DECRETO Nº 40.769, DE 10 DE JUNHO DE 2019
DISPÕE sobre a ampliação dos Serviços Prestados pela Imprensa Oficial do Estado do Amazonas, no âmbito da Administração Pública Estadual e particulares, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de concentrar as atividades relacionadas aos impressos e publicações da Administração Estadual na Imprensa Oficial do Estado do Amazonas – IMPEAM;
CONSIDERANDO o Decreto nº 36.228, de 09 de setembro de 2015;
CONSIDERANDO o Ofício-Circular nº 0004/2016-GS/SEAD, de 07 de março de 2016;
CONSIDERANDO, ainda, que é indispensável racionalizar custos administrativos e maximizar a utilização dos equipamentos existentes na IMPEAM, e nos mais diversos órgãos da Administração Estadual, e o que mias consta do Processo nº 01.01.011101.00000708.2019,
DECRETA:
Art. 1º A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS – IMPEAM, criada pela Lei nº 899, de 24 de novembro de 1969, autarquia estadual, vinculada à Casa Civil, tem por finalidade a produção gráfica do Governo do Estado do Amazona e a publicação do Diário Oficial do Estado, incluindo matérias do Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário no âmbito do Estado e dos Municípios.
Art. 2º Os órgãos da Administração Direta e Indireta darão preferência, na contratação de serviços de impressão gráfica e publicações, à Imprensa Oficial do Estado do Amazonas – IMPEAM, quando a mesma apresentar preço igual ou menor ao oferecido pela iniciativa privada, nos termos do artigo 24, VIII, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sob pena de responsabilidade do dirigente.
Art. 3º Para o cumprimento do disposto nos artigos anteriores, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, compete à Imprensa Oficial do Estado do Amazonas:
I - a publicação do Diário Oficial do Estado do Amazonas, abrangendo matérias dos Poderes Executivos, Legislativo e Judiciário, da Municipalidade e de interesse de pessoas físicas e jurídicas em geral;
II - a realização de produções gráficas necessárias ao Governo do Estado do Amazonas;
III - a publicação de editais, avisos, atas, balanços e outras publicações de interesse púbico e privado;
IV - desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 4º As atividades executadas pelo Parque Gráfico são de competência exclusiva desta Imprensa Oficial do Estado do Amazonas – IMPEAM, sendo estas a impressão de;
I - livros e revistas diversos;
II - panfletos, folders e portfólios;
III - blocos e talões;
IV - jornais e informativos;
V - pastas e carnês;
VI - envelopes diversos;
VII - adesivos e etiquetas;
VIII - cartões de visita e cartão de apresentação;
IX - banners com impressão digital;
X - convites diversos;
XI - cartazes diversos;
XII - calendários.
Art. 5º A IMPEAM estabelecerá absoluta prioridade aos serviços da Administração Estadual, podendo, complementarmente, prestar serviços a órgãos da Administração Federal, de outras administrações estaduais e municipais e, subsidiariamente, a clientes da iniciativa.
Art. 6º A prestação de quaisquer serviços por parte da IMPEAM ocorrerá à conta do Órgão contratante.
Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de junho de 2019.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de junho de 2019.