente sobre o assunto, o controle interno, acompanhando as alterações de atualização e seu devido cumprimento;

II - apoiar o Órgão Central de Controle Interno, qual seja, a Controladoria-Geral do Estado, bem como o controle externo.

III - propor ao dirigente máximo do IDAM as providências cabíveis, quando, de alguma forma, tomar conhecimento da prática de atos ilegais, ilegítimos, irregulares ou antieconômicos, de que resultem, ou não, em danos ao erário;

IV - avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no plano plurianual, execução dos programas de governo e dos orçamentos do órgão/entidade;

V - participar do processo de planejamento setorial, produzindo informações e analisando indicadores, controlar e avaliar o desempenho administrativo e rotinas de atuação, sugerindo o correto procedimento para alcance da máxima eficiência do IDAM;

VI - comprovar a legalidade dos atos que resultem em realização de despesa, surgimento ou extinção de direitos e obrigações e a movimentação do patrimônio e avaliar seus resultados;

VII - implementar o uso de ferramentas da tecnologia da informação como instrumento de controle das contas do IDAM;

VIII - tomar medidas que confiram transparência integral aos atos da gestão do Dirigente do IDAM.

Art. 3.º Fica assegurado ao Controlador Interno, e a sua equipe, no desempenho regular de suas funções, o acesso integral a todos os processos, arquivos, sistemas físicos ou informatizados, documentos, fatos e informações relativos ao IDAM, sendo vedado a todo servidor ou colaborador, impedir, obstar, retardar, dificultar, negar informações ou, por qualquer outro meio dificultar, injustificadamente, o exercício das atribuições de qualquer um dos integrantes do Controle Interno.

§ 1.º O servidor que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do Controle Interno, no desempenho de suas funções institucionais, poderá ficar sujeito à responsabilidade administrativa, civil e penal.

§ 2.º O servidor integrante do Controle Interno deverá guardar sigilo sobre os dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para elaboração de pareceres, relatórios e expedientes destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.

Art. 4.º A Unidade de Controle Interno fica subordinada diretamente ao Titular do IDAM.

Art. 5.º A Unidade de Controle será composta por uma equipe com, no mínimo, um servidor ocupante de cargo efetivo e será coordenada por servidor ocupante de cargo efetivo ou comissionado, que, em caso de afastamento por quaisquer dos motivos previstos em lei, poderá ser substituído por um dos demais componentes do controle interno, designado pelo Titular do IDAM.

Art. 6.º O Controle Interno do IDAM se manifestará através de relatórios, laudos, manifestações, auditorias, inspeções, pareceres técnicos e outros pronunciamentos.

Art. 7.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1.º de abril de 2024.

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Governador do Estado do Amazonas

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Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

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Secretário de Estado de Produção Rural