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DECRETO Nº 49.236, DE 27 DE MARÇO DE 2024

DISPÕE sobre a criação de Grupo de Trabalho no âmbito do Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON-AM, com as finalidades que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 1.º da Lei Delegada n.º 125, de 1.º de novembro de 2019, que cria e insere na estrutura organizacional do Poder Executivo Estadual o Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON-AM;

CONSIDERANDO que o PROCON-AM tem como finalidade a formulação e execução de políticas de proteção, defesa e orientação ao consumidor, consoante o disposto no artigo 2.º da Lei Delegada n.º 125, de 1.º de novembro de 2019;

CONSIDERANDO a abrangência das atividades inerentes à implementação das ações do Sistema de Defesa do Consumidor e a ausência de polos fixos de atendimento no interior do Estado do Amazonas, o grande volume de atividades na capital e as recorrentes solicitações de fiscalizações e ações orientativas nos demais municípios do Estado;

CONSIDERANDO a necessidade de estudo para reestruturação administrativa do PROCON-AM enquanto condição para migração do sistema atual para o sistema dúplice composto por cargos efetivos e de confiança, a fim de atender as determinações do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, e o que mais consta do Processo n.º 01.03.021202.000284/2024-47,

D E C R E T A :

Art. 1.º Fica instituído Grupo de Trabalho, no âmbito do Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON-AM, com vistas à realização de ações específicas para reestruturação administrativa da Autarquia.

Art. 2.º O Grupo de Trabalho instituído por este Decreto tem a seguinte composição:

I - 01 (um) Presidente - Tipo I;

II - 01 (um) Coordenador Técnico - Tipo II;

III - 01 (um) Coordenador Jurídico - Tipo II;

IV - 01 (um) Coordenador Administrativo - Tipo II;

V - 04 (quatro) Apoio Técnico Específico - Tipo III;

VI - 04 (quatro) Apoio Jurídico-Administrativo - Tipo III.

Parágrafo único. Os membros referidos nos incisos I a VI deste artigo serão designados por ato do titular do Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON-AM, que disporá sobre sua coordenação e funcionamento.

Art. 3.º Os integrantes do Grupo de Trabalho de que trata este Decreto perceberão a gratificação prevista no inciso X do artigo 90 da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, nos valores constantes no Anexo Único da Lei n.º 3.301, de 08 de outubro de 2008, nos níveis abaixo especificados:

I - o membro Tipo I perceberá a gratificação correspondente ao nível 14 do Anexo Único da Lei n.º 3.301, de 08 de outubro de 2008;

II - os membros Tipo II perceberão a gratificação correspondente ao nível 13 do Anexo Único da Lei n.º 3.301, de 08 de outubro de 2008;

III - os membros Tipo III perceberão a gratificação correspondente ao nível 11 do Anexo Único da Lei n.º 3.301, de 08 de outubro de 2008.

Art. 4.º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de dotação orçamentária do Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON-AM, consignada no orçamento do Poder Executivo.

Art. 5.º O período de duração do Grupo de Trabalho de que trata este Decreto será de 10 (dez) meses.

Art. 6.º O Grupo de Trabalho deverá apresentar relatório trimestral das atividades desenvolvidas e resultados obtidos.

Art. 7.º Em caso de necessidade poderá haver a prorrogação do período previsto no artigo 5.º deste Decreto.

Art. 8.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de março de 2024.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de março de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

DECRETO Nº 49.236, DE 27 DE MARÇO DE 2024

DISPÕE sobre a criação de Grupo de Trabalho no âmbito do Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON-AM, com as finalidades que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 1.º da Lei Delegada n.º 125, de 1.º de novembro de 2019, que cria e insere na estrutura organizacional do Poder Executivo Estadual o Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON-AM;

CONSIDERANDO que o PROCON-AM tem como finalidade a formulação e execução de políticas de proteção, defesa e orientação ao consumidor, consoante o disposto no artigo 2.º da Lei Delegada n.º 125, de 1.º de novembro de 2019;

CONSIDERANDO a abrangência das atividades inerentes à implementação das ações do Sistema de Defesa do Consumidor e a ausência de polos fixos de atendimento no interior do Estado do Amazonas, o grande volume de atividades na capital e as recorrentes solicitações de fiscalizações e ações orientativas nos demais municípios do Estado;

CONSIDERANDO a necessidade de estudo para reestruturação administrativa do PROCON-AM enquanto condição para migração do sistema atual para o sistema dúplice composto por cargos efetivos e de confiança, a fim de atender as determinações do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, e o que mais consta do Processo n.º 01.03.021202.000284/2024-47,

D E C R E T A :

Art. 1.º Fica instituído Grupo de Trabalho, no âmbito do Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON-AM, com vistas à realização de ações específicas para reestruturação administrativa da Autarquia.

Art. 2.º O Grupo de Trabalho instituído por este Decreto tem a seguinte composição:

I - 01 (um) Presidente - Tipo I;

II - 01 (um) Coordenador Técnico - Tipo II;

III - 01 (um) Coordenador Jurídico - Tipo II;

IV - 01 (um) Coordenador Administrativo - Tipo II;

V - 04 (quatro) Apoio Técnico Específico - Tipo III;

VI - 04 (quatro) Apoio Jurídico-Administrativo - Tipo III.

Parágrafo único. Os membros referidos nos incisos I a VI deste artigo serão designados por ato do titular do Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON-AM, que disporá sobre sua coordenação e funcionamento.

Art. 3.º Os integrantes do Grupo de Trabalho de que trata este Decreto perceberão a gratificação prevista no inciso X do artigo 90 da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, nos valores constantes no Anexo Único da Lei n.º 3.301, de 08 de outubro de 2008, nos níveis abaixo especificados:

I - o membro Tipo I perceberá a gratificação correspondente ao nível 14 do Anexo Único da Lei n.º 3.301, de 08 de outubro de 2008;

II - os membros Tipo II perceberão a gratificação correspondente ao nível 13 do Anexo Único da Lei n.º 3.301, de 08 de outubro de 2008;

III - os membros Tipo III perceberão a gratificação correspondente ao nível 11 do Anexo Único da Lei n.º 3.301, de 08 de outubro de 2008.

Art. 4.º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de dotação orçamentária do Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON-AM, consignada no orçamento do Poder Executivo.

Art. 5.º O período de duração do Grupo de Trabalho de que trata este Decreto será de 10 (dez) meses.

Art. 6.º O Grupo de Trabalho deverá apresentar relatório trimestral das atividades desenvolvidas e resultados obtidos.

Art. 7.º Em caso de necessidade poderá haver a prorrogação do período previsto no artigo 5.º deste Decreto.

Art. 8.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de março de 2024.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de março de 2024.

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