DECRETO N.º 50.664, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2024
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 4DA INDÚSTRIA DE IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise do PROJETO DE DIVERSIFICAÇÃO n.º 169/2024-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 310ª reunião realizada no dia 31 de outubro de 2024, referendada pela Resolução n.º 012/2024-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 342/2024-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências”;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 740/2024 - GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.003450/2024-94,
D E C R E T A:
Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária 4DA INDÚSTRIA DE IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA., estabelecida na Rua Wagner, n.º 100, A, Bairro da Paz, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 09.236.705/0001-87 no CCA sob os n.os 06.300.535-2 e 06.200.581-2, para fabricação dos produtos a seguir relacionados:
I - Partes e Peças Metálicas para Fins Industriais, NCM/SH 8714.10.00, 7308.90.90, 7326.90.90 e 7308.90.10;
II - Laminado de Ferro / Aço em Fita, Tira, Chapa e "Blanks", NCM/SH 7208.54.00, 7208.26.90, 7210.11.00, 7211.19.00, 7211.14.00, 7208.25.00, 7208.51.00, 7314.50.00, 7209.17.00, 7208.90.00, 7210.49.90, 7211.90.90, 7308.90.90, 7209.28.00, 7208.53.00, 7212.20.10, 7212.60.00, 7210.49.10, 7211.23.00, 7212.20.90, 7208.52.00, 7209.26.00, 7208.37.00, 7208.26.10, 7209.27.00, 7209.16.00, 7210.30.90, 7212.30.00, 7308.90.10, 7210.61.00, 7326.90.90 e 7211.13.00;
III - Barra de Ferro Aço Dentada, com Nervuras, Sulcos ou Relevo, NCM/SH 7214.20.00.
§ 1.º Os produtos relacionados nos incisos I e II do caput deste artigo enquadrados como bem intermediário, conforme o inciso I do artigo 7.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, fazem jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
§ 2.º O diferimento de que trata o inciso I do § 1.º deste artigo encerra-se quando da saída do bem intermediário, conforme previsto no inciso I do § 1.º do artigo 9.º do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
§ 3.º O produto relacionado no inciso III do caput deste artigo enquadrado como bem final, conforme inciso VIII do artigo 7.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, fazendo jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o inciso III do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto no caput do artigo 6.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de novembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda