DECRETO N.º 50.522, DE 22 DE OUTUBRO DE 2024.
DISPÕE sobre normas e procedimentos a serem adotados pelos órgãos e entidades da administração pública estadual para o encerramento da execução orçamentária, financeira e contábil do exercício de 2024.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 54, inciso VI da Constituição do Estado do Amazonas,
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar, disciplinar e uniformizar os procedimentos relativos ao encerramento da execução orçamentária, financeira e contábil do exercício de 2024;
CONSIDERANDO a necessidade de cumprimento dos prazos previstos no § 3º do art. 165 da Constituição Federal e no § 2º do art. 55 da Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
CONSIDERANDO o disposto no § 2º do art.11 da Portaria nº 548, de 22 de novembro de 2010 do Ministério da Fazenda, e no inciso XVIII do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO o prazo de 31/01/2024, definido pela STN, através do § 2º, Art. 8º da Portaria STN nº 642/2019, para encaminhar a Matriz de Saldos Contábeis (MSC) Agregada de dezembro de 2023;
CONSIDERANDO, o disposto nos incisos I, II e III do Art. 6º do Decreto n.º 10.540, de 5 de novembro de 2020, alterado pelo Decreto n.º 11.644, de 16 de agosto de 2023,
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 2662/2024-GSEFAZ, subscrito pelo Secretário de Estado da Fazenda - SEFAZ, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.014101.280804/2024-97
D E C R E T A :
Art. 1.º Fica estabelecido, nos termos deste Decreto, que as providências para o encerramento do exercício de 2024 da execução orçamentária, financeira e contábil dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, deverão ser adotadas por cada gestor, visando ao seu fiel cumprimento, com o acompanhamento da Secretaria Executiva do Tesouro Estadual/SEFAZ.
Art. 2.º Os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual deverão, em especial:
I - realizar análise criteriosa de suas execuções orçamentárias providenciando a anulação dos saldos dos empenhos que não serão inscritos em Restos a Pagar;
II - devolver aos Órgãos concedentes os saldos orçamentários e financeiros referentes a destaques recebidos e não empenhados;
III - levantar, junto às Instituições Financeiras, os extratos das contas bancárias, providenciando a devida conciliação bancária, por meio do sistema de Administração Financeira Integrada - AFI;
IV - regularizar as pendências relacionadas em conciliação bancária;
V - analisar as contas não movimentadas e providenciar seus encerramentos junto às Instituições Financeiras, quando couber, bem como a devida regularização no sistema de Administração Financeira Integrada - AFI;
VI - analisar e regularizar os saldos das contas contábeis de controle, especialmente as seguintes:
a) de contratos a executar com vistas a adequá-las aos contratos vigentes;
b) de convênios de entrada adequando a conta contábil conforme a real situação do convênio;
c) de convênios de saída adequando a conta contábil conforme a real situação do convênio;
d) de suprimentos de fundos, conforme situação no Sistema de Controle de Concessão de Adiantamentos - CCA ou sistema equivalente utilizado pela Unidade Gestora- UG.
VII - efetuar as reclassificações de contas contábeis que se fizerem necessárias ao encerramento do exercício.
Art. 3.º Fica aprovado o Calendário de Encerramento do Exercício de 2024, na forma do Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único. A emissão de notas de empenho com fontes de recursos que computam para o cálculo do limite constitucional de aplicação mínima em educação das Unidades Gestoras 028101 - SEDUC, 28201 - CETAM e 11304 - UEA, assim como a execução de despesa da Unidade Gestora 014103 - Encargos Gerais do Estado e de folhas de pagamento do Estado poderão ser efetuadas até a data limite de 26 de dezembro de 2024, excetuando-se das datas previstas no Calendário de Encerramento do Exercício de 2024.
Art. 4.º Fica a Secretaria Executiva de Orçamento Estadual da Secretaria de Estado da Fazenda - SEO/SEFAZ autorizada, a partir da publicação deste Decreto, a remanejar os eventuais saldos orçamentários para ajuste orçamentário de encerramento do exercício.
Art. 5.º Os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual somente emitirão documentos no Sistema de Administração Financeira Integrada - AFI que atendam ao estabelecido neste Decreto.
Art. 6.º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ fica autorizada, por meio da Secretaria Executiva do Tesouro Estadual, a emitir normas complementares a este Decreto, bem como a impor restrições às Unidades Gestoras que não observarem as determinações deste Decreto.
Art. 7.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de outubro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda