LEI PROMULGADA N.º 446, DE 23 DE MAIO DE 2018
INSTITUI no Estado do Amazonas constar em todos os editais de licitação e contratos diretos sem licitação a exigência de reserva de 5% (cinco por cento) das vagas de emprego para mulheres na área de construção de obras públicas.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI PROMULGADA:
Art. 1.º Fica o Estado do Amazonas obrigado a fazer constar em todos os editais de licitação de obras públicas e em todos os contratos diretos realizados com o mesmo fim, promovidos pela administração pública estadual, cláusula que traga a exigência de que a empresa contratada reserve 5% (cinco por cento) das vagas de emprego na área de construção civil para pessoas do sexo feminino, desde que a reserva não seja incompatível com o exercício das funções objeto dos contratos.
Parágrafo único. Não se entendem como empregos na área de construção civil, para efeitos desta lei, os cargos na área de limpeza, faxina e afins, bem como as vagas na área administrativa. Entendem-se sim, como empregos na área de construção civil, para efeitos desta Lei, os cargos na área operacional.
Art. 2.º Os ditames desta Lei serão obrigatoriamente observados quando da renovação de contratos que envolvam obras públicas empreendidas pelo Estado do Amazonas.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de maio de 2018.
Deputado DAVID ALMEIDA
Presidente
Deputado ABDALA FRAXE
1º Vice-Presidente
Deputado BELARMINO LINS
2º Vice-Presidente
Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente
Deputado SEBASTIÃO REIS
Secretário Geral
Deputado PLATINY SOARES
1º Secretário
Deputado RICARDO NICOLAU
2º Secretário
Deputado CARLOS ALBERTO
Ouvidor/Corregedor
Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral
Este texto não substitui o publicado no DOL de 25 de maio de 2018.