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DECRETO N° 50.868, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024

INSTITUI o Programa Estadual de Integridade no âmbito no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual do Amazonas;

CONSIDERANDO a importância de implementar um Programa Estadual de Integridade, baseado em princípios de ética, transparência, responsabilidade e conformidade com a legislação vigente, é um importante mecanismo de fortalecimento de governança;

CONSIDERANDO a importância de identificar riscos de fraudes e corrupção, definição de medidas para mitigá-los, fortalecimento da ética e da transparência nas atividades governamentais, em conformidade com normas e leis aplicáveis, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011109.000691.2024-98,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.º Fica instituído o Programa Estadual de Integridade no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Amazonas.

§ 1.º O Programa Estadual de Integridade será posto em prática de acordo com o perfil do órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, e as medidas protetivas, nele estabelecidas, serão empregadas de acordo com os riscos que lhe são inerentes.

§ 2.º Os mecanismos estabelecidos neste Decreto visam a proteger o órgão e a entidade, bem como impor aos agentes públicos e políticos o compromisso com a ética, o respeito, a integridade e a eficiência na prestação do serviço público.

§ 3.º O estabelecimento deste Programa não abrange as disposições específicas de governança corporativa e compliance das sociedades de economia mista e empresas públicas do Estado do Amazonas, que ficam sujeitas às regras estabelecidas na Lei Federal n.º 13.303, de 30 de junho de 2016.

Art. 2.º Para os fins deste Decreto, considera-se:

PROGRAMA DE INTEGRIDADE: conjunto estruturado de ações e medidas institucionais para prevenção, detecção e punição de práticas de atos corrupção, de fraude, de desvios éticos e de outros ilícitos;

II PLANO DE INTEGRIDADE: documento oficial do órgão ou entidade, por meio do qual o programa de integridade é operacionalizado, contendo um conjunto articulado de medidas que devem ser efetivadas, em um período determinado de tempo, com a finalidade de prevenir, detectar e remediar as ocorrências de violação aos padrões de integridade adotados.

III PLANO DE AÇÃO: documento que define as ações e medidas de integridade específicas a serem adotadas, com vistas a mitigar os riscos e operacionalizar todo o plano de integridade, indicando prazos e responsáveis pela respectiva execução.

IV DESVIOS ÉTICOS: condutas ou situações que não atendam aos padrões de integridade estabelecidos nos códigos e outras normas correlatas;

RISCO PARA A INTEGRIDADE: ações ou omissões que possam favorecer a materialização de atos de corrupção, de fraude, de desvio ético ou de outros ilícitos, que impacte o cumprimento dos objetivos institucionais do órgão ou da entidade.

Art. 3.º O Programa Estadual de Integridade tem por objetivos:

- adotar princípios éticos e normas de condutas, além de certificar seu cumprimento;

II - estabelecer um conjunto de medidas conexas, com vistas à efetiva gestão dos resultados esperados pelos destinatários dos serviços públicos;

III - fomentar a consciência e a cultura de controles internos, na busca contínua da conformidade de seus atos, da observância e cumprimento das normas e da transparência das políticas públicas e de seus resultados;

IV - aperfeiçoar a estrutura de governança pública, criar e aprimorar a gestão de riscos e os controles da Administração Pública do Estado do Amazonas;

- fomentar a inovação e a adoção de boas práticas de gestão pública;

VI - estimular o comportamento íntegro e probo dos agentes públicos e políticos;

VII - proporcionar a capacitação dos agentes públicos no exercício de cargo, função ou emprego;

VIII - estabelecer mecanismos de comunicação, monitoramento, controle, avaliação e auditoria;

IX - assegurar que sejam atendidos, pelas diversas áreas da organização, os requerimentos e solicitações de órgãos reguladores e de controle.

Art. 4.º O Programa Estadual de Integridade será estruturado nos seguintes eixos:

- comprometimento e apoio da alta administração;

II - institucionalização do código de ética e de condutas;

III - avaliação de riscos;

IV - implementação de controles internos;

- comunicação e treinamento periódico;

VI - estruturação e implementação do canal de denúncia;

VII - investigações internas;

VIII - auditoria e monitoramento contínuo.

Art. 5.º O Programa Estadual de Integridade será operacionalizado a partir de um plano de integridade, que deve conter, no mínimo:

- caracterização geral do órgão ou entidade;

II - padrões de ética e de conduta;

III - mecanismos de comunicação e treinamento;

IV - identificação e avaliação dos riscos de integridade;

- ações de controle, responsáveis e meios de monitoramento dos riscos;

VI - canais de denúncias;

VII - medidas disciplinares.

Parágrafo único. O plano de integridade poderá ser revisado, a qualquer tempo, visando ao seu aprimoramento e à melhora dos resultados esperados.

Art. 6.º Após aprovação do plano de integridade, o órgão ou entidade deve elaborar planos de ação periódicos, que indicarão todas as medidas e cronogramas que serão implementados para que o programa de integridade produza os resultados pretendidos.

Parágrafo único. Caso sejam identificados o não cumprimento de regras ou a existência de falhas que estejam dificultando o alcance dos resultados esperados, deverá o órgão ou entidade adotar as providências necessárias à solução dos problemas encontrados.

Art. 7.º Os planos de integridade e de ação devem ser divulgados internamente, para ciência e cumprimento pelos agentes públicos envolvidos.

Art. 8.º Caberá à alta administração do órgão ou entidade, com apoio da comissão de integridade, a elaboração, desenvolvimento e implementação do programa de integridade e dos planos de integridade e de ação, conforme diretrizes definidas pela Controladoria-Geral do Estado do Amazonas.

§ 1.º A comissão de integridade, designada pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade, deverá ser composta por, no mínimo, 3 (três) servidores com reputação ilibada e, preferencialmente, com vínculo permanente com a administração pública estadual.

§ 2.º A comissão de integridade deverá gozar de autonomia e independência para adotar todos os procedimentos e medidas necessárias à plena consecução do programa de integridade, garantindo que todos os indícios de irregularidades sejam efetivamente apurados, ainda que envolvam outros setores ou membros da alta administração.

§ 3.º Deverão ser adotadas medidas para garantir as condições necessárias à proteção e ao sigilo do servidor que vier a relatar atos ilícitos ou crime de corrupção na Administração Pública Estadual.

Art. 9.º A comissão de integridade deverá:

- apoiar a alta administração do órgão ou da entidade no desenvolvimento do programa de integridade;

II - coordenar a elaboração, a execução, a comunicação, a implantação e o monitoramento do programa de integridade;

III - desenvolver ações de capacitação e de comunicação em temas relacionados aos padrões de integridade para os agentes públicos de todos os níveis hierárquicos;

IV - coordenar a gestão dos riscos para a integridade;

- adotar as medidas necessárias para execução do plano de ação;

VI - observar as recomendações emitidas pela área de auditoria interna governamental;

VII - promover constante interlocução com a Controladoria-Geral do Estado, por meio da Unidade de Controle Interno.

Art. 10. Após aprovação pela autoridade máxima do órgão ou entidade, o plano de integridade deverá ser submetido à avaliação da Controladoria-Geral do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. A Controladoria-Geral do Estado solicitará alterações ou ajustes necessários à adequação do plano de integridade do órgão ou entidade ao Programa Estadual de Integridade.

Art. 11. Após avaliação da Controladoria-Geral do Estado, o órgão ou entidade deve divulgar o plano de integridade, observado o disposto na legislação que regulamenta o acesso a informações públicas e à proteção de dados quanto à classificação das informações sigilosas nele contidas e observará os princípios basilares da transparência.

Art. 12. Após aprovação do plano de integridade, deve ser elaborado plano de ação, indicando cronograma, responsáveis e indicadores de desempenho para avaliação do programa de integridade.

Parágrafo único. A alta administração designará comissão ou unidade setorial para implementar o plano de integridade, com estrutura capaz de elaborar a dar andamento ao plano de ação.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DO PROGRAMA E DO PLANO DE INTEGRIDADE

Art. 13. O plano de integridade deve indicar finalidades, missão, valores e visão, dentre outras informações necessárias para a caracterização geral do órgão ou entidade e ser estruturado em capítulos, detalhando os eixos do Programa Estadual de Integridade.

Art. 14. A alta administração de cada órgão ou entidade, ou seja, os secretários de Estado, presidentes e diretores de autarquias, de empresas, das fundações públicas ou autoridades de hierarquia equivalente, deverá expressamente manifestar o seu comprometimento e o seu apoio à implementação e ao cumprimento do programa de integridade, demonstrando sempre, por intermédio de ações institucionais públicas ou internas, a importância dos valores e políticas que o compõem.

Parágrafo único. A alta administração do órgão ou entidade deverá fomentar a cultura ética, o respeito às leis e a implementação das políticas de integridade.

Art. 15. O comprometimento e o apoio da alta administração do órgão ou entidade poderão ser expressos, dentre outras, das seguintes maneiras:

- adoção de atitudes e decisões baseadas na ética e na conformidade;

II - declaração pública e ostensiva da importância dos valores e políticas que compõem o programa;

III - viabilização de recursos humanos e materiais para o planejamento e execução das medidas de integridade

IV - realização de eventos sobre a importância do combate à corrupção e outros temas correlatos; e

- incentivo e participação nos treinamentos periódicos.

Art. 16. O código de ética e de condutas será aplicável a todos os colaboradores, servidores e dirigentes, independentemente de cargo ou função exercidos, bem como definirá os comportamentos dos agentes públicos na relação com terceiros, tais como fornecedores, prestadores de serviços, agentes intermediários e associados.

Art. 17. O código de ética e de condutas deverá dispor, entre outros itens, sobre:

- atendimento à legislação;

II - padrões de integridade, ética e probidade;

III - combate à corrupção, às práticas ilícitas, à lavagem de dinheiro, fraudes, subornos e desvios;

IV - padrões esperados na prestação do serviço público;

- conduta adequada dos agentes públicos e na relação com terceiros;

VI - conflito de interesses;

VII - segurança da informação e proteção de dados;

VIII - dever de confidencialidade das informações;

IX - assédio sexual e moral;

- atos discriminatórios.

§ 1.º O código de ética e de condutas deve esclarecer as consequências legais para os casos de sua violação, de forma clara e objetiva, de modo que todos os servidores e demais interessados possam conhecer previamente as regras e se comprometer com o seu efetivo cumprimento.

§ 2.º O servidor que descumprir os preceitos do código de ética e de condutas e demais normas de integridade estará sujeito às penalidades e às sanções previstas nas esferas administrativa, civil e penal.

Art. 18. A gestão de riscos associada ao tema da integridade deve ser um processo permanente destinado a gerenciar potenciais eventos que possam afetar a organização, a fim de que o órgão ou entidade possa atuar com segurança razoável quanto à realização de seus objetivos.

§ 1.º A gestão de riscos contempla as atividades de analisar, identificar, mapear e avaliar os riscos, considerando os eventos, suas causas e seus efeitos, os quais podem comprometer o alcance dos objetivos de integridade da instituição.

§ 2.º A avaliação de riscos para compor a matriz de risco dos órgãos ou entidades deverá considerar os critérios de probabilidade e de impacto previamente definidos.

§ 3.º A identificação dos riscos à integridade deve considerar as atividades do órgão ou entidade que ofereçam maior vulnerabilidade aos desvios éticos, os registros apresentados nos canais de ouvidoria e de denúncia, formulários recebidos que descrevam riscos e entrevistas realizadas com servidores públicos.

§ 4.º Devem ser adotados procedimentos para mitigar, preferencialmente, os riscos com maior graduação na matriz de riscos.

§ 5.º Devem ser estabelecidos os meios de monitoramento e avaliação dos eventos de riscos, para avaliações periódicas.

Art. 19. A definição dos controles internos para mitigação dos riscos de integridade identificados deverá ser pautada nos princípios da razoabilidade, eficiência, eficácia, economicidade e efetividade, de forma a diminuir o impacto dos riscos e a probabilidade de sua ocorrência.

§ 1.º Para cada risco devem ser propostas medidas de mitigação, considerando as leis, decretos, portarias, resoluções e demais atos normativos relacionados ao objeto de análise.

§ 2.º As medidas de mitigação dos riscos não podem criar obstáculos ao pleno exercício das funções e atividades do órgão ou entidade, privilegiando a celeridade administrativa e a desburocratização dos serviços.

§ 3.º A matriz de riscos e de controles internos deve indicar os controles internos programados para mitigá-los, indicando para cada risco o responsável pela adoção e acompanhamento das medidas, com registro na matriz de responsabilidades.

Art. 20. O plano de integridade deve prever ações de comunicação e de treinamento que abranjam iniciativas destinadas a levar aos servidores públicos os valores do órgão ou entidade, comunicar as regras e padrões éticos, bem como fomentar comportamentos alinhados à moral, ao respeito às leis e à integridade pública.

Art. 21. São objetivos da comunicação:

- assegurar que todas as pessoas conheçam, entendam e assumam os valores do órgão ou entidade;

II - orientar os servidores para que atuem com elevados padrões éticos;

III - comunicar regras e expectativas do órgão ou entidade a todo público interno e externo com relação à integridade;

IV - promover o comportamento ético e íntegro em todas as ações do órgão ou entidade;

- fortalecer o papel de cada servidor na consolidação da imagem do órgão ou entidade como instituição íntegra;

VI - buscar o comprometimento e apoio de todos os agentes com o programa de integridade;

VII - comunicar periodicamente as políticas e procedimentos do programa de integridade para os agentes e para terceiros com os quais a instituição se relaciona.

Art. 22. O plano de capacitação deve incluir treinamentos periódicos em temas para disseminação de valores, normas, políticas e procedimentos sobre conduta ética e íntegra.

Parágrafo único. Todos os treinamentos devem ser registrados e documentados com lista de presença e registros fotográficos, a fim de possibilitar a geração de evidências sobre o cumprimento do plano de integridade.

Art. 23. Deve ser adotado canal de denúncias pelo órgão ou entidade com o objetivo de viabilizar um meio pelo qual todos os servidores e cidadãos possam denunciar desvios éticos ou condutas inapropriadas cometidas por servidores da organização, inclusive se pertencentes à alta administração.

§ 1.º O plano de integridade deve prever os meios de divulgação do canal de denúncia, bem como o incentivo à sua utilização consciente e de boa-fé, por parte de servidores públicos e dos cidadãos, de modo a evitar a denunciação caluniosa.

§ 2.º É garantido o anonimato do denunciante e a sua proteção contra condutas repressivas ou discriminatórias.

Art. 24. Todas as denúncias efetuadas no canal devem ser averiguadas por meio de investigações internas, promovidas pelo órgão ou entidade com profissionalismo, seriedade e sigilo.

§ 1.º As investigações devem ser conduzidas pela comissão de ética, respeitando métodos, procedimentos previamente definidos, o devido processo legal e o princípio da ampla defesa e contraditório.

§ 2.º As comissões de ética devem realizar investigações internas quando tiverem ciência da prática de ilícito, ainda que não formalmente denunciadas.

§ 3.º A investigação deverá averiguar os fatos, identificar as circunstâncias, os envolvidos e eventual violação de lei.

Art. 25. A alta administração deve designar comissão permanente de ética ou comissão provisória, com, no mínimo 3 (três) servidores, com reputação ilibada e, preferencialmente, com vínculo permanente com a administração pública estadual.

Art. 26. A auditoria interna do órgão ou entidade é responsável pela avaliação da eficácia e aderência do programa de integridade às regras disciplinadas neste Decreto, às orientações da Controladoria-Geral do Estado.

Parágrafo único. Os trabalhos de auditoria devem recomendar a adoção de medidas corretivas, oportunidades de melhoria ou novos processos e procedimentos de controles internos.

Art. 27. O monitoramento do programa de integridade deverá ser realizado a partir da análise e coleta de informações acerca da atuação e do funcionamento no órgão ou entidade que viabilize a aferição de sua efetividade e permita a identificação tempestiva de falhas e pontos passíveis de aprimoramento.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO

Art. 28. Compete à Controladoria-Geral do Estado, como órgão central do Sistema de Controle Interno, a orientação e a supervisão técnica para a elaboração e execução dos programas de integridade de que trata este Decreto, sem prejuízo da subordinação hierárquica ou vinculação administrativa, devendo:

- definir diretrizes e orientar órgãos e entidades na elaboração e na implementação do respectivo programa de integridade;

II - editar instruções normativas a respeito da elaboração, implementação, monitoramento e revisão do Programa Estadual de Integridade;

III - emitir recomendações administrativas internas;

IV - avaliar a implementação dos programas de integridade dos órgãos e entidades;

- avaliar a adequação dos planos de integridade às disposições deste Decreto;

VI - monitorar a implementação dos planos de integridade dos órgãos e entidades;

VII - apoiar a capacitação e o contínuo aperfeiçoamento dos responsáveis pelas ações de implementação dos planos de integridade;

VIII - definir metodologia e procedimentos de gestão de riscos de integridade, de avaliação e de monitoramento dos programas de integridade elaborados pelos órgãos e entidades;

IX - recomendar aperfeiçoamentos dos programas de integridade dos órgãos e entidades;

- realizar ações de comunicação relacionadas à integridade;

XII - acompanhar o cumprimento da Lei n.º 13.303, de 30 de junho de 2016, em especial no que tange às regras de estruturas e práticas de gestão de riscos e controle interno de que trata o artigo 9.º deste Decreto;

XIII - avaliar o desempenho do Programa Estadual de Integridade.

Art. 30. A Controladoria-Geral do Estado ou a autoridade máxima dos órgãos e entidades poderá contratar profissionais ou pessoas jurídicas para realizar treinamentos, aperfeiçoamentos e cursos direcionados ao procedimento de implementação, consolidação e constante melhoria do Programa Estadual de Integridade.

Parágrafo único. Para a implementação do Programa Estadual de Integridade a formulação dos planos de integridade, poderão ser celebrados convênios, termos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades, na forma da legislação vigente.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. É dever dos Órgãos e Entidades utilizar os recursos disponíveis e empreender os esforços necessários para promover ações de fomento à cultura da integridade.

§ 1.º No desempenho das atividades e procedimentos relacionados ao Programa Estadual de Integridade, todos os agentes públicos e políticos devem engajar-se, disseminar e demonstrar efetivo alinhamento e compromisso com os princípios e valores do Programa, em todas as suas atitudes diárias.

§ 2.º Para o desenvolvimento e efetivação do Programa Estadual de Integridade, a instituição deverá estabelecer ambiente organizacional favorável à governança pública.

Art. 32. Os órgãos e as entidades da administração pública estadual devem aderir ao Programa Estadual de Integridade em até 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação deste Decreto, conforme Anexo Único.

§ 1.º Os órgãos e as entidades da administração pública estadual devem elaborar e aprovar os planos de integridade específicos em até 180 (cento e oitenta) dias contados da data de adesão.

§ 2.º Os órgãos e as entidades da administração pública estadual que já possuem planos de integridade específicos deverão realizar as adaptações necessárias para o cumprimento do disposto neste Decreto em até 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 33. Os órgãos e as entidades da administração pública estadual devem elaborar plano de ação e implementar os respectivos planos de integridade em até 60 (sessenta) dias contados da data de aprovação dos planos.

Art. 34. Observado o disposto no artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de dezembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JEIBSON DOS SANTOS JUSTINIANO

Controlador-Geral do Estado

ANDREZA HELENA DA SILVA

Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício

ANEXO ÚNICO

TERMO DE ADESÃO AO PROGRAMA ESTADUAL DE INTEGRIDADE DO AMAZONAS

CONSIDERANDO o Decreto n.º 40.849 de 25 de junho de 2019, que disciplina a Política de Governança e Gestão do Estado do Amazonas.

CONSIDERANDO o teor do Decreto que “INSTITUI o Programa Estadual de Integridade no âmbito no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Amazonas, e dá outras providências”;

A (O) (nome do órgão/entidade), por (seu/sua) _______________ abaixo identificado, oficializa, por meio deste Termo, adesão ao Programa Estadual de Integridade do Estado do Amazonas e declara o apoio à alta administração com elevados padrões de conduta ética, assegurando que, nos prazos previstos no art. 10, do Decreto que INSTITUI o Programa Estadual de Integridade no âmbito no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Amazonas, e dá outras providências”:

a) Designará comissão para desenvolver o plano de integridade, com estrutura necessária para elaboração da documentação no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da assinatura deste Termo;

b) Submeterá, para a avaliação, da Controladoria-Geral do Estado a aprovação ou conclusão dos planos, políticas, procedimentos, manuais e cronogramas sugeridos pela comissão de integridade, após aprovação pela alta administração;

c) Zelará pelo desenvolvimento e integração dos eixos fundamentais do Programa Estadual de Integridade, nos padrões e prazos, estabelecidos no Decreto que INSTITUI o Programa Estadual de Integridade no âmbito no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Amazonas, e dá outras providências”;

d) Designará comissão ou unidade setorial para implementar o plano de integridade, com estrutura capaz de elaborar a dar andamento ao plano de ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da aprovação do respectivo plano de integridade;

e) Atuará de forma expressa e permanente para promover a cultura de integridade e a prevenção da corrupção em suas ações;

f) Viabilizará recursos humanos e materiais para o planejamento e a execução das medidas de integridade;

g) Promoverá a gestão de riscos associados ao tema da integridade de forma permanente;

h) Promoverá o desenvolvimento do plano de integridade, conforme disposto no Decreto que INSTITUI o Programa Estadual de Integridade no âmbito no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Amazonas, e dá outras providências”, na IN CGC/CGE n.º 02/2022e nas orientações do Guia Orientativo para Implementação do Programa de Integridade no Setor Público, aprovado pela Portaria CGC/CGE n.º 51/2023.

Manaus, ____ de ________ de _____.

______________________________

(nome Completo)

(cargo do titular do órgão ou entidade)

DECRETO N° 50.868, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024

INSTITUI o Programa Estadual de Integridade no âmbito no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual do Amazonas;

CONSIDERANDO a importância de implementar um Programa Estadual de Integridade, baseado em princípios de ética, transparência, responsabilidade e conformidade com a legislação vigente, é um importante mecanismo de fortalecimento de governança;

CONSIDERANDO a importância de identificar riscos de fraudes e corrupção, definição de medidas para mitigá-los, fortalecimento da ética e da transparência nas atividades governamentais, em conformidade com normas e leis aplicáveis, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011109.000691.2024-98,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.º Fica instituído o Programa Estadual de Integridade no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Amazonas.

§ 1.º O Programa Estadual de Integridade será posto em prática de acordo com o perfil do órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, e as medidas protetivas, nele estabelecidas, serão empregadas de acordo com os riscos que lhe são inerentes.

§ 2.º Os mecanismos estabelecidos neste Decreto visam a proteger o órgão e a entidade, bem como impor aos agentes públicos e políticos o compromisso com a ética, o respeito, a integridade e a eficiência na prestação do serviço público.

§ 3.º O estabelecimento deste Programa não abrange as disposições específicas de governança corporativa e compliance das sociedades de economia mista e empresas públicas do Estado do Amazonas, que ficam sujeitas às regras estabelecidas na Lei Federal n.º 13.303, de 30 de junho de 2016.

Art. 2.º Para os fins deste Decreto, considera-se:

PROGRAMA DE INTEGRIDADE: conjunto estruturado de ações e medidas institucionais para prevenção, detecção e punição de práticas de atos corrupção, de fraude, de desvios éticos e de outros ilícitos;

II PLANO DE INTEGRIDADE: documento oficial do órgão ou entidade, por meio do qual o programa de integridade é operacionalizado, contendo um conjunto articulado de medidas que devem ser efetivadas, em um período determinado de tempo, com a finalidade de prevenir, detectar e remediar as ocorrências de violação aos padrões de integridade adotados.

III PLANO DE AÇÃO: documento que define as ações e medidas de integridade específicas a serem adotadas, com vistas a mitigar os riscos e operacionalizar todo o plano de integridade, indicando prazos e responsáveis pela respectiva execução.

IV DESVIOS ÉTICOS: condutas ou situações que não atendam aos padrões de integridade estabelecidos nos códigos e outras normas correlatas;

RISCO PARA A INTEGRIDADE: ações ou omissões que possam favorecer a materialização de atos de corrupção, de fraude, de desvio ético ou de outros ilícitos, que impacte o cumprimento dos objetivos institucionais do órgão ou da entidade.

Art. 3.º O Programa Estadual de Integridade tem por objetivos:

- adotar princípios éticos e normas de condutas, além de certificar seu cumprimento;

II - estabelecer um conjunto de medidas conexas, com vistas à efetiva gestão dos resultados esperados pelos destinatários dos serviços públicos;

III - fomentar a consciência e a cultura de controles internos, na busca contínua da conformidade de seus atos, da observância e cumprimento das normas e da transparência das políticas públicas e de seus resultados;

IV - aperfeiçoar a estrutura de governança pública, criar e aprimorar a gestão de riscos e os controles da Administração Pública do Estado do Amazonas;

- fomentar a inovação e a adoção de boas práticas de gestão pública;

VI - estimular o comportamento íntegro e probo dos agentes públicos e políticos;

VII - proporcionar a capacitação dos agentes públicos no exercício de cargo, função ou emprego;

VIII - estabelecer mecanismos de comunicação, monitoramento, controle, avaliação e auditoria;

IX - assegurar que sejam atendidos, pelas diversas áreas da organização, os requerimentos e solicitações de órgãos reguladores e de controle.

Art. 4.º O Programa Estadual de Integridade será estruturado nos seguintes eixos:

- comprometimento e apoio da alta administração;

II - institucionalização do código de ética e de condutas;

III - avaliação de riscos;

IV - implementação de controles internos;

- comunicação e treinamento periódico;

VI - estruturação e implementação do canal de denúncia;

VII - investigações internas;

VIII - auditoria e monitoramento contínuo.

Art. 5.º O Programa Estadual de Integridade será operacionalizado a partir de um plano de integridade, que deve conter, no mínimo:

- caracterização geral do órgão ou entidade;

II - padrões de ética e de conduta;

III - mecanismos de comunicação e treinamento;

IV - identificação e avaliação dos riscos de integridade;

- ações de controle, responsáveis e meios de monitoramento dos riscos;

VI - canais de denúncias;

VII - medidas disciplinares.

Parágrafo único. O plano de integridade poderá ser revisado, a qualquer tempo, visando ao seu aprimoramento e à melhora dos resultados esperados.

Art. 6.º Após aprovação do plano de integridade, o órgão ou entidade deve elaborar planos de ação periódicos, que indicarão todas as medidas e cronogramas que serão implementados para que o programa de integridade produza os resultados pretendidos.

Parágrafo único. Caso sejam identificados o não cumprimento de regras ou a existência de falhas que estejam dificultando o alcance dos resultados esperados, deverá o órgão ou entidade adotar as providências necessárias à solução dos problemas encontrados.

Art. 7.º Os planos de integridade e de ação devem ser divulgados internamente, para ciência e cumprimento pelos agentes públicos envolvidos.

Art. 8.º Caberá à alta administração do órgão ou entidade, com apoio da comissão de integridade, a elaboração, desenvolvimento e implementação do programa de integridade e dos planos de integridade e de ação, conforme diretrizes definidas pela Controladoria-Geral do Estado do Amazonas.

§ 1.º A comissão de integridade, designada pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade, deverá ser composta por, no mínimo, 3 (três) servidores com reputação ilibada e, preferencialmente, com vínculo permanente com a administração pública estadual.

§ 2.º A comissão de integridade deverá gozar de autonomia e independência para adotar todos os procedimentos e medidas necessárias à plena consecução do programa de integridade, garantindo que todos os indícios de irregularidades sejam efetivamente apurados, ainda que envolvam outros setores ou membros da alta administração.

§ 3.º Deverão ser adotadas medidas para garantir as condições necessárias à proteção e ao sigilo do servidor que vier a relatar atos ilícitos ou crime de corrupção na Administração Pública Estadual.

Art. 9.º A comissão de integridade deverá:

- apoiar a alta administração do órgão ou da entidade no desenvolvimento do programa de integridade;

II - coordenar a elaboração, a execução, a comunicação, a implantação e o monitoramento do programa de integridade;

III - desenvolver ações de capacitação e de comunicação em temas relacionados aos padrões de integridade para os agentes públicos de todos os níveis hierárquicos;

IV - coordenar a gestão dos riscos para a integridade;

- adotar as medidas necessárias para execução do plano de ação;

VI - observar as recomendações emitidas pela área de auditoria interna governamental;

VII - promover constante interlocução com a Controladoria-Geral do Estado, por meio da Unidade de Controle Interno.

Art. 10. Após aprovação pela autoridade máxima do órgão ou entidade, o plano de integridade deverá ser submetido à avaliação da Controladoria-Geral do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. A Controladoria-Geral do Estado solicitará alterações ou ajustes necessários à adequação do plano de integridade do órgão ou entidade ao Programa Estadual de Integridade.

Art. 11. Após avaliação da Controladoria-Geral do Estado, o órgão ou entidade deve divulgar o plano de integridade, observado o disposto na legislação que regulamenta o acesso a informações públicas e à proteção de dados quanto à classificação das informações sigilosas nele contidas e observará os princípios basilares da transparência.

Art. 12. Após aprovação do plano de integridade, deve ser elaborado plano de ação, indicando cronograma, responsáveis e indicadores de desempenho para avaliação do programa de integridade.

Parágrafo único. A alta administração designará comissão ou unidade setorial para implementar o plano de integridade, com estrutura capaz de elaborar a dar andamento ao plano de ação.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DO PROGRAMA E DO PLANO DE INTEGRIDADE

Art. 13. O plano de integridade deve indicar finalidades, missão, valores e visão, dentre outras informações necessárias para a caracterização geral do órgão ou entidade e ser estruturado em capítulos, detalhando os eixos do Programa Estadual de Integridade.

Art. 14. A alta administração de cada órgão ou entidade, ou seja, os secretários de Estado, presidentes e diretores de autarquias, de empresas, das fundações públicas ou autoridades de hierarquia equivalente, deverá expressamente manifestar o seu comprometimento e o seu apoio à implementação e ao cumprimento do programa de integridade, demonstrando sempre, por intermédio de ações institucionais públicas ou internas, a importância dos valores e políticas que o compõem.

Parágrafo único. A alta administração do órgão ou entidade deverá fomentar a cultura ética, o respeito às leis e a implementação das políticas de integridade.

Art. 15. O comprometimento e o apoio da alta administração do órgão ou entidade poderão ser expressos, dentre outras, das seguintes maneiras:

- adoção de atitudes e decisões baseadas na ética e na conformidade;

II - declaração pública e ostensiva da importância dos valores e políticas que compõem o programa;

III - viabilização de recursos humanos e materiais para o planejamento e execução das medidas de integridade

IV - realização de eventos sobre a importância do combate à corrupção e outros temas correlatos; e

- incentivo e participação nos treinamentos periódicos.

Art. 16. O código de ética e de condutas será aplicável a todos os colaboradores, servidores e dirigentes, independentemente de cargo ou função exercidos, bem como definirá os comportamentos dos agentes públicos na relação com terceiros, tais como fornecedores, prestadores de serviços, agentes intermediários e associados.

Art. 17. O código de ética e de condutas deverá dispor, entre outros itens, sobre:

- atendimento à legislação;

II - padrões de integridade, ética e probidade;

III - combate à corrupção, às práticas ilícitas, à lavagem de dinheiro, fraudes, subornos e desvios;

IV - padrões esperados na prestação do serviço público;

- conduta adequada dos agentes públicos e na relação com terceiros;

VI - conflito de interesses;

VII - segurança da informação e proteção de dados;

VIII - dever de confidencialidade das informações;

IX - assédio sexual e moral;

- atos discriminatórios.

§ 1.º O código de ética e de condutas deve esclarecer as consequências legais para os casos de sua violação, de forma clara e objetiva, de modo que todos os servidores e demais interessados possam conhecer previamente as regras e se comprometer com o seu efetivo cumprimento.

§ 2.º O servidor que descumprir os preceitos do código de ética e de condutas e demais normas de integridade estará sujeito às penalidades e às sanções previstas nas esferas administrativa, civil e penal.

Art. 18. A gestão de riscos associada ao tema da integridade deve ser um processo permanente destinado a gerenciar potenciais eventos que possam afetar a organização, a fim de que o órgão ou entidade possa atuar com segurança razoável quanto à realização de seus objetivos.

§ 1.º A gestão de riscos contempla as atividades de analisar, identificar, mapear e avaliar os riscos, considerando os eventos, suas causas e seus efeitos, os quais podem comprometer o alcance dos objetivos de integridade da instituição.

§ 2.º A avaliação de riscos para compor a matriz de risco dos órgãos ou entidades deverá considerar os critérios de probabilidade e de impacto previamente definidos.

§ 3.º A identificação dos riscos à integridade deve considerar as atividades do órgão ou entidade que ofereçam maior vulnerabilidade aos desvios éticos, os registros apresentados nos canais de ouvidoria e de denúncia, formulários recebidos que descrevam riscos e entrevistas realizadas com servidores públicos.

§ 4.º Devem ser adotados procedimentos para mitigar, preferencialmente, os riscos com maior graduação na matriz de riscos.

§ 5.º Devem ser estabelecidos os meios de monitoramento e avaliação dos eventos de riscos, para avaliações periódicas.

Art. 19. A definição dos controles internos para mitigação dos riscos de integridade identificados deverá ser pautada nos princípios da razoabilidade, eficiência, eficácia, economicidade e efetividade, de forma a diminuir o impacto dos riscos e a probabilidade de sua ocorrência.

§ 1.º Para cada risco devem ser propostas medidas de mitigação, considerando as leis, decretos, portarias, resoluções e demais atos normativos relacionados ao objeto de análise.

§ 2.º As medidas de mitigação dos riscos não podem criar obstáculos ao pleno exercício das funções e atividades do órgão ou entidade, privilegiando a celeridade administrativa e a desburocratização dos serviços.

§ 3.º A matriz de riscos e de controles internos deve indicar os controles internos programados para mitigá-los, indicando para cada risco o responsável pela adoção e acompanhamento das medidas, com registro na matriz de responsabilidades.

Art. 20. O plano de integridade deve prever ações de comunicação e de treinamento que abranjam iniciativas destinadas a levar aos servidores públicos os valores do órgão ou entidade, comunicar as regras e padrões éticos, bem como fomentar comportamentos alinhados à moral, ao respeito às leis e à integridade pública.

Art. 21. São objetivos da comunicação:

- assegurar que todas as pessoas conheçam, entendam e assumam os valores do órgão ou entidade;

II - orientar os servidores para que atuem com elevados padrões éticos;

III - comunicar regras e expectativas do órgão ou entidade a todo público interno e externo com relação à integridade;

IV - promover o comportamento ético e íntegro em todas as ações do órgão ou entidade;

- fortalecer o papel de cada servidor na consolidação da imagem do órgão ou entidade como instituição íntegra;

VI - buscar o comprometimento e apoio de todos os agentes com o programa de integridade;

VII - comunicar periodicamente as políticas e procedimentos do programa de integridade para os agentes e para terceiros com os quais a instituição se relaciona.

Art. 22. O plano de capacitação deve incluir treinamentos periódicos em temas para disseminação de valores, normas, políticas e procedimentos sobre conduta ética e íntegra.

Parágrafo único. Todos os treinamentos devem ser registrados e documentados com lista de presença e registros fotográficos, a fim de possibilitar a geração de evidências sobre o cumprimento do plano de integridade.

Art. 23. Deve ser adotado canal de denúncias pelo órgão ou entidade com o objetivo de viabilizar um meio pelo qual todos os servidores e cidadãos possam denunciar desvios éticos ou condutas inapropriadas cometidas por servidores da organização, inclusive se pertencentes à alta administração.

§ 1.º O plano de integridade deve prever os meios de divulgação do canal de denúncia, bem como o incentivo à sua utilização consciente e de boa-fé, por parte de servidores públicos e dos cidadãos, de modo a evitar a denunciação caluniosa.

§ 2.º É garantido o anonimato do denunciante e a sua proteção contra condutas repressivas ou discriminatórias.

Art. 24. Todas as denúncias efetuadas no canal devem ser averiguadas por meio de investigações internas, promovidas pelo órgão ou entidade com profissionalismo, seriedade e sigilo.

§ 1.º As investigações devem ser conduzidas pela comissão de ética, respeitando métodos, procedimentos previamente definidos, o devido processo legal e o princípio da ampla defesa e contraditório.

§ 2.º As comissões de ética devem realizar investigações internas quando tiverem ciência da prática de ilícito, ainda que não formalmente denunciadas.

§ 3.º A investigação deverá averiguar os fatos, identificar as circunstâncias, os envolvidos e eventual violação de lei.

Art. 25. A alta administração deve designar comissão permanente de ética ou comissão provisória, com, no mínimo 3 (três) servidores, com reputação ilibada e, preferencialmente, com vínculo permanente com a administração pública estadual.

Art. 26. A auditoria interna do órgão ou entidade é responsável pela avaliação da eficácia e aderência do programa de integridade às regras disciplinadas neste Decreto, às orientações da Controladoria-Geral do Estado.

Parágrafo único. Os trabalhos de auditoria devem recomendar a adoção de medidas corretivas, oportunidades de melhoria ou novos processos e procedimentos de controles internos.

Art. 27. O monitoramento do programa de integridade deverá ser realizado a partir da análise e coleta de informações acerca da atuação e do funcionamento no órgão ou entidade que viabilize a aferição de sua efetividade e permita a identificação tempestiva de falhas e pontos passíveis de aprimoramento.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO

Art. 28. Compete à Controladoria-Geral do Estado, como órgão central do Sistema de Controle Interno, a orientação e a supervisão técnica para a elaboração e execução dos programas de integridade de que trata este Decreto, sem prejuízo da subordinação hierárquica ou vinculação administrativa, devendo:

- definir diretrizes e orientar órgãos e entidades na elaboração e na implementação do respectivo programa de integridade;

II - editar instruções normativas a respeito da elaboração, implementação, monitoramento e revisão do Programa Estadual de Integridade;

III - emitir recomendações administrativas internas;

IV - avaliar a implementação dos programas de integridade dos órgãos e entidades;

- avaliar a adequação dos planos de integridade às disposições deste Decreto;

VI - monitorar a implementação dos planos de integridade dos órgãos e entidades;

VII - apoiar a capacitação e o contínuo aperfeiçoamento dos responsáveis pelas ações de implementação dos planos de integridade;

VIII - definir metodologia e procedimentos de gestão de riscos de integridade, de avaliação e de monitoramento dos programas de integridade elaborados pelos órgãos e entidades;

IX - recomendar aperfeiçoamentos dos programas de integridade dos órgãos e entidades;

- realizar ações de comunicação relacionadas à integridade;

XII - acompanhar o cumprimento da Lei n.º 13.303, de 30 de junho de 2016, em especial no que tange às regras de estruturas e práticas de gestão de riscos e controle interno de que trata o artigo 9.º deste Decreto;

XIII - avaliar o desempenho do Programa Estadual de Integridade.

Art. 30. A Controladoria-Geral do Estado ou a autoridade máxima dos órgãos e entidades poderá contratar profissionais ou pessoas jurídicas para realizar treinamentos, aperfeiçoamentos e cursos direcionados ao procedimento de implementação, consolidação e constante melhoria do Programa Estadual de Integridade.

Parágrafo único. Para a implementação do Programa Estadual de Integridade a formulação dos planos de integridade, poderão ser celebrados convênios, termos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades, na forma da legislação vigente.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. É dever dos Órgãos e Entidades utilizar os recursos disponíveis e empreender os esforços necessários para promover ações de fomento à cultura da integridade.

§ 1.º No desempenho das atividades e procedimentos relacionados ao Programa Estadual de Integridade, todos os agentes públicos e políticos devem engajar-se, disseminar e demonstrar efetivo alinhamento e compromisso com os princípios e valores do Programa, em todas as suas atitudes diárias.

§ 2.º Para o desenvolvimento e efetivação do Programa Estadual de Integridade, a instituição deverá estabelecer ambiente organizacional favorável à governança pública.

Art. 32. Os órgãos e as entidades da administração pública estadual devem aderir ao Programa Estadual de Integridade em até 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação deste Decreto, conforme Anexo Único.

§ 1.º Os órgãos e as entidades da administração pública estadual devem elaborar e aprovar os planos de integridade específicos em até 180 (cento e oitenta) dias contados da data de adesão.

§ 2.º Os órgãos e as entidades da administração pública estadual que já possuem planos de integridade específicos deverão realizar as adaptações necessárias para o cumprimento do disposto neste Decreto em até 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 33. Os órgãos e as entidades da administração pública estadual devem elaborar plano de ação e implementar os respectivos planos de integridade em até 60 (sessenta) dias contados da data de aprovação dos planos.

Art. 34. Observado o disposto no artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de dezembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JEIBSON DOS SANTOS JUSTINIANO

Controlador-Geral do Estado

ANDREZA HELENA DA SILVA

Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício

ANEXO ÚNICO

TERMO DE ADESÃO AO PROGRAMA ESTADUAL DE INTEGRIDADE DO AMAZONAS

CONSIDERANDO o Decreto n.º 40.849 de 25 de junho de 2019, que disciplina a Política de Governança e Gestão do Estado do Amazonas.

CONSIDERANDO o teor do Decreto que “INSTITUI o Programa Estadual de Integridade no âmbito no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Amazonas, e dá outras providências”;

A (O) (nome do órgão/entidade), por (seu/sua) _______________ abaixo identificado, oficializa, por meio deste Termo, adesão ao Programa Estadual de Integridade do Estado do Amazonas e declara o apoio à alta administração com elevados padrões de conduta ética, assegurando que, nos prazos previstos no art. 10, do Decreto que INSTITUI o Programa Estadual de Integridade no âmbito no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Amazonas, e dá outras providências”:

a) Designará comissão para desenvolver o plano de integridade, com estrutura necessária para elaboração da documentação no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da assinatura deste Termo;

b) Submeterá, para a avaliação, da Controladoria-Geral do Estado a aprovação ou conclusão dos planos, políticas, procedimentos, manuais e cronogramas sugeridos pela comissão de integridade, após aprovação pela alta administração;

c) Zelará pelo desenvolvimento e integração dos eixos fundamentais do Programa Estadual de Integridade, nos padrões e prazos, estabelecidos no Decreto que INSTITUI o Programa Estadual de Integridade no âmbito no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Amazonas, e dá outras providências”;

d) Designará comissão ou unidade setorial para implementar o plano de integridade, com estrutura capaz de elaborar a dar andamento ao plano de ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da aprovação do respectivo plano de integridade;

e) Atuará de forma expressa e permanente para promover a cultura de integridade e a prevenção da corrupção em suas ações;

f) Viabilizará recursos humanos e materiais para o planejamento e a execução das medidas de integridade;

g) Promoverá a gestão de riscos associados ao tema da integridade de forma permanente;

h) Promoverá o desenvolvimento do plano de integridade, conforme disposto no Decreto que INSTITUI o Programa Estadual de Integridade no âmbito no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Amazonas, e dá outras providências”, na IN CGC/CGE n.º 02/2022e nas orientações do Guia Orientativo para Implementação do Programa de Integridade no Setor Público, aprovado pela Portaria CGC/CGE n.º 51/2023.

Manaus, ____ de ________ de _____.

______________________________

(nome Completo)

(cargo do titular do órgão ou entidade)