DECRETO Nº 50.830, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2024
ENQUADRA os produtos da sociedade empresária NEWTON E BRAZÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AÇO LTDA e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70, parágrafo único, e 115 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências”;
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise de n.º 342/2024 - GPEI/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 310ª reunião realizada no dia 31 de outubro de 2024, referendada pela Resolução n.º 012/2024-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 395/2024-SEDECTI;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 799/2024 - GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.003691/2024-33,
D E C R E T A:
Art. 1.º Ficam enquadrados os produtos fabricados pela sociedade empresária NEWTON E BRAZÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AÇO LTDA, estabelecida na Rua Iate Clube, n.º 0, Tarumã, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 10.198.667/0001-02 e no CCA sob os n.os 06.301.181-6 e 06.201.427-7, no Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências”, na forma a seguir:
I - LAMINADOS DE METÁLICOS EM FITA, TIRA, CHAPA E "BLANKS", EXCETO DE FERRO AÇO NCM/SH: 7607.11.10, 7606.11.90, 7607.11.90, 7606.92.00, 7607.19.90, 7606.12.20, 7606.11.10;
II - ESTRUTURA DE ALUMÍNIO PARA CONSTRUÇÃO CIVIL, NCM/SH: 7610.90.00;
III - LAMINADO DE FERRO AÇO EM FITA, TIRA, CHAPA E "BLANKS", NCM/SH: 7211.14.00, 7211.19.00, 7210.11.00, 7208.26.90, 7209.26.00, 7208.37.00, 7208.26.10, 7212.60.00, 7209.17.00, 7211.90.90, 7210.49.90, 7208.52.00, 7308.90.90, 7212.20.10, 7208.53.00, 7208.90.00, 7208.54.00, 7212.20.90, 7210.49.10, 7211.23.00, 7326.90.90, 7211.13.00, 7308.90.10, 7210.61.00, 7210.30.90, 7212.30.00, 7209.27.00, 7209.16.00, 7209.28.00, 7208.51.00, 7314.50.00 e 7208.25.00;
IV - TELHAS METÁLICAS TRAPEZOIDAIS/ ONDULADAS, NCM/SH: 7308.90.90, 7610.90.00, 7308.90.10;
V - PERFIL DE FERRO AÇO, NCM/SH: 7216.31.00, 7308.90.90, 7216.32.00, 7216.99.00, 7216.10.00, 7216.33.00, 7301.20.00, 7216.69.90, 7216.91.00, 7216.61.10, 7216.61.90, 7216.50.00, 7216.69.10, 7215.50.00 e 7308.90.10;
VI - ESTRUTURA DE FERRO AÇO PARA CONSTRUÇÃO CIVIL, NCM/SH: 7308.90.90, 7308.90.10;
VII - TUBOS METÁLICOS DE COBRE, ALUMÍNIO E LATÃO, NCM/SH: 7608.20.10, 7608.20.90, 7411.10.10, 7904.00.00, 7411.10.90;
VIII - TUBO DE FERRO/AÇO, NCM/SH: 7304.31.10, 7306.30.00, 7305.11.00, 7306.90.10, 7306.40.00, 7305.12.00, 7305.31.00, 7305.19.00, 7306.11.00, 7304.90.90, 7305.20.00, 7304.29.39, 7304.90.11, 7304.29.10, 7304.31.90, 7209.90.00, 7304.39.20, 7308.90.90, 7305.39.00, 7305.90.00, 7304.51.90, 7304.90.19, 7304.29.90, 7304.59.90, 7304.39.10, 7306.50.00, 7304.29.31, 7306.90.20, 7304.49.00, 7303.00.00, 7304.39.90, 7306.90.90;
IX - PERFIL DE ALUMÍNIO, NCM/SH: 7604.29.20, 7610.90.00 e 7604.21.00.
§ 1.º Os produtos relacionados nos incisos I, III, V, VII, VIII e IX do caput deste artigo quando enquadrado como bem intermediário, conforme o inciso I do artigo 7.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, faze jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
§ 2.º O diferimento de que trata o inciso I do § 2.º deste artigo encerra-se quando da saída do bem intermediário, conforme previsto no inciso I do § 1.º do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
§ 3.º Os produtos elencados nos incisos II, IV, V, VI, VII e IX do caput deste artigo enquadrados como bem final, conforme o inciso VIII do artigo 7.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, fazem jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento), nos termos do inciso III do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;
II - Os produtos elencados nos incisos II, IV, V, VI, e IX caput deste artigo quando destinados diretamente às empresas de construção civil, nos termos do § 12 do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, aplicar-se-á o crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta e cinco por cento).
Art. 2.º Fica alterada a nomenclatura dos produtos na forma a seguir:
I - Incentivados por meio do Decreto n.º 47.031, de 17 de fevereiro de 2023:
a) De LAMINADOS DE METÁLICOS EM FITA, TIRA, CHAPA E "BLANKS", EXCETO DE FERRO E AÇO, NCM/SH: 7607.11.10, 7606.11.90, 7607.11.90, 7606.92.00, 7607.19.90, 7606.12.20, 7606.11.10 para LAMINADOS DE METÁLICOS EM FITA, TIRA, CHAPA E "BLANKS", EXCETO DE FERRO AÇO, NCM/SH: 7607.11.10, 7606.11.90, 7607.11.90, 7606.92.00, 7607.19.90, 7606.12.20, 7606.11.10;
b) De TELHA DE ALUMÍNIO, NCM/SH: 7610.90.00 para ESTRUTURA DE ALUMÍNIO PARA CONSTRUÇÃO CIVIL, NCM/SH: 7610.90.00;
c) De PERFIL DE FERRO/AÇO, NCM/SH: 7216.31.00, 7308.90.90, 7216.32.00, 7216.99.00, 7216.10.00, 7216.33.00, 7301.20.00, 7216.69.90, 7216.91.00, 7216.61.10, 7216.61.90, 7216.50.00, 7216.69.10, 7215.50.00 e 7308.90.10 para PERFIL DE FERRO AÇO, NCM/SH: 7216.31.00, 7308.90.90, 7216.32.00, 7216.99.00, 7216.10.00, 7216.33.00, 7301.20.00, 7216.69.90, 7216.91.00, 7216.61.10, 7216.61.90, 7216.50.00, 7216.69.10, 7215.50.00 e 7308.90.10.
II - Incentivados por meio do Decreto n.º 46.757, de 06 de dezembro de 2022:
a) De LAMINADO DE FERRO / AÇO EM FITA, TIRA, CHAPA E "BLANKS", NCM/SH: 7211.14.00, 7211.19.00, 7210.11.00, 7208.26.90, 7209.26.00, 7208.37.00, 7208.26.10, 7212.60.00, 7209.17.00, 7211.90.90, 7210.49.90, 7208.52.00, 7308.90.90, 7212.20.10, 7208.53.00, 7208.90.00, 7208.54.00, 7212.20.90, 7210.49.10, 7211.23.00, 7326.90.90, 7211.13.00, 7308.90.10, 7210.61.00, 7210.30.90, 7212.30.00, 7209.27.00, 7209.16.00, 7209.28.00, 7208.51.00, 7314.50.00 e 7208.25.00 para LAMINADO DE FERRO AÇO EM FITA, TIRA, CHAPA E "BLANKS", NCM/SH: 7211.14.00, 7211.19.00, 7210.11.00, 7208.26.90, 7209.26.00, 7208.37.00, 7208.26.10, 7212.60.00, 7209.17.00, 7211.90.90, 7210.49.90, 7208.52.00, 7308.90.90, 7212.20.10, 7208.53.00, 7208.90.00, 7208.54.00, 7212.20.90, 7210.49.10, 7211.23.00, 7326.90.90, 7211.13.00, 7308.90.10, 7210.61.00, 7210.30.90, 7212.30.00, 7209.27.00, 7209.16.00, 7209.28.00, 7208.51.00, 7314.50.00 e 7208.25.00;
b) De ESTRUTURA DE FERRO AÇO PARA CONSTRUÇÃO CIVIL - ARMADURAS PARA PILAR (COLUNA), VIGA, LAJE E TRELIÇA, NCM/SH: 7308.90.90 para ESTRUTURA DE FERRO AÇO PARA CONSTRUÇÃO CIVIL, NCM/SH: 7308.90.90.
Art. 3.º Fica acrescentada a NCM/SH 7308.90.10 ao produto ESTRUTURA DE FERRO AÇO PARA CONSTRUÇÃO CIVIL Incentivado por meio do Decreto n.º 46.757, de 06 de dezembro de 2022.
Art. 4.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto no caput do artigo 6.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 5.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 6.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 7.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de dezembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO
Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda