Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI PROMULGADA N.º 429, DE 27 DE SETEMBRO DE 2017

DISPÕE sobre a dispensa de pagamento das despesas com a realização de funeral à pessoa que tiver doado seus órgãos ou tecidos corporais para fins de transplante médico, e dá outras providências

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Ficam os doadores de órgãos ou tecidos corporais dispensados do pagamento das taxas com a realização de velório e sepultamento, nos cemitérios no âmbito do Estado do Amazonas.

§1.º Fará jus à dispensa de que trata o caput a pessoa que tiver doado seus órgãos ou tecidos corporais para fins de transplante médico.

§2.º Compõe as despesas com funeral, entre outras, as taxas e emolumentos fixados pela Administração Pública, as devidas pelos serviços executados incluindo urna funerária padrão adotada pela assistência social, remoção e transporte do corpo, taxas de velório e sepultamento, bem como sepultura e campa individualizada.

§3.º Se os familiares ou responsáveis pelo de cujos optarem por uma urna funerária de padrão superior à oferecida nos termos desta, será cobrado o valor da diferença entre os preços das urnas funerárias.

§4.º A doação de que trata esta Lei deverá atender aos usuários do Sistema Único de Saúde do Estado do Amazonas.

Art. 2.º Os hospitais, centros e postos de saúde, bem como o serviço funerário, deverão afixar, nas entradas ou nas áreas de atendimento ao público, em local de fácil visualização, placa informativa, com dimensões não inferiores a 40cm (quarenta centímetros) de altura por 80cm (oitenta centímetros) de comprimento, confeccionada em material durável, com letra na cor preta sobre fundo branco, contendo a seguinte inscrição, em letras grandes: “ISENÇÃO DE DESPESAS FUNERÁRIAS”: “é dispensada do pagamento devido ao serviço funerário a realização de funeral de pessoa que tiver doado, por ato próprio ou por seus familiares ou responsáveis, seus órgãos corporais ou tecido para fins de transplante médico”.

Art. 3.º As Unidades de Saúde acima referidas e o serviço funerário local providenciarão a instalação das placas de que trata o artigo anterior, no prazo de trinta dias contados da data de publicação desta Lei.

Art. 4.º Ocorrendo a doação de órgãos ou tecido corporal, a unidade hospitalar da rede pública de saúde competente emitirá atestado específico confirmando a doação para fins de transplante.

Art. 5.º O Poder Executivo Estadual disponibilizará na Secretaria de Estado da Assistência Social e Cidadania - SEAS, através do Fundo de Assistência Social do Estado do Amazonas os recursos necessários ao cumprimento desta Lei, a qual produzirá seus efeitos financeiros a partir do exercício subsequente ao de sua publicação.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de setembro de 2017.

Deputado ABDALA FRAXE
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS
Secretário Geral

Deputado PLATINY SOARES
1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 28 de setembro de 2017.

LEI PROMULGADA N.º 429, DE 27 DE SETEMBRO DE 2017

DISPÕE sobre a dispensa de pagamento das despesas com a realização de funeral à pessoa que tiver doado seus órgãos ou tecidos corporais para fins de transplante médico, e dá outras providências

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Ficam os doadores de órgãos ou tecidos corporais dispensados do pagamento das taxas com a realização de velório e sepultamento, nos cemitérios no âmbito do Estado do Amazonas.

§1.º Fará jus à dispensa de que trata o caput a pessoa que tiver doado seus órgãos ou tecidos corporais para fins de transplante médico.

§2.º Compõe as despesas com funeral, entre outras, as taxas e emolumentos fixados pela Administração Pública, as devidas pelos serviços executados incluindo urna funerária padrão adotada pela assistência social, remoção e transporte do corpo, taxas de velório e sepultamento, bem como sepultura e campa individualizada.

§3.º Se os familiares ou responsáveis pelo de cujos optarem por uma urna funerária de padrão superior à oferecida nos termos desta, será cobrado o valor da diferença entre os preços das urnas funerárias.

§4.º A doação de que trata esta Lei deverá atender aos usuários do Sistema Único de Saúde do Estado do Amazonas.

Art. 2.º Os hospitais, centros e postos de saúde, bem como o serviço funerário, deverão afixar, nas entradas ou nas áreas de atendimento ao público, em local de fácil visualização, placa informativa, com dimensões não inferiores a 40cm (quarenta centímetros) de altura por 80cm (oitenta centímetros) de comprimento, confeccionada em material durável, com letra na cor preta sobre fundo branco, contendo a seguinte inscrição, em letras grandes: “ISENÇÃO DE DESPESAS FUNERÁRIAS”: “é dispensada do pagamento devido ao serviço funerário a realização de funeral de pessoa que tiver doado, por ato próprio ou por seus familiares ou responsáveis, seus órgãos corporais ou tecido para fins de transplante médico”.

Art. 3.º As Unidades de Saúde acima referidas e o serviço funerário local providenciarão a instalação das placas de que trata o artigo anterior, no prazo de trinta dias contados da data de publicação desta Lei.

Art. 4.º Ocorrendo a doação de órgãos ou tecido corporal, a unidade hospitalar da rede pública de saúde competente emitirá atestado específico confirmando a doação para fins de transplante.

Art. 5.º O Poder Executivo Estadual disponibilizará na Secretaria de Estado da Assistência Social e Cidadania - SEAS, através do Fundo de Assistência Social do Estado do Amazonas os recursos necessários ao cumprimento desta Lei, a qual produzirá seus efeitos financeiros a partir do exercício subsequente ao de sua publicação.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de setembro de 2017.

Deputado ABDALA FRAXE
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS
Secretário Geral

Deputado PLATINY SOARES
1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 28 de setembro de 2017.